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5250255-48.2020.8.09.0006
Cumprimento de sentençaServidãoCoisasDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
2ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
01/07/2025, 16:03COMPROVANTE DE REENVIO DE OFÍCIO - VIA E-MAIL (15° PROMOTORIA)
01/07/2025, 16:02Processo Desarquivado
01/07/2025, 15:55BAIXA/ARQUIVAMENTO
12/06/2025, 17:54Processo Arquivado
12/06/2025, 17:54COMPROVANTE DE ENVIO DE OFÍCIO - VIA E-MAIL (ev. 178)
12/06/2025, 17:50Ofício(s) Expedido(s)
12/06/2025, 17:33Retorno do TJGO
19/05/2025, 11:37Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de José de Carvalho Mendes - Espólio (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
19/05/2025, 11:37Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rj1 Administração E Participação Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
19/05/2025, 11:37Processo baixado à origem/devolvido
15/05/2025, 14:44Transitado em Julgado
15/05/2025, 14:43Gabinete: (Retornado para: RODRIGO DE SILVEIRA)
15/05/2025, 14:43Ato publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nº4175 - SEÇÃO I - em 15/04/2025.
15/04/2025, 17:06Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual se negou provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega contradição no julgado, por reconhecer a ocorrência de processo erosivo decorrente de obra, com base em prova pericial; e, ao mesmo tempo, negar o direito à indenização por danos materiais, sob o fundamento de ausência de comprovação de prejuízo.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição interna ao reconhecer a existência de processo erosivo causado por obra da embargada e, simultaneamente, afastar a ocorrência de prejuízo patrimonial indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.4. Constatada contradição no acórdão, pois se reconheceu, com base em laudo pericial, que a obra desencadeou degradação ambiental, mas afastou-se a repercussão patrimonial do dano.5. O dano ambiental, ainda que não comprovado de forma aritmética, pode implicar em prejuízo presumível, como desvalorização do imóvel ou perda do uso pleno da propriedade.6. Contudo, há processo judicial em curso com o mesmo objeto indenizatório, o que justifica a negativa da indenização neste feito; não por inexistência de dano, mas para evitar duplicidade.7. A razão de decidir do acórdão foi insuficientemente fundamentada quanto a esse ponto, o que configura contradição sanável por meio dos embargos, sem efeitos modificativos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar contradição interna, sem modificação do resultado do julgamento.Tese de julgamento:"1. É cabível o acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar contradição interna do acórdão, sem efeitos modificativos, se o fundamento adotado carece de clareza quanto à justificativa da negativa de indenização por dano ambiental reconhecido."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Precedentes relevantes citados: STJ, REsp 1631143/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 10.06.2024. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles DI Montezuma Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5250255-48.2020.8.09.0006Comarca de AnápolisEmbargante: José de Carvalho Mendes – EspólioEmbargada: RJ 1 Administração e Participação LtdaRelator: Péricles de Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de José de Carvalho Mendes em face do acórdão proferido na mov. 147, no que se negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo inalterada a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.Em suas razões (mov. 151), o embargante alega a existência de contradição no acórdão, pois, ao mesmo tempo em que reconhece, com base em prova pericial, a ocorrência de processo erosivo decorrente da obra, nega o direito à indenização por danos materiais, afirmando que não houve comprovação do prejuízo.Discorre que essa dicotomia entre o reconhecimento do dano ambiental e a negativa de sua repercussão patrimonial consubstancia contradição interna sanável nos termos do art. 1.022 do CPC.Nas contrarrazões (mov. 157), a embargada RJ1 Administração e Participação Ltda sustenta a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, afirmando que o acórdão foi claro ao reconhecer que há processo erosivo, mas este não implica, por si só, prejuízo patrimonial demonstrado; que eventual dano está sendo discutido em outro feito judicial, evitando-se dupla condenação pelo mesmo fato; que os embargos se prestam a rediscutir o mérito, razão pela qual devem ser rejeitados.É o relatório. Decido. 1. Juízo de Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, e passo ao exame do mérito. 2. Do Mérito Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 1. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;2. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;3. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 1. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;2. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra senão impedir que se devolva toda a rediscussão da matéria julgada.Considerando tais premissas, adianto que assiste razão parcial ao embargante, porquanto o v. acórdão incorreu em contradição interna ao reconhecer, de um lado, a existência de processo erosivo identificado por laudo pericial (mov. 98), e, de outro, afirmar que não houve demonstração de dano patrimonial passível de indenização.O reconhecimento de que a obra instalada pela embargada desencadeou degradação ambiental com consequências sobre a estabilidade do solo e sobre a área de preservação permanente enseja, ao menos em tese, prejuízo econômico presumível, seja pela desvalorização do imóvel, seja pela perda de seu uso pleno, conforme jurisprudência consolidada do STJ: (...) O dano ambiental abarca, além dos prejuízos causados ao meio ambiente, os danos individuais consequentes da atividade do poluidor, também denominados danos ambientais por ricochete. (...) (REsp 1631143/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 10/06/2024). Não se exige, em situações como essa, prova direta e aritmética da perda econômica, mas demonstração razoável de que o dano ambiental repercutiu no valor de mercado ou no uso da propriedade, o que restou indiretamente apontado pelo laudo técnico.Contudo, ao mesmo tempo, o acórdão ressalta que há processo judicial em apenso (autos nº 5142242-52) em que se discute a justa indenização pela servidão administrativa e que abrange, inclusive, os efeitos decorrentes da construção da galeria e de eventuais danos ambientais.Portanto, a existência dessa lide conexa justifica a negativa da indenização neste feito, mas não por ausência de dano material, e sim para evitar duplicidade de indenizações sobre o mesmo fato gerador. A razão de decidir foi externada de forma insuficiente, ensejando correção.Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada, sem conferir-lhes efeitos modificativos. 3. Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para prestar esclarecimentos quanto ao fundamento da negativa de indenização por danos materiais, que decorre da existência de processo judicial específico tratando do tema, e não da inexistência de dano. Sem alteração no resultado do julgamento.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. PÉRICLES DI MONTEZUMAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo GrauN9 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5250255-48.2020.8.09.0006Comarca de AnápolisEmbargante: José de Carvalho Mendes – EspólioEmbargada: RJ 1 Administração e Participação LtdaRelator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual se negou provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega contradição no julgado, por reconhecer a ocorrência de processo erosivo decorrente de obra, com base em prova pericial; e, ao mesmo tempo, negar o direito à indenização por danos materiais, sob o fundamento de ausência de comprovação de prejuízo.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição interna ao reconhecer a existência de processo erosivo causado por obra da embargada e, simultaneamente, afastar a ocorrência de prejuízo patrimonial indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.4. Constatada contradição no acórdão, pois se reconheceu, com base em laudo pericial, que a obra desencadeou degradação ambiental, mas afastou-se a repercussão patrimonial do dano.5. O dano ambiental, ainda que não comprovado de forma aritmética, pode implicar em prejuízo presumível, como desvalorização do imóvel ou perda do uso pleno da propriedade.6. Contudo, há processo judicial em curso com o mesmo objeto indenizatório, o que justifica a negativa da indenização neste feito; não por inexistência de dano, mas para evitar duplicidade.7. A razão de decidir do acórdão foi insuficientemente fundamentada quanto a esse ponto, o que configura contradição sanável por meio dos embargos, sem efeitos modificativos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar contradição interna, sem modificação do resultado do julgamento.Tese de julgamento:"1. É cabível o acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar contradição interna do acórdão, sem efeitos modificativos, se o fundamento adotado carece de clareza quanto à justificativa da negativa de indenização por dano ambiental reconhecido."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Precedentes relevantes citados: STJ, REsp 1631143/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 10.06.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5250255-48.2020.8.09.0006, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram, acompanhando o relator, a Desembargadora Sirlei Martins da Costa e a Doutora Sandra Regina Teodoro Reis, atuando em substituição ao Desembargador Carlos Alberto França.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 07 de abril de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau
14/04/2025, 00:00Documentos
Despacho
•04/06/2020, 16:26
Despacho
•16/06/2020, 11:42
Decisão
•26/06/2020, 13:30
Decisão
•03/07/2020, 11:00
Despacho
•08/07/2020, 20:29
Decisão Monocrática
•23/08/2020, 00:36
Despacho
•26/08/2020, 09:11
Despacho
•13/10/2020, 12:11
Despacho
•06/05/2021, 20:28
Despacho
•23/06/2021, 12:17
Despacho
•08/07/2021, 13:39
Decisão
•29/09/2021, 18:19
Despacho
•25/11/2021, 14:45
Decisão
•01/04/2022, 08:08
Despacho
•13/07/2022, 15:41