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5267655-83.2015.8.09.0157
Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/12/2015
Valor da Causa
R$ 174,69
Orgao julgador
Vianópolis - Vara das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
02/12/2025, 13:54Intimação Lida
14/11/2025, 03:03Ato Ordinatório
04/11/2025, 15:56Intimação Expedida
04/11/2025, 15:56Certidão Expedida
04/11/2025, 15:55Transitado em Julgado
01/10/2025, 16:21Intimação Lida
25/08/2025, 10:10Intimação Efetivada
18/08/2025, 10:50Intimação Expedida
18/08/2025, 10:44Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 16:25Autos Conclusos
09/06/2025, 18:06Certidão Expedida
09/06/2025, 18:05Intimação Lida
23/04/2025, 13:39Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
23/04/2025, 10:49Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Requerente: MUNICÍPIO DE VIANÓPOLIS Requerido(a): JOSE DE ARIMATEIA LIRA MOURA Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Vianópolis Processo nº: 5267655-83.2015.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS em face de e JOSE DE ARIMATEIA LIRA MOURA. Instado a se manifestar, o exequente permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, constata-se que a execução foi suspensa pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, em razão da não localização de bens passíveis de penhora. Transcorrido o referido período, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional quinquenal tributário, o qual transcorreu sem qualquer movimentação processual promovida pelo exequente, consumando-se a prescrição intercorrente em 28/03/2025. Por outro lado, verifica-se que o exequente, apesar de devidamente intimado, permaneceu inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo. Sem custas, face à isenção legal. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)
22/04/2025, 00:00Documentos
Despacho
•09/02/2016, 23:35
Despacho
•22/02/2016, 17:17
Decisão
•20/05/2016, 18:06
Despacho
•02/11/2017, 09:11
Decisão
•11/06/2018, 18:53
Ato Ordinatório
•28/02/2025, 12:59
Decisão
•14/04/2025, 11:24
Decisão
•12/08/2025, 16:25
Ato Ordinatório
•04/11/2025, 15:56