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5149618-81.2025.8.09.0146
Guarda De FamiliaOfertaAlimentosFamíliaDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 5.464,80
Orgao julgador
São Luís de Montes Belos - Vara de Família e Sucessões
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
23/06/2025, 22:40Arquivamento
23/06/2025, 22:40Trânsito em julgado de sentença
23/06/2025, 22:37Por Danilo Guimaraes Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (14/04/2025 14:02:22))
28/05/2025, 14:23On-line para São Luís de Montes Belos - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência - 14/04/2025 14:02:22)
28/05/2025, 13:27Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE GOIÁS São Luís de Montes Belos - Vara de Família e Sucessões SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: 5149618-81.2025.8.09.0146Autor(a): Luiz Fernando Dias Da SilvaRé(u): Ana Caroliny Batista De CarvalhoEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de ação de oferta de alimentos promovida por Luiz Fernando Dias da Silva em favor de sua filha Maria Cecília Dias Carvalho, cumulada com ação de regulamentação de guarda e visitas contra sua genitora, Ana Caroliny Batista de Carvalho, já qualificados.Pela petição de evento 13, a parte requerente pediu a homologação da desistência.É o relatório. Decido.Em face do pedido da parte requerente e, não havendo necessidade de consentimento da parte contrária, uma vez que não foi citada, para os fins do artigo 200, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, deve ser homologada a desistência.Ante o exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por conseguinte, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Custas, havendo, pela parte requerente, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).Sentença publicada digitalmente. Intimem-se.São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito
15/04/2025, 00:00Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
14/04/2025, 14:02Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luiz Fernando Dias Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
14/04/2025, 14:02Pedido de desistência processual
03/04/2025, 18:33Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"103257"} Configuracao_Projudi--> PODER
06/03/2025, 00:00Autos Conclusos
05/03/2025, 16:39Juntada -> Petição
05/03/2025, 15:48Por Danilo Guimaraes Lima (Referente à Mov. Entrega em carga/vista (05/03/2025 13:08:50))
05/03/2025, 14:50On-line para São Luís de Montes Belos - Promotoria de Família e Sucessões (Referente à Mov. Entrega em carga/vista - 05/03/2025 13:08:50)
05/03/2025, 13:09P/representante/Ministério Público
05/03/2025, 13:08Documentos
Decisão
•01/03/2025, 22:25
Sentença
•14/04/2025, 14:02