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5037174-10.2023.8.09.0071

Execução de Título ExtrajudicialBusca e ApreensãoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 114.699,71
Orgao julgador
Hidrolândia - Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Término da Suspensão do Processo

15/04/2026, 03:00

Certidão Expedida

25/06/2025, 13:30

Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento

25/06/2025, 13:30

Juntada de Documento

24/06/2025, 18:46

Certidão Expedida

04/06/2025, 15:50

Juntada -> Petição

27/05/2025, 09:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Suspens�o ou Sobrestamento -> Prescri��o intercorrente (art. 921, � 4�, CPC) (CNJ:12259)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000-Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5037174-10.2023.8.09.0071Promovente(s): Santander Brasil Adm De Consorcio LtdaPromovido(s): Leidson De SouzaD E C I S à OA parte exequente pugna pela suspensão do feito, até encontrar bens penhoráveis do devedor, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil.Pois bem.Estabelece o art. 921, III, do Código de Processo Civil, que suspende-se a execução quando não forem localizados bens penhoráveis do devedor. Nesse caso, o feito ficará suspenso pelo período de um ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição e, findo o prazo, os autos serão arquivados até que o credor encontre bens penhoráveis.No caso dos autos, considerando que já houve um sem-fim de tentativas de constrição de bens, todas infrutíferas, DETERMINO a suspensão do processo, a contar da publicação desta, pelo período de 1 ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (art. 921, § 1º, CPC).Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos (art. 921, § 2º, CPC), independentemente de nova conclusão.É facultado à parte exequente o prosseguimento da execução, se a qualquer momento forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC).DEFIRO ainda o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, a ser realizado por meio do Serasajud e antes da suspensão, devendo a exequente promover o recolhimento da guia de custas em cinco dias.Intimem-se. Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito

22/04/2025, 00:00

Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)

15/04/2025, 16:06

Intimação Efetivada

15/04/2025, 16:06

Autos Conclusos

04/04/2025, 12:08

Juntada -> Petição

04/04/2025, 10:45

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

05/03/2025, 00:00

Certidão Expedida

28/02/2025, 12:28

Intimação Efetivada

28/02/2025, 12:28

Juntada de Documento

28/02/2025, 11:40
Documentos
Decisão
25/01/2023, 05:25
Ato Ordinatório
20/10/2023, 13:34
Despacho
10/01/2024, 21:23
Despacho
06/08/2024, 18:52
Decisão
10/09/2024, 21:20
Decisão
15/04/2025, 16:06