Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5005688-96.2025.8.09.0051

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaIrredutibilidade de VencimentosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 3.110,45
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento

19/05/2025, 14:50

Processo Arquivado

19/05/2025, 14:50

Trânsito em Julgado

19/05/2025, 14:49

Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (16/04/2025 11:26:18))

28/04/2025, 03:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Procedente -> Aguardar Tr�nsito em Jul","Id_ClassificadorPendencia":"693366"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos: 5005688-96.2025.8.09.0051 Promovente(s): Dalila Pereira De Freitas Aires Promovido(s): Municipio De Goiania S E N T E N Ç A(Laudo) Trata-se de ação conhecimento proposta por Dalila Pereira De Freitas Aires em desfavor Município De Goiânia, partes qualificadas.A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Assistente Administrativo desde 28/03/2011, ajuizou ação declaratória com pedido de obrigação de fazer visando o reconhecimento da contagem do tempo de serviço no período de 27/05/2020 a 31/12/2021 para fins de adicional por tempo de serviço (quinquênio), bem como o pagamento das diferenças retroativas decorrentes. Dispensado, no mais, o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09), passo a fundamentar e decidir.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.Inicialmente, em análise detida dos autos, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo.DO MÉRITOPois bem, a priori, esclareço que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, com as alterações da Lei Complementar Municipal nº 343/2021, definiu o direito dos servidores à percepção de acréscimo remuneratório em decorrência do quinquênio, estabelecendo os critérios inerentes ao respectivo benefício:“Art. 90-A. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios.§ 1º Os quinquênios são inacumuláveis, nos termos do artigo 64 desta lei.§ 2º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.§ 3º O servidor que exercer, cumulativa e legalmente, mais de um cargo, terá direito ao adicional relativo a ambos, não sendo permitida a contagem de tempo de serviço concorrente.”Cumpre consignar que no dia 27 de maio de 2020 foi publicada a Lei Complementar nº 173, que estabelece o Programa Federativo de Combate à Covid-19, alterando a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).Nos termos do art. 8º, inciso IX, da LC nº 173/2020, foi proibida, de 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, a contagem do tempo trabalhado para fins de quinquênio, licença-prêmio e vantagens equivalentes, em relação aos agentes públicos:“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:(...)IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.(…)§ 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço;II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado;III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo;IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022”.É certo que o Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, reconhecendo expressamente a constitucionalidade do dispositivo supracitado, por votação unânime.No mesmo sentido, no recente julgamento do Tema n. 1137, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS- CoV-2 (Covid-19)".No caso vertente, contudo, a autora formulou pedido de concessão de adicional por tempo de serviço, requerendo que se considerasse o período de 27/05/2020 a 31/12/2021.Todavia, em razão da suspensão (05/2020-01/2022), a autora não faz jus ao quinquênio na data requerida.Portanto, tendo em vista que o cargo em análise não faz parte das exceções previstas na lei 173/2020, assiste razão o requerido, razão pela qual a autora não faz jus ao referido adicional.A propósito, em caso semelhante, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, decidiu: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PARA BENEFÍCIOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE QUINQUÊNIOS E LICENÇA-PRÊMIO. CÔMPUTO DO PRAZO SUSPENSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 01. (1.1). Na petição inicial, os reclamantes aduzem que, com a publicação da Lei Complementar nº 173/2020 não tiveram computado e integralizado o direito à licença-prêmio e ao quinquênio pelo TCMGO, ora requerente. Ao final, requerem o cômputo dos prazos de licença-prêmio e quinquênio, de forma definitiva, com a concessão desses, uma vez alcançados os requisitos, e não seja aplicado o artigo 8°, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020 em desfavor dos autores. (1.2). O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial o pedido inicial, para deferir o cômputo do tempo de serviço prestado pelos autores para a aquisição de adicionais temporais, licença-prêmio e quinquênio. (1.3). Inconformado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado alegando que no período de eficácia temporal da norma nacional de contenção de gastos com pessoal, fica vedada a contagem do tempo para a aquisição de quinquênios, licenças-prêmios e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da simples aquisição de determinado tempo de serviço, esclarecendo que no período compreendido entre 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, deve ser desprezado da contagem dos períodos aquisitivos de licença-prêmio e adicional por tempo de serviço. Pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais. 02. O recurso é próprio, adequado, tempestivo e prescindível de preparo, preenchendo os pressupostos de admissibilidade recursais, razão pela qual, conheço do recurso.03. No dia 27 de maio de 2020, foi publicada a Lei Complementar Federal nº. 173, que estabeleceu o Programa Federativo de Combate à COVID-19, alterando a LC nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Nos termos do art. 8º, inciso IX, da LC nº 173/2020, ficou proibido, de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, contar o tempo trabalhado para fins de quinquênio, licença-prêmio e vantagens equivalentes, em relação aos agentes públicos ("in verbis"): "Art. 8º. Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins."04. (4.1). Em março de 2021, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, no julgamento das ADIs 6447, 6525, 6442 e 6450, declarou a constitucionalidade do art. 8º, inciso IX, da LC 173/2020. Confira-se: "AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Precedentes. Não conhecimento da ADI 6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da LC 173/2020. 2. Ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota. Normalidade da tramitação da lei. Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3. O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4. O art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidos para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal. A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação.5. Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. 6. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável”.(4.2). Referida decisão foi proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, tendo, assim, eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, prejudicando eventual controle incidental dos mesmos dispositivos.5. (5.1). Ocorre que parcela da jurisprudência passou a sustentar que a vedação da contagem de tempo somente deveria ocorrer se representasse aumento da despesa com pessoal até 31 de dezembro de 2021. No entanto, o C. Supremo Tribunal Federal foi novamente instado a se manifestar sobre o tema, e assim consignou a Ministra Relatora Cármen Lúcia: "Ao determinar a contagem do tempo como de período aquisitivo, mas suspender o pagamento das vantagens e da fruição, o Tribunal de Justiça de São Paulo descumpriu as decisões deste Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no Recurso Extraordinário n. 1.311.742, Tema 1.137, nas quais reconhecida a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020. A contagem do tempo é proibida para os fins que a lei complementar determina”.(5.2). Portanto, em respeito às decisões superiores do E. STF, estão suspensos o pagamento e contagem de tempo de serviço, nos termos da Lei Federal, aplicável ao Estado por normativa do Poder Executivo, e da jurisprudência acima, de modo que os pedidos autorais são improcedentes. 6. Diante do exposto, reformo a sentença combatida para o fim de julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sem custas e honorários advocatícios. Serve a ementa como acórdão, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5223893-34.2021.8.09.0051, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/04/2022, DJe de 25/04/2022).”Embora a lei federal tenha caráter facultativo quanto à adesão dos entes ao programa, uma vez aderindo e recebendo recursos federais, as restrições impostas são de observância obrigatória.A LC 173/2020 é norma de eficácia plena e aplicação imediata, não necessitando de regulamentação local para produzir efeitos. Sua aplicação decorre diretamente da adesão ao programa federal, consubstanciada no recebimento de recursos.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09).Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente:I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023)II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023)III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente.Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de rotina.Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Letícia Moraes RodriguesJuíza Leiga Os presentes autos foram imediatamente encaminhados à conclusão para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença (laudo) elaborado por juiz(a) leigo(a) nos autos em epígrafe, ora submetido à censura deste juízo para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95.Inexistem questões pendentes a serem dirimidas ou irregularidades procedimentais a serem sanadas; o acervo provatório foi validamente produzido e coerentemente valorado; mostram-se observadas a legislação pertinente e as teses firmadas em precedentes qualificados das instâncias superiores.Ante o exposto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei nº 12.153/09, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.Intimem-se.Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTESJuiz de Direito* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. Av. Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120. Telefone (62) 3018 6886; e-mail [email protected]

22/04/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência

16/04/2025, 11:26

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dalila Pereira De Freitas Aires (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

16/04/2025, 11:26

On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

16/04/2025, 11:26

P/ SENTENÇA

17/03/2025, 14:07

Impugnação à contestação

13/03/2025, 22:55

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

06/03/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dalila Pereira De Freitas Aires (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 04/03/2025 09:48:47)

05/03/2025, 13:56

Juntada -> Petição -> Contestação

04/03/2025, 09:48

Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/01/2025 13:03:51))

23/01/2025, 03:04

On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/01/2025 13:03:51)

13/01/2025, 16:25
Documentos
Decisão
13/01/2025, 13:03
Sentença
16/04/2025, 11:26