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0063499-59.2016.8.09.0134
Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2016
Valor da Causa
R$ 268,00
Orgao julgador
Quirinópolis - 2ª Vara Cível - I
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Cálculo de Custas
11/08/2025, 12:20Juntada -> Petição
07/08/2025, 14:22Intimação Efetivada
24/07/2025, 20:00Cálculo de Custas
24/07/2025, 19:54Intimação Expedida
24/07/2025, 19:54Processo Arquivado
11/07/2025, 16:58Término da Suspensão do Processo
11/07/2025, 16:58Mudança de Assunto Processual
11/07/2025, 16:57Certidão Expedida
11/07/2025, 16:57Certidão Expedida
20/05/2025, 18:26Intimação Efetivada
20/05/2025, 18:26Transitado em Julgado
20/05/2025, 18:20Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 0063499-59.2016.8.09.0134SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MARCO TULIO VILARINHO ANDRADE em desfavor de OI S/A, ambos qualificados.Devidamente intimada, a parte executada apresentou Impugnação, defendendo em suma, a homologação do plano de recuperação judicial e a consequente novação dos créditos, impossibilidade da prática de atos constritivos e excesso de execução (evento n. 35).Intimada, a parte exequente se manifestou no evento de n. 36.É o relatória que basta. FUNDAMENTO E DECIDO.Inicialmente, destaco que o feito resguardou todos os direitos das partes, no que se refere ao contraditório e ampla defesa, tanto na fase de conhecimento quanto na de cumprimento de sentença. Destaco também que a impugnação assume, na forma da lei processual civil, a qualidade de defesa típica do executado no cumprimento de sentença, constituindo-se sempre incidente processual de defesa.A propósito, saliento que na dicção do artigo 525 do Novo Código de Processo Civil, a impugnação poderá versar, dentre outras hipóteses, sobre excesso de execução e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, se supervenientes à sentença.In casu, como relatado acima, arguiu a devedora, em sede de Impugnação, novação do crédito exequendo em razão da homologação do plano de recuperação judicial e excesso de execução. DO PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSALDe plano, consigno que em janeiro de 2018 restou homologado nos autos de nº 0203711-65.2016.8.19.0001, pelo juízo competente, o plano de recuperação judicial da empresa executada OI S/A. Consigno também que, o Juízo da 7ª Vara Empresarial, após a homologação do referido plano e a consequente concessão da Recuperação Judicial, determinou a expedição do seguinte aviso aos demais Juízos, ipsis litteris: “Com a realização da Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2017 os processos ajuizados em face do Grupo OI/TELEMAR que se encontravam suspensos podem retomar seu curso, sendo certo que aqueles que cuidam de créditos concursais (constituídos antes de 20.06.2016) deverão ser pagos na forma do plano aprovado, extinguindo-se, então, os processos em curso. Com relação aos créditos extraconcursais, as ações seguem seu curso natural, mas, na esteira do posicionamento da doutrina e da jurisprudência, os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação”. (Decisão de fls. 282.576/282.583) Oportunamente, ressalto que nos termos do artigo 49 da Lei nº. 11.101/05 de Recuperação Judicial, in verbis: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.§ 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.” Assim, extrai-se que a natureza do crédito define a forma de pagamento dele no Juízo da Recuperação. Sobre a natureza do crédito exequendo, saliento prevalecer o entendimento de que nas ações indenizatórias o fato constitutivo do crédito é o evento danoso, de modo que, se anterior ao pedido de recuperação judicial da executada (20.06.2016), inequívoca a natureza concursal do crédito e devida sua sujeição ao plano de recuperação judicial homologado. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS AFASTADA. EVENTO DANOSO OCORRIDO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. 1. É dispensada a juntada dos documentos obrigatórios indicados no art. 1.017, inciso I, do CPC quando o processo for eletrônico (§ 5º do mesmo dispositivo). 2. Tratando-se o crédito de verba decorrente de condenação por danos materiais e morais cujo fato gerador seja anterior ao requerimento da recuperação judicial, forçoso reconhecer sua natureza como concursal e, de consequência, extinguir a execução a fim de que a credora se habilite no juízo especial. 3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial, respeitando a sua novação legal imposta naquele momento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5632082-26.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2021, DJe de 28/04/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PLEITO RECUPERACIONAL. CRÉDITO CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Em se tratando de cumprimento de sentença decorrente de condenação por responsabilidade civil, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios firmou-se no sentido de que a data de constituição do crédito é o dia do evento danoso e não a data do trânsito em julgado da sentença que o quantificou, nos termos do artigo 49, caput, da Lei federal nº 11.101/2005. 2. No caso em apreço, o evento danoso é anterior ao recebimento da ação de soerguimento judicial da agravante, razão pela qual o crédito é de natureza concursal, devendo, pois, submeter-se ao plano de recuperação judicial. 3. In casu, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de reconhecer a natureza concursal do crédito, que deverá ser liquidado no cumprimento da sentença com observância da atualização monetária nos moldes previstos no art. 9º da Lei 11.101/05, sem a aplicação da multa do artigo 523, §1º CPC e, posteriormente habilitado no juízo universal com a correspondente certidão de crédito, dando ensejo, assim, à extinção da execução no juízo de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5595692-57.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. F A S E D E C U M P R I M E N T O D E S E N T E N Ç A. R E C U P E R A Ç Ã O J U D I C I A L. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA CONCURSAL. MULTA DE 10% DO ART. 523 DO CPC E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. 