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5974204-21.2024.8.09.0006

Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 34.436,08
Orgao julgador
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

15/05/2025, 17:02

Baixa Definitiva

15/05/2025, 17:01

TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EV. 19

15/05/2025, 16:58

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de AnápolisAutos n.: 5974204-21.2024.8.09.0006 SENTENÇAWALTER SEBASTIÃO DE PAULA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de JACIARA APARECIDA TEIXEIRA DERRIGO.Indeferido o pedido de assistência judiciária foi possibilitado o parcelamento das custas, sendo intimado o autor para comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 13).Entretanto, o referido prazo transcorreu e o autor deixou de efetuar o pagamento das custas iniciais, conforme foi certificado pela Escrivania (evento 17). É um breve relatório. Decido.O pagamento das custas iniciais é incumbência do autor, na forma do art. 82, do CPC. E este pagamento deve ser feito quando da protocolização da ação, possibilitando a realização dos atos processuais.Se o advogado não cumpre este ônus, o processo não terá andamento e será encerrado, com o cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC.Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A extinção do processo pelo cancelamento da distribuição se dá pelo simples decurso do prazo de 15 (quinze) dias, sem qualquer outra providência, pois no presente caso não se aplica o disposto no art. 485, § 1°, do CPC.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. EXTINÇÃO DO FEITO. 1 - O não atendimento à intimação para recolhimento das custas iniciais, ainda que complementares em razão da alteração do valor da causa no curso do feito, resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 05559061820188090051, Relator: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA SUA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 290 DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde de intimação pessoal da parte autora, bastando apenas a intimação na pessoa do causídico, em face da aplicação da regra insculpida no artigo 290 do CPC. Na espécie, cumprida a regra legal e mantendo-se a parte interessada inerte ao chamado judicial, enseja o cancelamento da distribuição do presente feito. 2.Os autores, não beneficiários da justiça gratuita, deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas iniciais, o que impõe o cancelamento da distribuição do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO 52778883220198090115, Relator: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) Ante o exposto, na forma do art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias e EXTINGO o processo.Sem custas, por ser a ação extinta antes do recebimento da petição inicial.Publicada e Registrada no Sistema PJD. Após as baixas de praxe, arquivem-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito E3

14/04/2025, 00:00

Sentença de cancelamento da distribuição

11/04/2025, 15:07

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walter Sebastiao De Paula - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )

11/04/2025, 15:07

P/ SENTENÇA

09/04/2025, 17:26

TRANSCURSO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA 1ª PARCELA DE CUSTAS INICIAIS

09/04/2025, 17:23

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

05/03/2025, 00:00

Cert. Parcelamento da guia inicial

28/02/2025, 18:35

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walter Sebastiao De Paula - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )

28/02/2025, 18:35

Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça

20/01/2025, 08:48

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Walter Sebastiao De Paula (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )

20/01/2025, 08:48

COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

16/01/2025, 16:39

Cert. transcurso prazo p/ promovente - Int. ev. 10

16/01/2025, 16:35
Documentos
Decisão
20/01/2025, 08:48
Sentença
11/04/2025, 15:07