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6099951-40.2024.8.09.0051
Cumprimento de sentençaPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 4.958,28
Orgao julgador
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
15/05/2025, 06:57Evolução da Classe Processual
15/05/2025, 06:56Transitado em Julgado
15/05/2025, 06:56Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 6099951-40.2024.8.09.0051 Promovente(s): Alisson Lucio Gomes Promovido(s): Itau Unibanco Holding S.a. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ALISSON LÚCIO GOMES em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, visando o cancelamento de registro negativo vinculado ao SCR – SISBACEN. Juntou documentos. Deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça e indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (evento nº 09). Citada, a parte requerida participou da sessão conciliatória, que não obteve êxito. A parte requerida apresentou contestação (evento nº 25), acompanhada de documentos, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, sustenta a improcedência dos pedidos exordiais. Impugnou-se a contestação apresentada (evento nº 27). Em fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento n° 31), conquanto que a parte requerida se manifestou pela improcedência dos pedidos e pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé (evento n° 32) É o relatório. Decido. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. De início, esclareço que a análise da preliminar de ausência de interesse de agir restou prejudicada pela apresentação da contestação. Rejeito, pois, a referida preliminar. Ante a presença dos pressupostos processuais e ausentes demais preliminares, passo a apreciar o meritum causae. Diante do não requerimento de provas, passo a julgar antecipadamente a lide, na forma prevista pelo art. 355, I, do CPC/2015. Pois bem. Pretende a parte autora o cancelamento da anotação de prejuízo feita pela parte requerida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, cuja restrição não lhe foi notificada e estaria lhe causando prejuízos por não ter acesso a créditos junto a instituições financeiras. O Sistema de Informação de Crédito é um instrumento gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras que visa a adoção de medidas preventivas e maior eficácia na avaliação dos riscos inerentes à atividade. No referido sistema são cadastradas informações acerca de empréstimos e financiamentos, operações de arrendamento mercantil, operações baixadas como prejuízo, operações que impliquem risco de crédito, entre várias outras. Trata-se de cadastro interno utilizado pelas instituições financeiras e que contém informações tanto positivas quanto negativas. No presente caso, em nenhum momento a parte requerente esclarece se manteve relacionamento com a parte requerida, se já atrasou o pagamento de parcelas ou se quitou contrato com desconto, o que justificaria a anotação de prejuízo. Não existe impedimento legal para que as instituições bancárias e financeiras prestem informações acerca das situações de inadimplemento ocorridas nos negócios realizados com pessoas físicas ou jurídicas com elas contratantes nesse sistema de uso interno das instituições bancárias, criado pelo BACEN justamente para avaliar o risco de crédito. Desse modo, trata-se de anotação regulamentada pela lei, de modo que sua exclusão dependeria de comprovação pela parte requerente de que o registro seria indevido por inexistência do mencionado prejuízo, o que não foi feito no caso em deslinde. Ademais, a parte requerente possui outras anotações de prejuízo em seu cadastro. A única razão pela qual a parte requerente fundamenta seu pedido de exclusão seria a ausência de comunicação quanto à inclusão do registro. No entanto, constitui responsabilidade apenas dos chamados “órgãos de proteção ao crédito”, cuja atividade precípua é manter um banco de dados acerca dos consumidores e prestar as respectivas informações a quem de direito, proceder à notificação prévia do suposto devedor. Consoante disposição inserta no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, exige-se prévia comunicação ao consumidor para que lhe seja imposta restrição ao crédito. Nesse sentido, é o entendimento exarado na Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Todavia, consta do polo passivo da lide a instituição financeira, que não possui dever de comunicar a inclusão da anotação do prejuízo no Sistema de Informação de Crédito, que conforme dito, é um sistema interno. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento de que nem mesmo o Banco Central possui o dever de comunicar a anotação de prejuízo feita por instituição financeira no Sistema de Informação de Crédito. O Banco Central do Brasil é responsável pela regulação, fiscalização e manutenção dos diversos sistemas e recursos tecnológicos que compõem o Sisbacen, que possui natureza pública, distinto dos cadastros privados como a Serasa e o SPC, que obtêm lucro com o cadastramento dos inadimplentes. Assim, considerou-se aplicável, por analogia, a Súmula 572 do STJ, que dispõe que “o Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação”. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento.” (REsp 1626547/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021) Com efeito, para que a restrição fosse excluída, caberia à parte requerente comprovar que as informações prestadas pelo banco ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Como isso não foi feito, vislumbra-se que ao inserir a anotação de prejuízo no Sistema de Informação de Crédito, a empresa credora agiu no exercício regular de um direito, motivo pelo qual não há que se falar em exclusão do registro, tampouco em condenação da parte requerida a indenizar supostos danos morais. Sobre o tema, já exarou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - SISBACEN. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO APONTAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS - ART. 189, CPC. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1 - As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sistema de Informações do Banco Central ? SISBACEN configuram como restritivas de crédito, tendo em vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. Precedente do STJ (REsp nº 1.099.527/MG). 2 - Apenas a discussão em juízo sobre a inscrição ao cadastro de inadimplentes não induz ser ilegítimo o apontamento. O recorrente não demonstrou através de prova que as informações prestadas pelo banco ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido, nos termos do art. 373, inciso I, CPC. Assim, carece de maior instrução probatória na espécie porque somente a alegação de que a inscrição é indevida não é suficiente para o deferimento da medida liminar pretendida. Precedentes. 3 - Não configurada a hipótese trazida no art. 189, inciso III, CPC, para que o processo tramite em segredo de justiça, porque a juntada aos autos de dados financeiros e informações do SISBACEN não viola a intimidade do autor, prevalecendo o princípio da publicidade. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4 - A concessão ou não de liminar integra o poder geral de cautela do magistrado, derivando de seu livre convencimento. Não evidenciadas ilegalidade, nulidade, teratologia ou abusividade a macularem a decisão recursada, impositiva sua manutenção. 5 - Agravo conhecido e desprovido.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5344801-16.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2020, DJe de 10/08/2020) No que se refere ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, formulado(a) pelo(a) requerido(a), observo ser incabível seu acolhimento, pois não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2.015. O mero ajuizamento da presente demanda não configura litigância de má-fé e a parte requerida não comprovou a prática pelo(a) autor(a) de quaisquer das condutas descritas no artigo acima mencionado. Desnecessárias outras considerações, impondo-se a improcedência do pedido exordial. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o(a) autor(a) nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015), suspendendo a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Goiânia, 11 de abril de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr
14/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
11/04/2025, 14:47Intimação Efetivada
11/04/2025, 14:47Autos Conclusos
07/04/2025, 05:29Juntada -> Petição
03/04/2025, 15:36Juntada -> Petição
25/03/2025, 14:35Ato Ordinatório
25/03/2025, 13:57Intimação Efetivada
25/03/2025, 13:57Juntada -> Petição
20/03/2025, 11:30Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
17/03/2025, 00:00Intimação Efetivada
14/03/2025, 16:48Juntada -> Petição -> Contestação
06/03/2025, 17:42Documentos
Decisão
•12/12/2024, 19:55
Ato Ordinatório
•16/12/2024, 13:41
Ato Ordinatório
•25/03/2025, 13:57
Sentença
•11/04/2025, 14:47