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5130705-04.2025.8.09.0000
Habeas Corpus CriminalFalsidade ideológicaCrimes contra a Fé PúblicaDIREITO PENAL
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Câmara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
05/05/2025, 16:14ARQUIVAMENTO
05/05/2025, 16:13Por Susy Aurea Carvalho Pinheiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/04/2025 16:06:16))
22/04/2025, 17:40Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - N�o-Concess�o -> Liminar (CNJ:792)","Id_ClassificadorPendencia":"516145"} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA [email protected] - (62) 3216-234004HABEAS CORPUS N. 5130705-04.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA – GOIMPETRANTE: SANDRO FERREIRA LOPES REZENDEPACIENTE: EFRAIM SOARES DE MOURARELATOR:HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º GrauAutoridade apontada como coatora: Dra. Placidina Pires DECISÃO MONOCRÁTICA O advogado Sandro Ferreira Lopes Rezende, profissionalmente estabelecido na cidade de Quirinópolis – GO, sem indicar a fundamentação, impetra ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em proveito do paciente EFRAIM SOARES DE MOURA, qualificado, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e valores da Comarca de Goiânia – GO, Dra. Placidina Pires, sustentando que o paciente, denunciado nos Autos do processo n. 5439405-32.2021.8.09.0000, pelas supostas práticas dos crimes de Organização Criminosa, Peculato, Corrupção Passiva, Corrupção Ativa, Estelionato, Falsidade Ideológica e Lavagem de Capitais, sofre constrangimento ilegal, pelo indeferimento do pedido de acesso ao Relatório de Análise de Vestígios n. 007/0087/111/17903/2021-GAECO, indicando ilegalidade das provas angariadas com inobservância dos critérios técnicos para extração de dados, requer a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para 07.03.2025, com fito de garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório, razões pelas quais pleiteiam a ordem mandamental (mov. 01, arquivo 01). Sobreveio, no curso da tramitação deste Habeas Corpus, nos autos da Ação Penal n. 5439405-32.2021.8.09.0000, decisão da autoridade coatora declinando de sua competência para processar e julgar o referido feito e determinando a remessa dos autos do processo ao Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em razão da modulação de efeitos promovida pelo excelso Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Habeas Corpus n. 232.627 e do Inquérito n. 4.787, cuja Ata foi publicada em 18 de março de 2025. Naquele ensejo, o Supremo Tribunal Federal alterou a orientação em vigor, para considerar a subsistência do foro especial por prerrogativa de função mesmo após a cessação ou perda do cargo. Nesse sentido, considerando que o coautor, LEVINE RAJA GABAGLIA ARTIAGA, era Juiz de Direito à época dos fatos e, que teria se utilizado da função de magistrado para o cometimento da prática delituosa, assim como, o fato de que os demais acusados EFRAIM SOARES DE MOURA (ora paciente) e GRACIELE MATIAS DOS SANTOS compunham o “núcleo judicial” da suposta organização criminosa, foi deliberado que as condutas relativas a eles fossem processadas e julgadas originariamente pelo Segundo Grau de Jurisdição. Desta forma, reconhecida a perda superveniente da competência da autoridade apontada como coatora, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto do presente Habeas Corpus. A alteração da competência no curso da ação penal, com a consequente extinção da jurisdição anteriormente exercida, inviabiliza o prosseguimento da impetração, por ausência de pressuposto subjetivo de admissibilidade. Assim, diante da modificação da competência processual, decorrente da aplicação imediata do novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), julgo PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, por perda superveniente de objeto, como proclamado pelo art. 659, do Código de Processo Penal, art. 186, § 2º, do RITJGO. Nessa diretriz, o precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ: “(…) 1. Hipótese em que a Corte Regional, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em Questão de Ordem na Ação Penal n. 937, declinou da competência e determinou a remessa da ação penal para o Juízo de primeira instância. 2. Após a remessa dos autos ao Juízo competente, esse poderá ratificar ou não os atos anteriormente praticados. Inaugurado novo procedimento, agora na Vara Federal, os atos, quer renovados, quer ratificados, deverão ser primeiramente impugnados no Tribunal Regional, para que então possa ser suscitada a análise nesta Corte. (…).” (STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 452.758/PI, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, publicado no DJe de 29.08.2019) A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO: “(…) O habeas corpus foi impetrado com o propósito de cessar o constrangimento ilegal na segregação cautelar do paciente. Em medida liminar, foi determinada a solicitação de informes ao juízo a quo e na sequência sobreveio decisão de declinação de competência à Comarca de Canoas/RS. O writ restou prejudicado, uma vez que o processamento do feito será realizado perante o juízo de outro Estado da Federação. (…).” (TJGO, 4ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5297633-76.2024.8.09.0000, Relator Desembargador ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO, publicado no DJe de 17.06.2024). Posto isso, julgo a ordem PREJUDICADA, em razão da perda superveniente de competência da Autoridade apontada como coatora, extinguindo o feito sem apreciação do mérito. Dê-se ciência. CUMPRA-SE. HAMILTON GOMES CARNEIROJuiz Substituto em 2º GrauRelatorDatado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da resolução n. 59/2016 do TJGO04
22/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Efraim Soares De Moura - Paciente (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/04/2025 16:06:16)
15/04/2025, 15:42On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/04/2025 16:06:16)
15/04/2025, 15:42Decisão - outras decisões
14/04/2025, 16:06P/ O RELATOR
09/04/2025, 17:21Por Susy Aurea Carvalho Pinheiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (01/04/2025 17:00:10))
09/04/2025, 17:19Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
09/04/2025, 17:19On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/04/2025 17:00:10)
04/04/2025, 14:20Despacho - Mero expediente
01/04/2025, 17:00P/ O RELATOR
01/04/2025, 16:06Por Susy Aurea Carvalho Pinheiro (Referente à Mov. Não Concessão (17/03/2025 10:44:02))
20/03/2025, 14:21MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Susy Aurea Carvalho Pinheiro
20/03/2025, 11:29Documentos
Decisão
•20/02/2025, 13:21
Despacho
•26/02/2025, 17:38
Relatório e Voto
•17/03/2025, 10:44
Despacho
•01/04/2025, 17:00
Decisão Monocrática
•14/04/2025, 16:06