1. O agravo de instrumento consiste em recurso pelo qual cabe, tão somente, a análise de matéria que tenha integrado o provimento judicial atacado. 2. Conf. entendimento firmado no colendo STJ, o marco para a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial é a data do evento danoso gerador da responsabilidade, e não do trânsito em julgado da sentença condenatória que apenas o reconhece ou o quantifica. 3. Observado que a data do evento danoso (março/2013) é anterior ao pedido recuperacional (20/06/2016), o crédito fixado em decisão transitada em julgado é tido como concursal e, portanto, a extinção do cumprimento de sentença e a habilitação no processo da recuperação judicial são medidas que se impõem, conf. arts. 49 e 59 da Lei 11.101/05 (LFRE). Precedentes do colendo STJ. 4. Atinente à multa do art. 523, §1º, do CPC, tenho que, em razão do acolhimento da tese anterior, impõe-se o seu afastamento, mormente, porque o crédito deverá ser habilitado na ação de recuperação judicial; não havendo de se falar em descumprimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5558352-16.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2020, DJe de 09/11/2020) RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.713 - DF (2019/0028691-8) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (...) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. RECUPERAÇÃO JUDICIAL (...) FATO GERADOR ANTERIOR À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES (...) Precedentes desta Corte Superior, proferidos em demandas relativas a crédito trabalhista e de responsabilidade civil, no sentido de que a data do fato gerador da obrigação seria o marco temporal para a sujeição ou não do crédito à recuperação judicial, ainda que a liquidação venha a ocorrer em data posterior (...) A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, tem se orientado no sentido de que o marco temporal para aplicação da norma do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005 é a data da ocorrência do fato gerador da obrigação que dá origem ao crédito, não a data da liquidação, propriamente dita (...) (STJ - REsp: 1793713 DF 2019/0028691-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 08/02/2019) (...) No que tange à violação aos arts. 6º, §4º e 49 da Lei nº 11.101/05, a recorrente insurge contra o não reconhecimento da extraconcursalidade do seu crédito pela instância ordinária A Corte local concluiu o crédito do agravante tem substrato fático um momento anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo se submeter ao concurso de credores (...) (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.540.444 - SP – 2019/0201186-2 -, RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, 02/10/2019) Com efeito, visto que a falha na prestação de serviço da ré reconhecida ilícita ocorreu em abril de 2014, reputo que, como arguido pela executada, o crédito exequendo é concursal, pois o evento danoso desta ação é anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa telefônica executada e, consequentemente, a fase de cumprimento de sentença deverá prosseguir regularmente neste juízo tão somente até a liquidação do título (delimitação do quantum debeatur), por previsão legal de sujeição ao Plano de Recuperação Judicial, conforme discorrido acima. Assim, somente com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de decisão definitiva, o juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para o credor concursal se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem. DO QUANTUM DEBEATUR Destarte, considerando a natureza concursal do crédito perseguido nestes autos, torna-se imponível a apuração do quantum debeatur neste juízo, que deve ser atualizado até 20.06.2016 (data do pedido de recuperação judicial). A despeito do termo final para atualização de juros e correção monetária no juízo do processo originário, ressalto o teor do artigo 9º “A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (..) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação”. Sobre, consigo ainda a existência de precedente vinculante proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº. 1.662.793/SP, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, declarando que não há a incidência de juros de mora e correção em data posterior ao pedido de recuperação judicial. Oportunamente colaciono o precedente citado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.662.793/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 8/8/2017, DJe 14/8/2017) Logo, razão assiste à parte excipiente, eis que o valor devido deve ser atualizado, tão somente, até 20.06.2016. Prosseguindo, nota-se que o valor apurado na planilha apresentada pela parte executada em evento n. 35 foi devidamente atualizado até 20.06.2016. Além disso, vislumbro também que ele está de acordo com os parâmetros estabelecidos em sentença, como data do valor devido, valor da condenação, índices de atualização do quantum e percentual de honorários advocatícios, o qual deve ser acolhido, com a extinção do feito, nos termos do art. 924, CPC. Isto posto, nos termos da fundamentação, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no evento de n. 35, para:a) RECONHECER a natureza concursal do crédito exequendo;b) HOMOLOGAR o cálculo da parte executada, sendo devido a quantia de R$ 6.418,14 (seis mil, quatrocentos e dezoito reais e quatorze centavos);c) JULGAR EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II e 925, ambos do CPC.Havendo interposição de apelação, inexistindo juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Em tempo, transitado em julgado, DETERMINO a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, a fim de prover condições para habilitação junto ao juízo da recuperação judicial, intimando-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias promover a retirada do documento em cartório, sob pena de arquivamento.Oportunamente, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo judicial.Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Essa sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
15/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/04/2025, 21:26Intimação Efetivada
14/04/2025, 21:26Documentos
Decisão
•25/08/2024, 17:16
Despacho
•21/10/2024, 14:55
Sentença
•17/12/2024, 22:47
Despacho
•28/02/2025, 20:03
Sentença
•14/04/2025, 21:26