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5918931-87.2024.8.09.0093

Embargos A Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 1.372,81
Orgao julgador
Jataí - Vara das Fazendas Públicas - Execução Fiscal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

28/05/2025, 18:51

a sentença retro e 27.05.25

28/05/2025, 18:51

Manifestação

25/04/2025, 13:27

Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Jatai (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (14/04/2025 13:27:29))

24/04/2025, 03:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GO Processo: 5918931-87.2024.8.09.0093Exequente: Antonio Marcelo Batista MachadoExecutado: Municipio De Jatai SENTENÇA 1. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Antônio Marcelo Batista Machado, em face do MUNICÍPIO DE JATAÍ, partes qualificadas, nos quais o curador especial apresentou defesa por negativa geral. 2. Preliminarmente, verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.3. Trata-se de embargos à execução fiscal, previstos no art. 16 e seguintes da Lei 6.830/80, em que poderá ser alegado qualquer tipo de matéria útil a defesa.4. No que se refere a nulidade da citação por edital, sabe-se que tal modalidade de citação somente é cabível quando desconhecido ou incerto o citando (inciso I do art. 256 do CPC/15), quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando (inciso II) ou nos casos previstos em lei (inciso III).Sobre a alegação de nulidade da citação, conforme infere-se do art. 256, §3° do CPC, para a que o réu seja considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos OU de concessionárias de serviços públicos, logo, não hão que se falar no exaurimento de ambos para o deferimento da citação editalícia.Por isso, embora o esgotamento dos meios para a realização de citação pessoal seja requisito autorizador da citação por edital, é certo que este não se reveste de caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros à sua disposição. No caso, tendo a parte exequente diligenciado junto aos sistemas conveniados do TJGO (Sibajud, Renajud e Infojud), mostra-se despicienda a busca junto as concessionárias de serviço público para amparar a citação nos moldes em que realizada (Súmula 44, TJGO).Por isso, embora o esgotamento dos meios para a realização de citação pessoal seja requisito autorizador da citação por edital, é certo que este não se reveste de caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros à sua disposição.5. Superado este ponto, registra-se que o curador especial não possui elementos fáticos para questionar as circunstâncias da emissão das Certidões de Dívida Ativa, cabendo tão somente verificar a regularidade processual do feito, por ser a defesa um múnus público.Justamente por não ter o curador especial, na maioria das vezes, elementos fáticos para contestar de forma diversa é que o parágrafo único, do artigo 341, do Código de Processo Civil autoriza que a defesa do mesmo seja apresentada por negativa geral.Porém, tal alegação não se mostra suficiente para obstaculizar o pleito exordial. Com efeito, em que pese a atuação como Curador Especial, tenho que os embargos à execução fiscal, por negativa geral, apresentados pelo defensor, não tem aplicação no caso concreto. Conforme preceitua o artigo supramencionado, a resposta por negativa geral é cabível no processo de conhecimento, não sendo aplicável na ação de execução. As matérias que devem ser enfrentadas nos embargos à execução estão discriminadas no art. 917 do CPC, e quando não apontadas nenhuma das hipóteses trazidas no rol do artigo, a rejeição liminar é a imposição. E, no caso dos autos, o curador não apontou quaisquer matérias previstas na regra citada.Assim, não há nenhum elemento que descaracterize a obrigação pelo pagamento do débito, ora executado.6. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução e, por consequência, DETERMINO o prosseguimento da execução fiscal em apenso.7. Sem custas e honorários, uma vez que a peça inicial foi elaborada por curador especial.8. FIXO os honorários advocatícios da Curadora Especial em 02 (duas) UHD's, que correspondem a R$330,50, a serem suportadas pela Secretaria do Governo do Estado de Goiás (Lei 19.264/2016), devendo o Cartório expedir a respectiva certidão.TRANSLADE-SE cópia para a Execução Fiscal em apenso.9. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publicação e registro automáticos. INTIMEM-SE.Jataí – GO, documento datado e assinado digitalmente. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

15/04/2025, 00:00

sent. improcedente

14/04/2025, 13:27

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Marcelo Batista Machado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

14/04/2025, 13:27

On-line para Adv(s). de Municipio De Jatai (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

14/04/2025, 13:27

Desnecessidade de produção de provas

10/04/2025, 23:49

P/ SENTENÇA

27/03/2025, 15:25

Procurador Responsável Anterior: GUILHERME MOSSOLETO JANUÁRIO <br> Procurador Responsável Atual: DJALMA JOSE RIBEIRO NETO

10/03/2025, 09:11

Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Jatai (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/02/2025 16:56:52))

10/03/2025, 03:20

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

05/03/2025, 00:00

int. das partes para especificarem provas

28/02/2025, 16:56

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonio Marcelo Batista Machado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )

28/02/2025, 16:56
Documentos
Decisão
18/11/2024, 10:57
Sentença
14/04/2025, 13:27