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0460650-73.2010.8.09.0000

Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/12/2010
Valor da Causa
R$ 106.578,35
Orgao julgador
11ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

18/06/2025, 10:59

Transitado em Julgado

11/06/2025, 14:14

Processo baixado à origem/devolvido

11/06/2025, 14:14

Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (15/04/2025 17:59:25))

25/04/2025, 03:05

Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4177 em 23/04/2025

23/04/2025, 09:38

Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU

22/04/2025, 16:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0460650-73.2010.8.09.000011ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELADA: KANANXUE VIAGENS E TURISMO LTDARELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO RESP Nº 1.340.553/RS. TEMAS 566 e 571). DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. SENTENÇA MANTIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 e 571), entende ser automático o fluxo dos prazos do art. 40 da LEF. 2. Apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. 3. No caso, decorrido o prazo quinquenal da prescrição, sem interrupção de seu curso, bem como ouvido o exequente, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que impõe a manutenção da sentença que decretou a extinção do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra sentença (movimentação 39) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia, Dr. Rafael Machado de Souza, nos autos de execução fiscal proposta em desfavor de KANANXUE VIAGENS E TURISMO LTDA. Ao sentenciar, o Magistrado a quo declarou extinto o processo nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para RECONHECER a prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, do CPC. Deixo de condenar em custas diante da isenção legal e de honorários em face do novo entendimento alhures citado. Com efeito, PROMOVA-SE a baixa de quaisquer restrições judiciais emanadas por este juízo nestes autos. Caso haja bens penhorados e valores bloqueados, DETERMINO o desbloqueio e/ou a expedição de alvará em favor do executado para levantamento, bem como expedição de ofícios para baixa da penhora. Ainda, CANCELEM-SE inscrições existentes nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD) em nome do executado, caso tenha sido determinado nestes autos. Certificado o trânsito em julgado, COMUNIQUE-SE a Fazenda Pública, para os fins do art. 33, da Lei n. 6.830/80. Publique-se, registre-se e intime-se. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo.” Nas razões recursais (movimentação 43), o ente municipal exequente argumenta que a prescrição intercorrente não se consumou, uma vez que a paralisação do feito não ocorreu por sua inércia ou desídia, mas sim, por culpa exclusiva da máquina judiciária, quanto à demora na citação do executado. Outrossim, brada que, nos termos do Recurso Especial Repetitivo n.1120295/SP, não há que se falar em prescrição tributária, quando o ajuizamento da execução fiscal não ultrapassa mais de 05 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito. Pretende, assim, a reforma da sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição e determinando a continuidade do executivo fiscal. Preparo dispensado, nos termos da lei. Contrarrazões ofertadas no evento n.46, oportunidade em que a parte recorrida busca a manutenção da sentença de primeiro grau. É, sucintamente, o relatório. Passo à decisão de forma monocrática. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra sentença (movimentação 39) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia, Dr. Rafael Machado de Souza, nos autos de execução fiscal proposta em desfavor de KANANXUE VIAGENS E TURISMO LTDA. Na sentença recorrida (movimentação 39), o Magistrado julgou extinta a execução, com fulcro nos artigos 487, II c/c 924, inciso V, ambos do CPC, por reconhecer a incidência da prescrição intercorrente no caso concreto. E não obstante a argumentação soerguida, após analisar com acuidade a situação sub judice e a jurisprudência correlata, verifico que a insurgência do ente municipal recorrente não merece acolhida, senão vejamos. A prescrição intercorrente se consuma pelo decurso do prazo, exigindo-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, que, pessoalmente intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de lapso temporal superior ao previsto em lei, para o exercício da pretensão (na hipótese 05 anos, à luz do artigo 174 do CTN). A propósito, respeitante ao tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), firmou as seguintes teses: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” (Tema nº 566) “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” (Temas nºs 567 e 569) “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” (Tema nº 568) “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” (Temas 570 e 571) Sabe-se que, nos termos da Lei n. 6.830/1980 – LEF, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz deve suspender a execução. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980: “Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.§4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.