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5018490-29.2025.8.09.0051

Procedimento do Juizado Especial CívelAssinatura Básica MensalTelefoniaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.: 5018490-29.2025.8.09.0051Requerente: Joao dos Santos Menino Filho Requerido(a): Telefonica Brasil S.A. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Joao dos Santos Menino Filho em face de Telefônica Brasil S/A, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95, passo a decidir.Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento que veicula a transação juntado em evento n. 27 atende às formalidades legais pertinentes (artigos 841 e 842 do Código Civil), além do que formalizado pelo advogado do autor, Dr. Lucas Cruvinel, OAB/GO n. 51.029, com poderes para tanto (evento n. 01, arq. 13) bem como pelo patrono da requerida, Dr. Wilker Bauher Vieira Lopes, OAB/GO n. 29.320, com poderes para tanto (evento n. 17, arq. 02).Ademais, observa-se que nos termos do acordo, as partes ajustaram que o pagamento se dará diretamente na conta bancária indicada pelo autor.Assim, o art. 57 da Lei 9.099/95 dispõe que “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.”Isto posto, sugiro a homologação do acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, sugiro a extinção do processo com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Thays Renata D’Arcadia Soares de BritoJuíza Leiga HOMOLOGAÇÃOSENTENÇAExaminei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz(íza) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, e art. 57 da Lei 9.099/1995.As partes ficam cientes de que o acordo celebrado constitui título executivo judicial, podendo ensejar ação de execução em caso de descumprimento da composição, e ainda, ficam cientes também de que a presente sentença homologatória é irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei dos Juizados Especiais.Ressalto que não há valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, tampouco pedido de expedição de alvará, tendo em vista que as partes ajustaram que o pagamento se dará diretamente na conta bancária indicada pelo autor.Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo.Intimem-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.ÉDER JORGEJuiz de Direito

22/04/2025, 00:00

Juntada -> Petição

15/04/2025, 14:32

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)

15/04/2025, 11:03

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Dos Santos Menino Filho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )

15/04/2025, 11:03

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Telefonica Brasil S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )

15/04/2025, 11:03

P/ SENTENÇA

02/04/2025, 16:37

Juntada -> Petição

31/03/2025, 13:36

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Proce

06/03/2025, 00:00

Arquivamento/Peticionamento Normal

05/03/2025, 13:21

Processo Arquivado

05/03/2025, 13:21

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Dos Santos Menino Filho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )

05/03/2025, 09:41

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Telefonica Brasil S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )

05/03/2025, 09:41

P/ SENTENÇA

13/02/2025, 13:50

Certidão Expedida

13/02/2025, 13:50

Impugnação à Contestação

13/02/2025, 10:37
Documentos
Decisão
14/01/2025, 15:32
Sentença
05/03/2025, 09:41
Sentença
15/04/2025, 11:03