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0147719-14.2018.8.09.0168
Execucao Da PenaTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/11/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
MINUTA-GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
16/07/2025, 20:53TRÂNSITO EM JULGADO
11/07/2025, 18:31Houve uma mudança da classe "295-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário" para a classe "305-EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena"
11/07/2025, 17:18Para KAUANE SOARES ANDRADE (Mandado nº 5119215 / Referente à Mov. Intimação Via Telefone Efetivada (16/05/2025 13:18:20))
10/07/2025, 10:10Para Águas Lindas de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 5119215 / Para: KAUANE SOARES ANDRADE)
05/06/2025, 15:09Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KAUANE SOARES ANDRADE - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Via Telefone Efetivada - 16/05/2025 13:18:20)
16/05/2025, 15:25Para (Polo Passivo) KAUANE SOARES ANDRADE (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (17/04/2025 17:45:39))
16/05/2025, 13:18ENDEREÇO DA RÉ NA EXECUÇÃO PENAL NO DF
15/05/2025, 15:49(Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (17/04/2025 17:45:39))
15/05/2025, 15:34Por Renata Caroliny Ribeiro e Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (17/04/2025 17:45:39))
28/04/2025, 18:34RE-comunica condenação
28/04/2025, 14:22DISTRIBUIÇÃO - KAUANE SOARES ANDRADE
25/04/2025, 13:47Carta Precatória Expedida
24/04/2025, 01:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"568989"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Vara Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás Processo n.º: 0147719-14.2018.8.09.0168 Requerente(s): MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIAS Requerido(s): KAUANE SOARES ANDRADE Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás denunciou KAUANE SOARES ANDRADE e SAMUEL GEMERSON SANTOS GARCIA, já qualificados, como incursos na conduta descrita no art. 33, c/c art. 40, inciso III, todos da Lei 11.343/2006. Narra a denúncia que: AS IMPUTAÇÕES Consta do incluso inquérito policial que, no dia 08 de novembro de 2018, por volta das 10h46min, na Avenida Liberdade, Quadra 18, Parque Barragem Setor 03, Lote 01, Unidade Prisional, Águas Lindas de Goiás/GO, a denunciada KAUANE SOARES ANDRADE, agindo de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, nas dependências de estabelecimento prisional, 08 (oito) porções da substância conhecida como maconha, com massa de 54,647g (cinqüenta e quatro gramas e seiscentos e quarenta e sete miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado SAMUEL GEMERSON SANTOS GARCIA concorreu para a prática delituosa acima ao induzir a denunciada KAUANE SOARES ANDRADE a levar drogas para o interior da Unidade Prisional. OS FATOS Segundo apurado, na data e local acima descritos, a denunciada Kauane foi surpreendida trazendo consigo, nas dependências do estabelecimento prisional, substância entorpecente. Consta que a acusada dirigiu-se à unidade prisional a fim de visitar seu namorado, de nome Samuel Gemerson Santos Garcia, ora segundo denunciado, que se encontrava custodiado naquele local, em razão da prática do delito de homicídio. Durante o procedimento de revista, as agentes prisionais notaram que a acusada demonstrava nervosismo, motivo pelo qual encaminharam-na ao posto médico. Antes de ser examinada, a acusada relatou que trazia porções de droga no interior de sua genitália, cuja substância seria entregue ao seu companheiro Samuel, recluso naquele estabelecimento. Ato contínuo, a denuncianda retirou a droga de seu corpo, sendo 08 (oito) porções de maconha, acondicionadas em plástico incolor, com massa bruta de 54,647g (cinquenta e quatro gramas e seiscentos e quarenta e sete miligramas), conforme demonstra o laudo de identificação de drogas e substâncias correlatas de fls. 144/147 - mov. 3 PDF. Ao ser questionada acerca da destinação do entorpecente, extrajudicialmente, a acusada afirmou que levava para o seu companheiro Samuel, interno daquela unidade, a fim de pagar uma dívida contraída por ele na cadeia. Denúncia oferecida dia 07/12/2021 (ev. 19). Determinou-se a notificação dos acusados para apresentarem defesa prévia (ev. 42). Notificado por edital, o acusado SAMUEL apresentou sua defesa prévia através de advogado nomeado (ev. 104 e 113). Já a denunciada KAUANE compareceu espontaneamente ao processo, mediante procuradora constituída, e apresentou defesa prévia (mov. 126 e 141). Denúncia recebida em 30/08/2024, com designação de data para audiência de instrução (ev. 143). Tendo em vista que o acusado SAMUEL não foi encontrado para ser citado, nem constituiu defesa nos autos após o decurso do prazo do edital citatório, o processo foi desmembrado em sua relação, passando a constituir o polo passivo destes autos apenas a acusada KAUANE (ev. 158). Audiência realizada em 19/03/2025 (ev. 215). Colheu-se o depoimento da testemunha EMILLY VALENTIM PEREIRA. Após, interrogou-se a acusada. Na fase