§5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda”. No caso vertente, extrai-se dos autos digitalizados na movimentação 04, que a execução fiscal foi ajuizada em 2010 de forma física, com despacho citatório proferido em 30/03/2011, sem nenhuma movimentação ou impulsionamento por parte do Município exequente. Em março de 2015, foi determinada a citação do executado, e no ano de 2016 foi designada audiência de conciliação, sendo cancelada em seguida pelo Julgador Primevo. Em setembro de 2016 foi expedida a carta de citação, que retornou sem cumprimento. Sobreveio o despacho proferido em 07 de fevereiro de 2019, determinando a intimação do Município de Goiânia, para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito para recebimento do seu crédito, e informar novo endereço para fins de citação da parte executada, quedando-se inerte, conforme certidão proferida em 23 de novembro de 2023 (movimentação 21). Nesse contexto, a Fazenda Pública foi novamente intimada em 29 novembro de 2023 para se manifestar sobre eventual prescrição, comparecendo aos autos em 26 de fevereiro de 2024, informando o novo endereço da executada. Somente em 21/03/2024, a citação do executado foi efetivada, ou seja, 13 anos após o despacho inicial que interrompeu a prescrição. Desta forma, não há que se falar que a demora na tramitação processual ocorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, vez que o Município exequente não foi diligente no acompanhamento do feito: tanto por não haver nenhuma movimentação processual, no período compreendido entre o despacho inicial (30/03/2011) até março de 2015, quanto por permanecer inerte em relação à determinação de impulsionamento do feito proferida em fevereiro de 2019, tendo comparecido aos autos somente em fevereiro de 2024. Ademais, tendo em vista a legislação acima citada e o entendimento sumulado, considerando que a primeira tentativa de citação válida retornou sem efeito em 2016, iniciou-se, automaticamente, o prazo de 1 (um) ano da suspensão do processo e do subsequente prazo prescricional aplicável à espécie. Desta forma, acertada a sentença de primeiro grau que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, ante a ausência de localização do devedor por período superior ao quinquênio legal, após a suspensão do feito. Cumpre salientar, ainda, que a finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, no artigo 40, § 4º, da LEF, é a de possibilitar a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Contudo, no caso em comento, não foram apresentadas justificativas aptas a suspender ou interromper o curso da prescrição. Corroborando o raciocínio expendido, trago julgados desta Corte de Justiça em circunstâncias análogas à examinada: “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se consuma pelo decurso do prazo, exigindo-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, que, pessoalmente intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação. 2. Uma vez verificado, pela análise dos autos, que o processo ficou sem movimentação pelo prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação de execução fiscal, por desídia da parte exequente, resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo ser mantida a sentença, nos termos em que foi prolatada. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 358212-18.2005.8.09.0105, Relator Desembargador Maurício Porfírio Rosa, DJe de 06/06/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Nos termos da Lei n. 6.830/1980, em se tratando de execução fiscal, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz deve suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual inicia-se automaticamente o prazo prescricional. II. Decorridos mais de 5 (cinco) anos após do arquivamento provisório da execução fiscal sem a localização do devedor, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente, que consiste na extinção da execução fiscal pelo fato de o devedor não ter sido localizado ou de não terem sido encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora. III. A prescrição intercorrente é um instrumento de racionalidade e economicidade para o ente municipal, considerando que evita a perenização de demandas que estão fadadas ao insucesso, acarretando apenas gastos desnecessários ao erário, existindo, portanto, em nome da segurança jurídica e tendo por objetivo evitar a eternização dos conflitos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 0580958-85.2008.8.09.0105, Relatora Desembargador Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 23/05/2022). Destarte, na esteira das ponderações suso tecidas, é de rigor a manutenção da sentença alvejada, pois escorreita a prescrição intercorrente decretada. Ao teor do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento à Apelação Cível em epígrafe, porquanto contrária ao REsp nº 1.340.553/RS (Temas nºs 566 a 571), julgado sob a sistemático dos recursos repetitivos. Por fim, não fixados honorários advocatícios anteriormente na primeira instância, não há falar em sua majoração, nos moldes do art. 85, §11, do Código Processual Civil. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator

22/04/2025, 00:00

On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 15/04/2025 17:59:25)

15/04/2025, 18:38

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KANANXUE VIAGENS E TURISMO LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 15/04/2025 17:59:25)

15/04/2025, 18:38

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento

15/04/2025, 17:59

P/ O RELATOR

14/04/2025, 14:37

(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)

14/04/2025, 14:37

11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Paulo César Alves das Neves

08/04/2025, 14:39

Despacho -> Mero Expediente

08/04/2025, 14:39

Autos Conclusos

03/04/2025, 09:22
Documentos
Despacho
27/03/2015, 15:37
Despacho
09/09/2016, 16:43
Despacho
07/02/2019, 16:43
Despacho
29/11/2023, 10:48
Despacho
04/11/2024, 18:59
Sentença
26/11/2024, 12:22
Ato Ordinatório
28/02/2025, 14:24
Despacho
08/04/2025, 14:39
Decisão Monocrática
15/04/2025, 17:59