Voltar para busca
5863810-98.2024.8.09.0085
Ação Penal - Procedimento OrdinárioSimplesInjúriaCrimes contra a HonraDIREITO PENAL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Itapuranga - Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
11/06/2025, 17:44Certidão de Trânsito em Julgado
11/06/2025, 17:43Para JOSE MARIA RODRIGUES DA SILVA (Mandado nº 4923875 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (22/04/2025 12:24:38))
04/06/2025, 15:21Para Itapuranga - Central de Mandados (Mandado nº 4923875 / Para: JOSE MARIA RODRIGUES DA SILVA)
12/05/2025, 18:36Por MICHELLE MENDES FERREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (22/04/2025 12:24:38))
24/04/2025, 10:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Autor: JOSÉ MARIA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JOSÉ MARIA RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a suposta prática das infrações penais descritas nos artigos 129, § 13º, e 147, ambos do Código Penal Brasileiro, com incidência do artigo 5º, inciso III, da Lei Nacional n.º 11.340/2006, c.c art. 69, caput, do CP, narrando ipsis litteris: “…Consta do caderno de investigação policial, iniciado por portaria, que, no dia 23 de agosto de 2024, por volta de 23h11min, na Rua 01, Qd. 03, Lt. 44, Setor Vila Rica, nesta cidade, o denunciado José Maria da Silva, de forma livre e consciente, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade física e ameaçou, por palavras e gestos, de causar mal injusto e grave à vítima Silvia Luciano Ferreira. Apurou-se no procedimento inquisitivo que a vítima e o denunciado mantiveram um relacionamento amoroso por cerca de um ano, sendo a relação marcada por episódios de agressividade, em virtude do consumo de bebida alcoólica por parte do denunciado. Na data dos fatos, a vítima estava em sua residência, quando o denunciado, visivelmente embriagado, chegou ao local e passou a injuriá-la, dizendo: "vagabunda, piranha, você fica dando a buceta para todo mundo". Ato contínuo, o denunciado ofendeu a integridade física da vítima, ao acertá-la em seu rosto com uma muleta, causando lesões corporais descritas no relatório médico anexado aos autos. Após a agressão, para assegurar a impunidade dos seus atos, o denunciado José Maria ameaçou a vítima, ao dizer: "SE VOCÊ ME DENUNCIAR EU TE MATO, PORQUE SE ACONTECER ALGO COM MINHA MÃE EU TE MATO". O relatório médico da vítima foi juntado no evento n. 1. A denúncia foi recebida no dia 30.09.2024 (evento n. 11), sendo o réu citado no dia 30.10.2024 (evento n. 15). O acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído (evento n. 16). Não vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária elencada no artigo 397 do Código de Processo Penal, determinei o prosseguimento da ação penal, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvida a vítima. Em seguida, o réu foi interrogado. Encerrada a instrução processual, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em alegações finais orais, a presentante do Ministério Público requereu a absolvição por falta de provas. A defesa também requereu a absolvição por falta de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, Código de Processo Penal (evento n. 45). Por fim, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. As partes não suscitaram quaisquer preliminares, tampouco existem quaisquer prejudiciais de mérito, a exemplo da extinção da punibilidade, que mereçam reconhecimento de ofício, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. As condições da ação (interesse processual, legitimidade de partes e possibilidade jurídica do pedido) e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo se encontram presentes, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, artigo 5º, inciso LV), bem como o rito adequado à espécie. Dos Objetos Jurídicos Protegidos Os fatos narrados na denúncia amoldam-se às condutas descritas nas normas penais supostamente infringidas, que rezam: "Art. 147, caput, CP - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. "Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).” - NA ÉPOCA DOS FATOS No crime de ameaça, o dolo se caracteriza pela intenção do agente de incutir medo na vítima, consumando-se no momento em que esta é alcançada pela promessa de que está sujeita a mal injusto e grave. Sua caracterização prescinde da produção de qualquer resultado material efetivo, posto se cuidar de crime formal. Para