do art. 402 do CPP nada foi requerido. Por fim, ambas as partes apresentaram suas alegações finais oralmente. O Ministério Público procurou apontar as provas de materialidade e da autoria dos fatos. Ao final, pugnou pela condenação da acusada nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Pugnou, ademais, pela fixação da causa de aumento em sua fração mínima. Por fim, pediu a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como verificado o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, além da ausência de nulidades a serem pronunciadas, passo ao exame do mérito. MATERIALIDADE A materialidade do crime está demonstrada, sobretudo, pelo: a) Termo de apreensão e exibição (ev. 03, fls. 30 do PDF); b) Laudo de exame de constatação provisório e definitivo (ev. 03, fls. 31 do PDF e fls. 144 do PDF, respectivamente); c) Registro de Atendimento Integrado RAI nº 8270323 (ev. 03, fls. 07 do PDF); d) Confissão da acusada em solo policial e em Juízo; e) Demais provas orais. Segundo a denúncia, no dia 08 de novembro de 2018, por volta das 10h46min, na Avenida Liberdade, Quadra 18, Parque Barragem Setor 03, Lote 01, Unidade Prisional, Águas Lindas de Goiás/GO, a denunciada KAUANE, trazia consigo, nas dependências de estabelecimento prisional, 08 (oito) porções da substância conhecida como maconha, com massa de 54,647g (cinquenta e quatro gramas e seiscentos e quarenta e sete miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme relatado no RAI nº 8270323, ao visitar seu esposo que estava preso, no momento da revista para a entrada das visitantes, a acusada foi flagrada com drogas em suas partes íntimas. Houve a apreensão da substância, que se encontrava envolta em um preservativo ou sacola plástica (imagem às fls. 14 do PDF), com a imediata realização do respectivo exame de constatação provisório, o qual concluiu que: As substâncias descritas nos itens "A" submetidas aos testes químicos com o reagente, revelaram não só pela coloração, bem como pelas características botânicos-formais, ser POSITIVA para caracterização do vegetal "Cannabis Sativa, Lineu", conhecida vulgarmente por "MACONHA", podendo causar dependência psíquica em decorrência de seu uso. Estas substâncias estão prescritas em todo Território Nacional pela Portaria n° 344 de 12 de maio de 1998 da SVS/MS, republicada no DOU de 01.02.1999 e atualizada por meio da RDC número 06 de 19.02.2014, da ANVISA, que trata das substâncias de uso prescrito no Brasil, por causar dependência física e/ou psíquica. A conclusão foi confirmada pelo Laudo de constatação definitivo, que detalhou que: Tratava-se de: 2.1. 08 (oito) porções de material vegetal dessecado. constituído de fragmentos de ramos, folhas, sumidades floridas e frutos, acondicionada em plástico incolor, com massa bruta total de 54,647g (cinquenta e quatro gramas e seiscentos e quarenta e sete miligramas). [...] Descrito no item "2.1" trata-se de (ou contém) partes da planta Cannabissativa L, vulgar mente conhecida por MACONHA. A Cannabis sativa L contém princípios ativos chamados canabinóis, dentre os quais se encontra o TETRAHIDROCANABINOU substância perturbadora do Sistema Nervoso Central. Tanto a Cannabis sativa L quanto a TETRAHIDROCA- NABINOL são proscritas no País pela Portaria 344 de 12 de maio de 1998, da SVS/MS, republicada no DOU de 01/02/1999 e atualizada por meio da RDC n° 254 de 10/12/2018 da ANVISA, que trata das substâncias de uso proscrito no Brasil, por causarem dependência física e/ou psíquica. Em solo policial e, posteriormente, em Juízo, a acusada confessou os fatos. Da mesma forma, as testemunhas EMILLY VALENTIM PEREIRA e DANIELLY DE SOUZA SANTOS, agentes penitenciárias, confirmaram a dinâmica narrada na denúncia em seus depoimentos policiais (fls. 18 e 22 do PDF, respectivamente). Em Juízo (ev. 212), apesar de não se recordar especificamente do caso, EMILLY VALENTIM PEREIRA relatou a forma pela qual as revistas eram realizadas na entrada do presídio, em narrativa compatível à apresentada na peça acusatória. Dessa forma, a materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se demonstrada acima de qualquer dúvida razoável. Por todo o exposto, presentes estão os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) do delito acima mencionado. AUTORIA A autoria também é certa e recai sobre a acusada, sendo comprovada, em especial, pelo: a) Termo de apreensão e exibição (ev. 03, fls. 30 do PDF); b) Laudo de exame de constatação provisório e definitivo (ev. 03, fls. 31 do PDF e fls. 144 do PDF, repectivamente); c) Registro de Atendimento Integrado RAI nº 8270323 (ev. 03, fls. 07 do PDF); d) Confissão da acusada em solo policial e em Juízo; e) Auto de prisão em flagrante (ev. 03, fls. 17 do PDF); f) demais provas orais produzidas em solo policial e em Juízo. Conforme consta dos autos, no dia 08 de novembro de 2018, por volta das 10h46min, na Unidade Prisional de Águas Lindas de Goiás/GO, KAUANE, trazia consigo, nas dependências do estabelecimento prisional, 08 (oito) porções da substância conhecida como maconha, com