Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5573095-58.2021.8.09.0033

Cumprimento de sentençaCorreção MonetáriaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/11/2021
Valor da Causa
R$ 652,40
Orgao julgador
Ceres - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Intimação Efetivada - YQ621559573BR

09/06/2025, 15:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Sentença de Homologação - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Transa��o (Acordo Homologado) (CNJ:466)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"29221","ClassificadorProcesso1":"+ SENTEN�A DE HOMOLOGA��O DE ACORDO","Id_ClassificadorPendencia":"709610"} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5573095-58.2021.8.09.0033Exequente: Magazine Ceres Ltda EppExecutado(a): Ana Paula Ferreira Lourenço PROJETO DE SENTENÇA O feito teve seu trâmite regular e, no decurso processual, as partes, com o fim de solucionar a lide, firmaram a composição civil, conforme minuta de acordo e documentação da promovida anexos ao evento n. 32.Verifica-se a juntada de comprovante de residência, em nome da parte executada, no endereço: Rua Argemiro Nepomuceno de Souza, n. 169, Amélia Brandão Rego, Rialma/GO (evento n. 32).Desse modo, eventuais comunicações serão dirigidas ao endereço mencionado.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Verifica-se a inexistência de qualquer impedimento ao acordo celebrado entre as partes, em observância aos artigos 840 e seguintes do Código Civil.Assim, atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, a capacidade, a licitude do objeto, a higidez da manifestação de vontade e a disponibilidade do direito, não há óbice para homologação do acordo.Desta feita, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Por fim, por inexistir interesse recursal e em ajuste ao princípio da celeridade que informa a presente via de procedimento sumaríssimo (art. 2º, da LJE), determino o imediato arquivamento dos autos.Submeto este projeto de sentença ao Juiz de Direito em Substituição neste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. FERNANDA DA SILVA MARTINSJuíza Leiga (Assinado eletronicamente) HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, sem ressalvas. Por conseguinte, homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)

22/04/2025, 00:00

Processo Arquivado

15/04/2025, 16:15

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magazine Ceres Ltda Epp (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) - 11/04/2025 16:04:20)

15/04/2025, 16:14

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)

11/04/2025, 16:04

P/ SENTENÇA

09/04/2025, 16:03

ACORDO

09/04/2025, 14:31

Para (Polo Passivo) Ana Paula Ferreira Lourenço - Código de Rastreamento Correios: YQ621559573BR idPendenciaCorreios3042883idPendenciaCorreios

12/03/2025, 23:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"75132","ClassificadorProcesso1":"+ CUMPRIMENTO DE SENTEN�A","Id_ClassificadorPendencia":"75132"} Configuracao_Projudi--> COMARCA DE CERES JU

06/03/2025, 00:00

Via e-carta para a parte executada

05/03/2025, 17:31

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Magazine Ceres Ltda Epp (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/02/2025 17:23:40)

05/03/2025, 17:29

Decisão -> Outras Decisões

27/02/2025, 17:23

Autos Conclusos

26/02/2025, 15:27

Processo Desarquivado

26/02/2025, 15:27

EXECUÇÃO DE ACORDO

26/02/2025, 14:58
Documentos
Sentença de Homologação
08/02/2022, 12:07
Decisão
19/03/2024, 16:33
Sentença
05/04/2024, 10:48
Decisão
27/02/2025, 17:23
Sentença de Homologação
11/04/2025, 16:04