a configuração do delito de lesão corporal é necessário que haja comportamento agressivo contra alguém, como empurrar, sacudir, rasgar ou arrancar roupas, puxar cabelo, dar socos ou pontapés, arremessar objetos e outros demais atos que não produzam como o resultado lesão corporal. O delito de lesão corporal é crime comum, material, de forma livre, instantâneo, monossubjetivo, plurissubsistente, não transeunte, e tutela a integridade física e saúde das pessoas, objeto jurídico protegido pelo artigo 129, § 13º, do Código Penal. Convém destacar que os aludidos crimes de ameaça e de lesão corporal teriam sido, em tese, praticados no âmbito doméstico, prevalecendo-se de relações íntimas de afeto, no qual o agressor tinha convívio com a ofendida, o que implica a incidência do artigo 5° da Lei 11.340/2006. Entretanto, no que se refere à ocorrência de ambos os delitos nos quais o réu encontra-se incurso, tendo que não restou demonstrada. A vítima, ao ser ouvida em juízo, declarou que não houve agressão por parte do acusado. Ela acrescentou que tudo que disse na delegacia não era verdade, pois foi ela que quebrou a moto do acusado. Mesmo que a vítima retifique suas declarações em juízo objetivando, assim, amenizar a situação do seu companheiro, estando aquelas prestadas perante a autoridade judicial em harmonia com o relatório médico e prova testemunhal, possível a condenação. Todavia, como bem mencionado pela representante do Ministério Público, embora o relatório médico descreva a lesão sofrida pela parte autora, elas são compatíveis com a queda que a parte autora alega ter sofrido. Diante disso, remanesce fundada dúvida acerca da existência do crime. As declarações constantes nos autos se afiguram como meros indícios de materialidade que não se transformam em prova apta a gerar um juízo firme e seguro de culpabilidade. Por mais que intimamente se possa entender que o acusado tenha cometido a infração que lhe foi atribuída na peça inicial, não há como embasar um decreto condenatório em meros indícios, impondo-se, assim, a sua absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo. Nesse sentido, a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - INDÍCIOS DE AGRESSÕES RECÍPROCAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - As provas produzidas nos autos não permitem concluir, com a necessária certeza, a forma como os fatos efetivamente se desenrolaram, sobretudo diante de indícios de agressões recíprocas e da ausência de oitiva de testemunhas presenciais, sendo necessária a absolvição face ao princípio in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10472180027949001 Paraguaçu, Relator.: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/03/2022)” À míngua de elementos firmes e que apresentem um mínimo de concretude, sob pena de transformar a apuração do crime em verdadeiro exercício de adivinhação ou presunção, é que se decide por absolver o réu da prática dos crimes, por não haver provas que precisem com segurança o que realmente ocorreu. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itapuranga/GO: Escrivania do Crime e Fazenda Pública Fórum da Comarca de Itapuranga/GO, Rua 45, s/n, Vila Barrinha, CEP: 76680-000 Autos de n.º 5863810-98.2024.8.09.0085 Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, de forma que ABSOLVO o acusado JOSÉ MARIA RODRIGUES DA SILVA com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, de todas as acusações que lhe foram endereçadas nos presentes autos. Intime-se. Transitada esta em julgado, arquive-se. Itapuranga, data e hora da assinatura eletrônica. NETO AZEVEDO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
23/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
22/04/2025, 12:24Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JOSE MARIA RODRIGUES DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
22/04/2025, 12:24On-line para Itapuranga - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
22/04/2025, 12:24Realizada sem Sentença - 07/04/2025 17:00
07/04/2025, 18:46Despacho -> Mero Expediente
07/04/2025, 18:46P/ SENTENÇA
07/04/2025, 18:46Envio de Mídia Gravada em 07/04/2025 - 17:00
07/04/2025, 18:42Envio de Mídia Gravada em 07/04/2025 - 17:00
07/04/2025, 18:42Certidão de Antecedentes Criminais - JOSE MARIA DA SILVA
07/04/2025, 13:09Documentos
Decisão
•30/09/2024, 17:43
Decisão
•13/11/2024, 19:53
Termo de Audiência
•07/04/2025, 18:46
Sentença
•22/04/2025, 12:24