massa de 54,647g (cinquenta e quatro gramas e seiscentos e quarenta e sete miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme já apontado no tópico acima, ao visitar seu esposo, preso na referida unidade prisional, no momento da revista para a entrada das visitantes, a acusada foi flagrada com drogas em suas partes íntimas (RAI nº 8270323). Houve a apreensão da substância, que se encontrava envolta em um preservativo ou sacola plástica (imagem às fls. 14 do PDF), com a realização do respectivo exame de constatação provisório, o qual atestou tratar-se de maconha, o que foi posteriormente confirmado no laudo definitivo. Em solo policial (ev. 03, fls. 23 do PDF) e, posteriormente, em Juízo (ev. 212), a acusada confessou os fatos, sem ressalvas. Da mesma forma, as testemunhas EMILLY VALENTIM PEREIRA e DANIELLY DE SOUZA SANTOS, agentes penitenciárias, confirmaram a dinâmica narrada na denúncia em seus depoimentos policiais (fls. 18 e 22 do PDF, respectivamente), apontando a acusada como a autora do delito. Em Juízo (ev. 212), apesar de não se recordar especificamente do caso, EMILLY VALENTIM PEREIRA relatou a forma pela qual as revistas eram realizadas na entrada do presídio, em narrativa compatível à apresentada na peça acusatória. Dessa forma, por estar suficientemente comprovado que a acusada trazia consigo sustância definida como droga ilícita, em desacordo com previsão legal, de rigor a fixação da autoria delitiva na pessoa de KAUANE SOARES ANDRADE. TESES DEFENSIVAS As teses defensivas se restringiram à aspectos do apenamento, e serão tratadas nos tópicos seguintes. AGRAVANTES E ATENUANTES Compulsando o SEEU da acusada (ev. 204), observa-se que a única condenação definitiva em seu desfavor se refere à crime cometido posteriormente aos fatos ora apurados. Assim, nestes autos, é tecnicamente primária. Ausentes outras agravantes. Presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, vez que a acusada era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme documento de identificação juntado aos autos (ev. 03, fls. 43 do PDF). CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Presente a causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que o crime se realizou nas dependências de estabelecimento prisional. A fração de aumento deverá ser aplicada no mínimo legal, de 1/6, tendo em vista a ausência de outras hipóteses majorantes previstas no referido artigo. Presente, ainda, a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Isso porque a acusada é primária, não ostenta maus antecedentes e não há qualquer indício nos autos de que se dedique à atividades criminosas ou integre organização criminosa, sendo de rigor a aplicação da minorante. Ausentes outras causas de aumento ou de diminuição. TIPICIDADE Tendo em vista o reconhecimento do tráfico “privilegiado”, promovo a emendatio libelli para o fim de ajustar a capitulação legal da denúncia, sem alteração da descrição dos fatos, nos termos do autorizativo do art. 383 do CPP. Assim, da análise dos autos e das provas produzidas, constato que a acusada cometeu o crime do art. 33, caput, c/c seu §4º, c/c art. 40, III, todos da Lei 11.343/2006. EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDE Ausentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a procedência da denúncia é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, promovo a emendatio libelli e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a acusada KAUANE SOARES ANDRADE, já qualificada, às penas descritas no art. 33, caput, c/c seu §4º, c/c art. 40, III, todos da Lei 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA Obedecendo ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena previsto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, passo à dosimetria da pena. Segundo o preceito secundário do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 é cabível a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 42 DA LEI 11.343/2006 1. Quanto à natureza e à quantidade da droga apreendida, verifico que elas não merecem especial reprovação. Isso por se tratar apenas de cannabis sativa, entorpecente de reduzido potencial destrutivo, e em quantidade também limitada, de somente 55 (cinquenta e cinco) gramas aproximadamente. 2. Quanto à culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta não excede à esperada na espécie. 3. Em análise aos antecedentes criminais, verifico que a acusada não possui maus antecedentes. 4. Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua conduta social. 5. Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua personalidade. 6. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. 7. Em relação às circunstâncias do delito, não excedem as normais ao tipo. 8. As consequências do crime não excederam às normais ao tipo penal. 