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5547835-51.2023.8.09.0051

Procedimento Comum CívelCadastro ReservaConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
11ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Certidão Expedida

19/08/2025, 15:43

Processo Arquivado

19/08/2025, 15:43

Intimação Efetivada

28/07/2025, 07:53

Intimação Expedida

28/07/2025, 07:46

Intimação Lida

18/07/2025, 03:04

Juntada -> Petição

09/07/2025, 12:00

Intimação Efetivada

08/07/2025, 12:21

Ato Ordinatório

08/07/2025, 12:17

Intimação Expedida

08/07/2025, 12:17

Transitado em Julgado

11/06/2025, 13:20

Processo baixado à origem/devolvido

11/06/2025, 13:20

Processo baixado à origem/devolvido

11/06/2025, 13:20

Intimação Lida

25/04/2025, 03:05

Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".

23/04/2025, 09:38

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ADRIELLE FARIA DE MELO AGRAVADO: ESTADO DE GÓIAS RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno interposto por ADRIELLE FARIA DE MELO. Conforme se extrai do relatório, Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5547835-51.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, reconhecendo a perda superveniente do interesse recursal, deixou de conhecer da apelação interposta pela agravante, ante a concessão administrativa integral da pretensão autoral, consubstanciada em sua nomeação para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.490/GO. Por pertinente, transcrevo a ementa da decisão recorrida: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DA PRETENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória, com obrigação de fazer, tutela de urgência e controle difuso de constitucionalidade, na qual a autora buscava sua reclassificação no concurso público do Corpo de Bombeiro Militar, realizado pela Secretaria de Estado e Administração de Goiás – SEAD, Edital n. 004/2022, a fim de fosse afastada a cláusula de barreira imposta na última etapa do certame (item 15.1 da norma editalícia), bem como realizada lista única, sem discriminação de gênero. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve perda superveniente do objeto da ação e do interesse recursal, em razão da concessão administrativa da pretensão da autora após o julgamento da ADI 7.490/GO pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual pressupõe a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 4. Ocorre a perda superveniente do interesse recursal quando o litígio se torna desnecessário para a obtenção do bem da vida pretendido, como no caso em exame, em que a autora foi convocada para o cargo almejado após a decisão do STF na ADI 7.490/GO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. ___________ Tese de julgamento: "A concessão administrativa da pretensão autoral, após o ajuizamento da ação, configura perda superveniente do objeto e do interesse recursal, ensejando o não conhecimento do recurso." De plano, registro que a irresignação da parte agravante não encontra respaldo jurídico. A decisão recorrida foi proferida com fundamento jurídico adequado, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.490/GO, no qual se declarou a inconstitucionalidade das disposições normativas estaduais que impunham restrições de gênero à participação em concursos públicos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. Como reflexo direto da eficácia vinculante e erga omnes dessa decisão, a Administração Pública Estadual procedeu à nomeação da agravante para o cargo de Soldado, estando ela, inclusive, em efetivo exercício da função desde 05/08/2024, ou seja, em momento anterior à interposição do recurso de apelação, conforme se depreende da documentação inserta nos autos (mov. 64), da qual se destaca: “Órgão Lotação: 319 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR Órgão Origem: 011 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR CPF: 701.297.781-76 Nome: ADRIELLE FARIA DE MELO Data Nascimento: 05/02/1998 Cargo: Soldado - Lei 15.668 Nível: Classe:2 Data Admissão: 05/08/2024 Tipo Cargo: Cargo Efetivo Regime Jurídico: Militar Situação Funcional: Ativo Atividade Função: Codigo Vinculo: 608824”. Na demanda originária, a recorrente postulava sua reclassificação e convocação no concurso regido pelo Edital n.º 004/2022, promovido pela SEAD, objetivando afastar a denominada cláusula de barreira e a limitação de vagas por gênero, inclusive com pedido de controle difuso de inconstitucionalidade das Leis Estaduais n.º 16.899/2010 e 17.866/2022. Ocorre que, conforme já delineado, a pretensão deduzida foi plenamente atendida pela via administrativa, por meio da convocação, nomeação e efetiva investidura da autora no cargo de Soldado, sem que fosse necessário qualquer pronunciamento judicial por este Juízo. Diante disso, impõe-se reconhecer que, ao tempo da interposição do recurso de apelação, já não subsistia interesse recursal, haja vista a ausência de utilidade da prestação jurisdicional postulada — pressuposto indispensável à admissibilidade recursal. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator não conhecer de recurso cujo objeto tenha se tornado prejudicado, disposição legal que encontra robusta sustentação na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Isso porque o interesse recursal, em sua essência, demanda necessidade e utilidade da tutela jurisdicional; requisitos que não mais se fazem presentes quando o próprio ente público reconhece administrativamente o direito postulado em juízo. Outrossim, não se vislumbra qualquer interesse processual residual que justifique a continuidade da lide, pois a satisfação plena da pretensão autoral esvaziou a controvérsia jurídica e retirou do processo sua razão de ser. Manter a demanda em trâmite seria medida inócua, violadora dos princípios da celeridade, economia processual e efetividade jurisdicional, previstos no art. 4º do CPC, bem como da garantia constitucional da duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna. Dessa forma, resta patente que a concessão administrativa do bem jurídico postulado tornou a atuação jurisdicional desnecessária, caracterizando-se, de forma incontroversa, a perda superveniente do objeto da ação e, por conseguinte, do interesse recursal. A propósito, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que não subsiste interesse recursal quando a pretensão da parte é satisfeita no curso da demanda, conforme se depreende dos seguintes precedentes: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. Tese de julgamento: "Há perda do objeto quando a parte apelante, candidata em concurso público, é contemplada em lista posterior de aprovados, o que configura a extinção do processo sem resolução de mérito e a perda superveniente do interesse recursal”(TJGO, Apelação Cível n. 5236001.27, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, julgado em 09/09/2024) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança com pedido de tutela antecipada, impetrado contra ato do Secretário de Estado da Administração de Goiás e do Estado de Goiás, relativo ao impedimento de remarcação de Teste de Avaliação Física (TAF), o que resultou na eliminação da impetrante do certame. Durante o trâmite processual, ocorreu a recolocação administrativa da candidata no certame, bem como da convocação administrativa para a realização do teste de aptidão física, acarretando a perda de objeto da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança deve ser extinto sem resolução de mérito devido à perda superveniente de objeto, dada a recolocação administrativa da candidata no certame, bem como da convocação administrativa para a realização do teste de aptidão física. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recolocação administrativa da candidata no certame, bem como da convocação administrativa para a realização do teste de aptidão física suprimiu o interesse processual inicial, caracterizando a perda superveniente do objeto da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: "1. A perda superveniente do objeto de mandado de segurança, devido à recolocação administrativa da candidata no certame, bem como da convocação administrativa para a realização do teste de aptidão física, implica a extinção do processo sem resolução de mérito."(TJGO, Mandado de Segurança n. 5759023-79, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. José Carlos Duarte, julgado em 09/11/2024) Por derradeiro, cabe destacar que a simples reiteração de argumentos já analisados não constitui fundamento suficiente para reformar a decisão agravada: "Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada." (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.601.190/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 16/11/2018). Diante do exposto, por não vislumbrar elementos que justifiquem a modificação da decisão recorrida, deixo de reconsiderá-la, submetendo a insurgência à apreciação do Órgão Colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo desprovimento do recurso. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator x ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5547835-51.2023.8.09.0051, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO, E, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE, e o Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão o Desembargador BRENO CAIADO. PARTICIPOU da sessão o Procurador de Justiça, DR. WAGNER DE PINA CABRAL. AUSENTE o advogado, DR. SANDRO DE ABREU SANTOS, pela agravante. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DA PRETENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do objeto do interesse recursal, diante da concessão administrativa da pretensão da parte autora após o julgamento da ADI 7.490/GO pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a convocação administrativa da agravante para o cargo pretendido configura perda superveniente do objeto do interesse recursal, tornando desnecessária a prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal pressupõe necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, requisitos que deixam de existir quando a parte obtém administrativamente o bem jurídico perseguido. 4. A Administração Pública, em cumprimento à decisão do STF na ADI 7.490/GO, nomeou a agravante para o cargo de Soldado Bombeiro Militar, estando ela em efetivo exercício da função desde 05/08/2024, antes, inclusive, da interposição do recurso apelatório, o que torna desnecessária a intervenção judicial. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, uma vez satisfeita a pretensão da parte no curso do processo, há perda superveniente do objeto e do interesse recursal. 6. A continuidade da demanda configuraria ato meramente protelatório, contrariando os princípios da razoável duração do processo e da economia processual. 7. Diante da ausência de elementos que justifiquem a modificação da decisão agravada, impõe-se o desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A concessão administrativa da pretensão autoral, após o ajuizamento da ação, configura perda superveniente do objeto e do interesse recursal, ensejando o não conhecimento do recurso."

22/04/2025, 00:00
Documentos
Decisão
22/08/2023, 13:53
Ato Ordinatório
31/08/2023, 13:40
Ato Ordinatório
31/08/2023, 13:42
Ato Ordinatório
05/10/2023, 12:14
Ato Ordinatório
30/01/2024, 12:11
Relatório e Voto
19/02/2024, 15:25
Despacho
15/04/2024, 16:00
Relatório e Voto
22/04/2024, 13:34
Sentença
13/05/2024, 18:43
Ato Ordinatório
27/05/2024, 13:20
Decisão
18/07/2024, 12:34
Ato Ordinatório
19/08/2024, 12:13
Decisão
23/08/2024, 18:02
Despacho
31/10/2024, 17:48
Decisão Monocrática
08/11/2024, 10:38