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5380798-62.2024.8.09.0051
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 23.850,42
Orgao julgador
Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Ofício Comunicatório
17/07/2025, 10:25Processo Arquivado
30/06/2025, 14:27Preclusão e Arquivamento
30/06/2025, 14:27Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (15/04/2025 14:46:46))
12/05/2025, 17:46Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvio Mendes Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 15/04/2025 14:46:46)
28/04/2025, 21:20On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 15/04/2025 14:46:46)
28/04/2025, 21:20Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Juntada de Documento (13/04/2025 09:12:56))
24/04/2025, 03:07Arquivar;
15/04/2025, 14:46Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de reconhecer a ilegitimidade ativa da parte recorrida e rejeitou a alegação de prescrição, no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o servidor que não integrou a lista de substituídos da associação autora da ação coletiva possui legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença; e (ii) saber se ocorreu a prescrição do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil, somente alcança os filiados à época da propositura da demanda, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 4. A jurisprudência consolidada no Tema nº 499/STF reconhece a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, reforçando a necessidade de filiação à associação, anteriormente à data da propositura da ação coletiva, para fins de se valer de coisa julgada. 5. Inexistindo comprovação de que o agravado era filiado à associação autora da ação coletiva na data da propositura da demanda, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para pleitear o cumprimento individual da sentença. 6. Diante da ilegitimidade ativa, fica prejudicada a análise da prescrição do direito de ação.IV. TESE 7. Recurso conhecido e provido. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada formada a partir de ação coletiva proposta por associação, limita a execução aos filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento, nos termos do Tema 499/STF. 2. O servidor que não integrou a lista de substituídos da associação autora da ação coletiva, não detém legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5180932-39.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO: SILVIO MENDES DA SILVARELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de reconhecer a ilegitimidade ativa da parte recorrida e rejeitou a alegação de prescrição, no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o servidor que não integrou a lista de substituídos da associação autora da ação coletiva possui legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença; e (ii) saber se ocorreu a prescrição do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil, somente alcança os filiados à época da propositura da demanda, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 4. A jurisprudência consolidada no Tema nº 499/STF reconhece a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, reforçando a necessidade de filiação à associação, anteriormente à data da propositura da ação coletiva, para fins de se valer de coisa julgada. 5. Inexistindo comprovação de que o agravado era filiado à associação autora da ação coletiva na data da propositura da demanda, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para pleitear o cumprimento individual da sentença. 6. Diante da ilegitimidade ativa, fica prejudicada a análise da prescrição do direito de ação.IV. TESE 7. Recurso conhecido e provido. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada formada a partir de ação coletiva proposta por associação, limita a execução aos filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento, nos termos do Tema 499/STF. 2. O servidor que não integrou a lista de substituídos da associação autora da ação coletiva, não detém legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença." VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Cinge-se a controvérsia na análise da decisão que deixou de reconhecer a ilegitimidade ativa da parte recorrida e rejeitou a alegação de prescrição.Conforme relatado, o agravante defende a ilegitimidade ativa da parte e, ainda, de prescrição ao direito de ação. Sobre a ilegitimidade ativa da parte nos autos originários, ressalto que nos termos do art. 2º-A, da Lei 9.494/97 a sentença prolatada em ação de caráter coletivo proposta por associações, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio na jurisdição do órgão prolator, devendo, ainda, comprovar a filiação pretérita à data da propositura da ação.Além disso, destaca-se a tese enunciada no Tema nº 499 da Repercussão Geral do Excelso Pretório (RE nº 612.043/PR) por meio da qual foi reconhecida a constitucionalidade do art. 2ª-A, da Lei nº 9.494/97, reforçando a necessidade de filiação à associação anteriormente à data da propositura da ação coletiva.Lado outro, restou consignado que a tese enunciada no Tema nº 1.075, da Repercussão Geral do STF, não tem o condão de superar os entendimentos mencionados alhures, sobretudo porque o objeto analisado por aquele Pretório não retira a imperatividade da condição de associado à associação, ao tempo do ajuizamento demanda coletiva ordinária, para fins de se valer de coisa julgada.No caso dos autos, o cumprimento de sentença individual foi proposto em razão do processo coletivo n. 5242814-17 de autoria da associação dos subtenentes e sargentes da PM e BM do Estado de Goiás – ASSEGO. Tenho que a alegação levantada pelo agravante de ilegitimidade do agravado procede. Isso porque o agravado não comprova que preencheu os requisitos – legais e fixados pelo STF – de legitimado ativo, uma vez que não comprovou a sua condição de filiado da Associação dos Subtenentes e Sargentos do Estado de Goiás ao tempo da propositura da ação.Ademais, consoante já mencionado na decisão preliminar, na sentença coletiva no processo n. 5242814-17 consta expressamente a limitação do alcance da coisa julgada a seus associados.Acrescento que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, caso haja expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, o servidor que não integrou a referida listagem não possui legitimidade ativa para ingresso de cumprimento individual de sentença coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE DATAS-BASES. AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. ARTIGO 5°, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXEQUENTE NÃO ASSOCIADO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. TEMAS 82 E 499/STF. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial (Tema 82 do Supremo Tribunal Federal). 2. A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (Tema 499 do Supremo Tribunal Federal). 3. Uma vez incontroverso que o nome do exequente não consta na lista juntada aos autos, pertinente à relação dos associados da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros Militares do Estado de Goiás (ASSEGO) à época da propositura da ação coletiva de rito ordinário, ressai a ilegitimidade ativa para a propositura da ação de cumprimento de sentença individual na espécie. 4. Assim, irretocável a sentença recorrida, na medida em que houve expressa limitação da eficácia subjetiva no título executivo judicial, de modo que o servidor não associado não se beneficia dos efeitos da sentença, à vista dos precedentes vinculantes da Suprema Corte e do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Precedentes do TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5560625-04.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)Por fim, julgo prejudicada a análise da prescrição ao direito de ação, diante do acolhimento da ilegitimidade ativa do agravante para propor a ação.Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade ativa do agravado no pedido de cumprimento de sentença dos autos originários e extinguir o processo originário, sem resolução do mérito, nos termo do art. 485, VI do CPC.Diante da extinção do processo, condeno a parte agravada ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, este no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e prover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator
15/04/2025, 00:00P/ DECISÃO
14/04/2025, 18:04Término da Suspensão do Processo
14/04/2025, 16:05Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Silvio Mendes Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/04/2025 09:12:56)
14/04/2025, 16:05On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/04/2025 09:12:56)
14/04/2025, 16:05Ofício Comunicatório
13/04/2025, 09:12Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Juntada de Documento (12/03/2025 13:30:17))
24/03/2025, 03:19Documentos
Decisão
•27/05/2024, 17:01
Decisão Monocrática
•19/06/2024, 19:22
Decisão
•11/07/2024, 17:26
Decisão
•28/01/2025, 17:31
Decisão
•12/03/2025, 13:06
Relatório e Voto
•07/04/2025, 10:59
Certidão
•15/04/2025, 14:46
Relatório e Voto
•14/07/2025, 10:33