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5156378-26.2025.8.09.0088
Procedimento do Juizado Especial CívelCorreção MonetáriaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 12.762,91
Orgao julgador
Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Transitado em Julgado
09/05/2025, 17:29Processo Arquivado
09/05/2025, 17:29Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 5156378-26.2025.8.09.0088. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por JHONATHAN FERREIRA ROSA em face de ELIELCIO AMÂNCIO SILVA, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que no dia 04 de agosto de 2022 transferiu para o requerido o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em razão de contrato verbal, com intuito com o intuito de investir o montante em operações de “trading” na bolsa de valores, que seriam realizadas pelo réu (trader). acordado verbalmente que o valor seria devolvido integralmente no final de um ano, bem como que nesse período o promovido faria a aplicação desse dinheiro e lhe enviaria parte dos juros mensais resultantes dos investimentos realizados. Obtempera que logo após o promovido informou que o capital estava em R$ 14.500,00, entretanto, ao solicitar ao réu a devolução dos valores que permaneciam em sua posse, este quedou-se inerte, tendo lhe repassado somente R$ 3.000,00, restando um saldo no valor de R$ 11.500,00. Diante disso, propôs a presente ação, visando a condenação da parte promovida na restituição integral dos valores em sua posse (R$ 11.500,00), devidamente atualizados. Citado, o promovido não compareceu em audiência, tampouco apresentou contestação (eventos 9 e 10). É o breve relato. Decido. Inicialmente, tem-se que a parte promovida devidamente citada e intimada quedou-se inerte, razão pelo qual, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 344 do Código de Processo, decreto sua revelia e considero verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. Nota-se que o autor comprovou que no dia 04/08/2022 enviou ao promovido o valor de R$ 12.000,00, para fins de investimento, bem como que em 19/09/2022 o réu informou que os rendimentos atingiram o valor de R$ 14.500,00. Além disso o autor comprovou que somente foi restituído do valor de R$ 3.000,00, cingindo-se a controvérsia se o promovido possui a obrigação de pagar o restante do valor aportado. Pela natureza do investimento “contratado”, os valores aportados estavam sujeitos aos riscos do mercado financeiro, entretanto, o promovido devidamente citado, sequer comprovou que investiu os valores transferidos. Outrossim, em que pese a ausência de contrato entre as partes, o autor logrou êxito em comprovar que, o promovido confirmou por diversas vezes que efetuaria a restituição ao autor, de forma que reconheceu o débito, afirmando que estava, inclusive, “vendendo uma casa” para pagar. Isso porque juntou prints de aplicativo em que o réu reconheceu a posse do capital, bem como a dívida durante conversas realizadas com o autor, afirmando, inclusive, que pagaria. Aliás, as tratativas/conversas via whatsaap configuram confissão extrajudicial, nos termos do artigo 389 do CPC, aplicando-se ao caso o entendimento ilustrado no seguinte julgado: EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ANTERIOR RELAÇÃO AMOROSA ENTRE AS PARTES. EMPRÉSTIMO DE VALORES REALIZADO À RÉ. CONFISSÃO DA DÍVIDA ATRAVÉS DE APLICATIVO DE CONVERSAS. DEVER DE RESSARCIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000117-54.2020.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 11.04.2022) (TJ-PR - RI: 00001175420208160200 Curitiba 0000117-54.2020.8.16.0200 (Acórdão), Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 11/04/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/04/2022) Assim, considerando que o aporte financeiro foi demonstrado, inclusive o reconhecimento do réu de que os valores haviam obtido um rendimento de R$ 2.500,00 e que não ocorreu a devolução do valor investido, fica evidente o prejuízo material suportado, tornando-se necessária sua devida reparação. Destarte, entendo que houve a confissão de dívida por parte do promovido, ressaltando-se que a quantia a ser restituída se limita ao valor originalmente investido/transferido pelo autor R$ 12.000,00 e os rendimentos confessos pelo réu R$ 2.500,00, observando-se os valores já devolvidos (R$ 3.000,00), de forma que a cobrança do valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) é devida. ANTE AO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida, e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento da obrigação, além de juros mensais pela Selic, descontado o IPCA, a partir da citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sendo que em caso de interposição de recurso, o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. Intimem-se, observando o disposto no artigo 346 do CPC. Itumbiara, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
11/04/2025, 10:27Intimação Efetivada
11/04/2025, 10:27Audiência de Conciliação
08/04/2025, 16:15Autos Conclusos
08/04/2025, 16:15Citação Efetivada
07/04/2025, 18:02Citação Expedida
12/03/2025, 23:37Certidão Expedida
05/03/2025, 14:58Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2025, 00:00Audiência de Conciliação
28/02/2025, 17:13Intimação Efetivada
28/02/2025, 17:13Decisão -> Outras Decisões
28/02/2025, 16:12Autos Conclusos
27/02/2025, 15:43Documentos
Decisão
•28/02/2025, 16:12
Sentença
•11/04/2025, 10:27