Voltar para busca
5736114-07.2024.8.09.0109
Procedimento Comum CívelIdosoBenefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)DIREITO ASSISTENCIAL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 16.944,00
Orgao julgador
Mossâmedes - Vara das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Alvará Expedido
14/08/2025, 09:46Juntada -> Petição
11/08/2025, 10:55Intimação Efetivada
06/08/2025, 15:30Certidão Expedida
06/08/2025, 15:18Intimação Expedida
06/08/2025, 15:18Juntada de Documento
06/08/2025, 15:16Intimação Lida
07/07/2025, 03:08Intimação Efetivada
25/06/2025, 21:52Juntada de Documento
25/06/2025, 12:48Intimação Expedida
25/06/2025, 12:48Juntada de Documento
30/05/2025, 11:09Intimação Lida
07/05/2025, 03:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Protocolo 5736114-07.2024.8.09.0109 S E N T E N Ç A 1. Dos Fatos 1. Trata-se de Ação Previdenciária – Concessão de Benefício Assistencial - BPC – LOAS, protocolada por Neli Ferreira Da Silva contra o Instituto Nacional De Seguro Social – INSS, qualificados. 2. Da detida análise dos autos verifica-se que a autarquia ré apresentou proposta de acordo no Evento 41. 3. Instada a manifestar, a parte autora, por meio da petição juntada no Evento 43, concordou com a composição amigável do litígio nos termos propostos pelo INSS. 4. Relatados. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos Fundamentos 5. Preconiza o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que haverá a resolução do mérito do processo quando houver a transação entre as partes acerca do objeto da lide. 2.1. Do Acordo 6. Sobre a proposta do INSS e concordância da autora com vistas a compor amigavelmente a demanda, esclareço que as partes são maiores e capazes cabendo, doravante, tão somente a homologação do acordo firmado entre os litigantes em observância ao disposto no artigo 139, inciso V, do Diploma Processual Civil. 7. Ademais, o acordo celebrado preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, não havendo óbices à sua homologação. 3. Do Dispositivo 8. Ao teor do exposto, homologo o acordo pactuado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. 9. Isento as partes de custas processuais e honorários advocatícios, ante a composição amigável do litígio antes da prolação de sentença, nos termos do § 3º, do artigo 90, do Código de Processo Civil. 10. Por derradeiro, homologo os cálculos apresentados pelo INSS no Evento 41. 11. Expeça-se RPV/Precatório em benefício do polo ativo conforme os valores apurados pelo INSS. 12. Sem prejuízo, com o depósito dos honorários periciais, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento aos peritos. 13. Transitado em julgado, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. 14. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 2.426/2023 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Mossâmedes - Rodovia GO-164, s/n, Setor Bela Vista, Mossâmedes - GO. CEP 76150-000 - fone: (62) 3377-5570
28/04/2025, 00:00Intimação Expedida
27/04/2025, 17:53Intimação Efetivada
27/04/2025, 17:53Documentos
Despacho
•24/08/2024, 14:56
Decisão
•24/09/2024, 17:50
Decisão
•11/12/2024, 21:20
Sentença
•26/04/2025, 12:05