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5352279-19.2020.8.09.0051

Acao De PartilhaPartilhaDissoluçãoCasamentoFamíliaDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 9.920,20
Orgao julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Cálculo de Custas

23/05/2025, 15:22

Processo Arquivado

22/05/2025, 09:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Exequente: Marcio Jose Da SilvaRequerido(a)/Executado(a): Rosangela Ana Preto SENTENÇA Versam os autos sobre Ação de Obrigação de Fazer c/c Retirada de Sócio e Apuração de Haveres, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MÁRCIO JOSÉ DA SILVA em face do(a) ROSANGELA ANA PRETO, ambos qualificados nos autos em epígrafe.Relatou que: i) após a separação do ex-casal ficou acordada a “alteração contratual da empresa VIA TEXTIL COM. DE ROUPAS LTDA - ME, inscrita no CNPJ 01.446.158/0001-52, retirando o nome do Suplicante de seu quadro societário”; ii) o pagamento da dívida junto ao Banco do Brasil pela requerida; iii) não cumprimento do acordo celebrado pelas partes.Pugnou pela procedência da ação para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na retirada do autor do quadro societário da empresa perante a Junta Comercial e que assuma a dívida do contrato de empréstimo garantido pela CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA/BANCO DO BRASIL, conforme avençado no divórcio consensual e, igualmente, compense o autor pelo pagamento da parcela já vencida e adimplida em sua conta-corrente.Audiência de tentativa de conciliação as partes não transigiram (evento 54).A requerida apresentou contestação com reconvenção no evento 58, na qual refutou todas as alegações da postulante. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e condenação do autor por litigância de má-fé.Em reconvenção pediu o reconhecimento da dívida contraída na constância do casamento junto à Secretaria de Economia (n° 4011800993303) e sua partilha entre os ex-cônjuges.Determinação de designação de audiência de conciliação em evento 69, restou inexitosa, conforme termo de audiência juntado no evento 84.Instadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), a parte autora manifestou desinteresse (evento 93), ao passo que a ré pediu a oitiva de testemunhas (evento 94).Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (evento 96), oportunidade em que foi deferido o pedido de gratuidade da justiça a parte ré e a produção de prova testemunhal, bem como determinada a intimação das partes para apresentarem o rol de testemunhas.As partes se mantiveram inertes, deixando de apresentar rol de testemunhas.Em evento 104 foi declarada a preclusão da produção da prova testemunhal e encerrada a instrução.No evento 109, reconheci a incompetência deste Juízo e determinei a redistribuição dos autos a uma das Varas da Família e Sucessões desta Comarca.Manifestação do requerente no evento 126.Na decisão de evento 136, o Juízo da 7ª Vara de Família julgou extinto o pedido reconvinte, na forma dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I e/ou VI, do CPC, reconheceu a perda superveniente do objeto relativo à partilha da pessoa jurídica VIA TEXTIL COM. DE ROUPAS LTDA – ME e seus efeitos correlatos (retirada de sócio – pedido ‘a’ da inicial) e afirmou que a única questão remanescente no processo diz respeito à obrigação de fazer quanto à dívida junto ao Banco do Brasil, que consta da Escritura Pública, e ainda, determinou o retorno do processo a este Juízo Cível.Vieram-me os autos conclusos.Breve relatório. Decido.Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c retirada de sócio e apuração de haveres, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Márcio José da Silva em face de Rosângela Ana Preto.Extrai da inicial que os litigantes eram casados e em 19/12/2019 fora realizado o divórcio extrajudicial (consensual).Constou da Escritura Pública de Divórcio Consensual a relação dos bens e dívidas que pertenciam ao casal e a forma de partilha.Com relação às dívidas, constou no item 7: 1. Um financiamento junto a SPE – Sociedade Residencial São Bernardo Ltda, com saldo devedor de R$ 60.000,00, referente a aquisição do lote de terras localizado em Trindade - GO; 2. Uma Cédula de Crédito Bancário junto ao Banco do Brasil, no valor aproximado de R$ 99.920,20 referente a benfeitorias realizadas na gleba de terras localizada em Jandaia-GO.Sobre o pagamento da dívida junto ao Banco do Brasil, restou consignado que: “O saldo devedor descrito no item 7, alínea “b”, ficará a cargo do cônjuge virago todos os pagamentos das parcelas restantes, vencidas e vincendas”.Pois bem. Infere-se que ambas as partes não alegam a nulidade da escritura pública de divórcio extrajudicial celebrada.O pedido reconvinte foi julgado extinto, reconhecida a perda superveniente do objeto relativo à partilha da pessoa jurídica VIA TEXTIL COM. DE ROUPAS LTDA – ME e seus efeitos correlatos (retirada de sócio – pedido ‘a’ da inicial), estando pendente de julgamento a questão que diz respeito à obrigação de fazer quanto à dívida junto ao Banco do Brasil, que constou da Escritura Pública.Com efeito, cumpre destacar que o contrato de financiamento contraído pelas partes fundou-se pela obrigação solidária, onde ambos os devedores constituíram integralmente a obrigação.Na hipótese, o divórcio do casal não atinge o contrato de financiamento, permanecendo ambos como devedores, neste sentido é o art. 275 do Código Civil, vejamos:“Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.” Portanto, as partes assumiram solidariamente todas as condições constantes no contrato até o pagamento integral do saldo devedor.Ademais, a assunção depende da anuência do credor, nos moldes do artigo 299 do Código Civil, in verbis: “Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.” Desse modo, é imprescindível para atuação desse negócio jurídico o consentimento da instituição financeira, entretanto, analisando os documentos juntados nos autos não verifico nenhuma manifestação do Banco do Brasil anuindo com os termos constantes na Escritura Pública de Divórcio Consensual lavrada pelas partes.Sendo assim, entendo que a obrigação de fazer carece de condição de exequibilidade, uma vez que não há como compelir a parte requerida à obrigação de fazer de transferência de titularidade do financiamento para o seu nome, uma vez que tal ato não depende exclusivamente de sua vontade, dependendo da anuência do banco credor, que não participou da presente demanda.Assim, nota-se que o requerimento da parte autora não merece prosperar, dada a impossibilidade de se determinar o cumprimento de obrigação a terceiro que sequer integra a lide.A par disso, não significa dizer que a requerida possa descumprir injustificadamente o avençado no divórcio, até porque entre as partes gera direito obrigacional, com possibilidade de responder por eventuais perdas e danos.Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85 do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, podendo ser feito por ato ordinatório pela Serventia.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Interposta Apelação Adesiva, PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5352279-19.2020.8.09.0051Requerente/ intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.

