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5026075-90.2025.8.09.0162
Procedimento De Repactuacao De Dividas SuperendividamentoSuperendividamentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 30.646,15
Orgao julgador
Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Transitado em Julgado
26/05/2025, 17:32Processo Arquivado
26/05/2025, 17:32Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível - Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1-15, Pq. Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600SENTENÇANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo nº: 5026075-90.2025.8.09.0162Valor da Causa: R$ 30.646,15Requerente: Jose Janduyr Soares Viana JuniorRequerido: Caixa Economica FederalJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Vistos, etc...Embora devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora quedou-se inerte.O art. 485, IV do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Por sua vez, o art. 290 do CPC preceitua que será cancelada a distribuição do feito nos casos em que a parte, intimada na pessoa do advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.No caso, ante a inércia da parte autora, impõe-se a extinção do feito, com o cancelamento da sua distribuição.Ante o exposto, julgo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, CPC, extinto o feito, determinando o cancelamento da sua distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.Não há condenação em honorários de sucumbência na hipótese, tampouco no pagamento de custas, conforme art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Com o trânsito em julgado e cumpridas às determinações legais, ao arquivo com a respectiva baixa.P.R.I. Em 11 de abril de 2025, às 15:02:07.Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
22/04/2025, 00:00Intimação Efetivada
15/04/2025, 16:32Decisão -> Cancelamento da distribuição
15/04/2025, 16:32Autos Conclusos
11/04/2025, 10:27Prazo Decorrido
11/04/2025, 10:27Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600DECISÃONatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (
05/03/2025, 00:00Intimação Efetivada
28/02/2025, 17:50Decisão -> Outras Decisões
21/02/2025, 14:59Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
05/02/2025, 17:33Autos Conclusos
16/01/2025, 13:14Processo Distribuído
15/01/2025, 16:07Inclusão no Juízo 100% Digital
15/01/2025, 16:07Peticão Enviada
15/01/2025, 16:07Documentos
Decisão
•21/02/2025, 14:59
Sentença
•15/04/2025, 16:32