9. O comportamento da vítima não se aplica por tratar-se de crime vago. PENA-BASE À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTES A ré é tecnicamente primária, conforme fundamentação. Presente a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa. Entretanto, considerando o teor da Súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena. Ausentes outras agravantes ou atenuantes. Assim, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Presente a causa de aumento do art. 40, III, da Lei e a causa de diminuição do art. 33, §4º, todos da Lei 11.343/2006, nos parâmetros já fixados na fundamentação. Assim, torno definitiva a pena de em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa. VALOR DO DIA-MULTA Fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo (art. 49, §1º, do CP) tendo em vista a ausência de informações nos autos quanto à situação financeira da acusada. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Com fundamento no artigo 33 do Código Penal, considerando o montante total de pena fixado, a primariedade da agente, e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, na forma da novel súmula vinculante 59, que assim dispõe: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. DA DETRAÇÃO PENAL Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo em que a acusada permaneceu presa preventivamente não é capaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, pelo que a detração deverá ser realizada pelo Juízo da execução penal. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL Tendo em vista a pena não exceder 4 (quatro) anos, e diante da primariedade da acusada, assim como a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, as quais deverão ser discriminadas pelo Juízo da execução penal, nos termos do art. 44 do CP e da citada súmula vinculante 59. APLICAÇÃO DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL Incabível a aplicação do artigo 77 do Código Penal tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. DISPOSIÇÕES FINAIS DO VALOR INDENIZÁVEL Houve pedido expresso na denúncia, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, para a imposição de valor mínimo para a reparação dos danos causados à coletividade. Contudo, quanto aos danos morais coletivos, embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento para a admissão de indenização à coletividade, não verifico a prática de grave ofensa à moralidade pública, ou com desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da administração pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, em flagrante violação às expectativas de toda a sociedade brasileira, razão pela qual, não há responsabilidade civil da envolvida para condená-la em dano moral coletivo. DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista o regime de cumprimento inicial de pena fixado, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, de rigor o deferimento da possibilidade de recorrer em liberdade à acusada. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno a ré ao pagamento das custas processuais. DAS PROVIDÊNCIAS QUANTO AOS ENTORPECENTES APREENDIDOS Em relação às drogas apreendidas, proceda-se conforme determinado no art. 72 da Lei nº. 11.343/06. OFÍCIO AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS Expeça-se ofício aos Juízo da Vara de Execuções Penais responsável pela execução das penas impostas à acusada por fatos posteriores aos apurados nestes autos, informando-o da condenação para adoção das medidas e consequências legais cabíveis em seu âmbito. EM CASO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO A fim de evitar o cumprimento de comandos inócuos, ultimadas as intimações das partes, na hipótese do MINISTÉRIO PÚBLICO não recorrer da sentença, considerando a reprimenda atualmente imposta (menor que 2 anos) e o tempo decorrido do oferecimento da denúncia (07/12/2021) e seu recebimento (30/08/2024), bem assim o comando do art. 115 do CP, dê-se vista ao Parquet para se manifestar sobre eventual prescrição retroativa (art. 110, §1º, do CP). Após, volvam-me os autos conclusos. Após o trânsito em julgado: • Comunique-se o TRE/GO para o cumprimento do artigo 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); • Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais; • Intime-se a parte ré para o pagamento das custas processuais (art. 50 do CP); • Expeça-se a Guia Definitiva de Execução Criminal e a encaminhe ao Juízo competente; • Arquivem-se os autos, com as cautelas legais e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providencie-se e expeça-se o necessário. Cumpra-se. Águas Lindas/GO, datado e assinado digitalmente. SARAH DE CARVALHO NOCRATO Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00Comprovante de envio - Correio Eletrônico
23/04/2025, 19:38Documentos
Decisão
•07/12/2021, 10:13
Ato Ordinatório
•14/02/2022, 13:59
Ato Ordinatório
•30/03/2022, 16:52
Decisão
•25/04/2022, 18:29
Ato Ordinatório
•21/06/2022, 14:18
Ato Ordinatório
•04/07/2022, 11:42
Decisão
•04/07/2022, 15:40
Ato Ordinatório
•06/07/2022, 16:58
Ato Ordinatório
•27/07/2022, 16:05
Ato Ordinatório
•12/08/2022, 15:52
Despacho
•10/10/2022, 13:55
Ato Ordinatório
•31/10/2022, 15:43
Ato Ordinatório
•24/04/2023, 17:55
Despacho
•15/05/2023, 17:03
Ato Ordinatório
•30/05/2023, 20:21