23/04/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência

22/04/2025, 21:33

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcio Jose Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

22/04/2025, 21:33

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosangela Ana Preto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

22/04/2025, 21:33

P/ DESPACHO

10/03/2025, 17:25

Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Cristian Battaglia de Medeiros

07/03/2025, 16:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia7ª Vara de Família - Gabinete da Juíza____________________________________________Processo nº: 5352279-19 - D E C I S Ã O -&nb

05/03/2025, 00:00

Extinção do processo sem resolução do mérito. Redistribuir pedido remanescente

28/02/2025, 17:01

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcio Jose Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )

28/02/2025, 17:01

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosangela Ana Preto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )

28/02/2025, 17:01

P/ DECISÃO

13/12/2024, 13:35

Intimação das partes sobre o fim do prazo de suspensão

26/11/2024, 08:50

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcio Jose Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )

26/11/2024, 08:50
Documentos
Despacho
21/07/2020, 16:30
Decisão
28/07/2020, 09:40
Despacho
11/04/2022, 23:23
Ato Ordinatório
31/05/2022, 12:28
Ato Ordinatório
22/06/2022, 15:54
Decisão
08/11/2022, 19:59
Decisão
23/02/2023, 23:33
Termo de Audiência
14/03/2023, 16:23
Despacho
14/04/2023, 14:23
Decisão
16/07/2023, 11:25
Despacho
25/09/2023, 16:19
Decisão
30/10/2023, 15:51
Decisão
10/01/2024, 16:53
Decisão
11/03/2024, 21:00
Despacho
19/08/2024, 23:36