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5065565-19.2025.8.09.0163
Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 11.052,20
Orgao julgador
Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada -> Petição
07/08/2025, 17:53Processo Arquivado
01/07/2025, 15:38Transitado em Julgado
01/07/2025, 15:38Certidão Expedida
01/07/2025, 15:30Juntada -> Petição
20/06/2025, 19:45Intimação Efetivada
29/05/2025, 17:53Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2025, 15:08Intimação Expedida
29/05/2025, 15:08Certidão Expedida
15/04/2025, 14:02Autos Conclusos
15/04/2025, 14:02Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
14/04/2025, 16:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5065565-19.2025.8.09.0163Requerente: Geovani Araujo MataroliRequerido: Banco Bmg S.a PROJETO DE SENTENÇATrata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais com tutela de urgência proposta por Geovani Araujo Mataroli em face de Banco Bmg S.A.Narra, em síntese, que é cliente da empresa requerida utilizando o serviço de cartão de crédito BMG n. xxxx 2205 4692 xxxx. Aduz que, constatou uma compra online através de seu cartão, no valor de R$ 1.052,20, em favor de MP JACQUELINEROCHA DE CANDEIAS. Alega que não realizou a compra. Informa ainda que a requerida unilateralmente parcelou o débito de R$ 1.052,20 em 83 parcelas de R$ 30,88.Requer, portanto, a antecipação da tutela para suspender a cobrança da dívida contestada R$1.052,20, e no mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.Decisão proferida no evento 9 concedeu o pedido de tutela.A parte requerida, embora devidamente cientificada da data da realização da audiência de conciliação, ao ato não compareceu e nem apresentou justificativa.Não foi requerida a produção de outras provas e, assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.Fundamento e Decido.Quanto à ausência injustificada do requerido em audiência, pontuo que a hipótese enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei 9.099/1995, preceito que determina que em ocorrendo ausência injustificada do demandado a qualquer das audiências “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Assim, decreto à revelia da parte ré.Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inciso II, do CPC, tendo em vista que o réu é revel e o autor não requereu a produção de outras provas.Estando os autos de forma escorreita, não havendo nulidade ou anulabilidade a ser sanada, presentes todos os pressupostos processuais, passo a examinar o mérito.No mérito, há nítida relação de consumo, razão pela qual será aplicado o comando normativo da Lei 8.078/90, com o fim exclusivo de colocar as partes litigantes em condições de igualdade, respeitando-se, assim, o princípio da isonomia processual.Analisando de forma detida o caderno processual, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a segurança que se espera na utilização do cartão de crédito.A parte autora não possui meios para provar que não realizou as compras em questão. A parte ré é quem dispõe dos meios tecnológicos para infirmar as alegações da parte autora e identificar possível fraude. Por mais que a parte requerida se utilize de tecnologias modernas, não está imune a possíveis falhas.Levantada a hipótese de fraude pelo consumidor, cabe ao fornecedor de serviços, que dispõe de meios adequados, demonstrar se foi o próprio cliente que efetuou tais operações, o que não ocorreu no presente caso.Nesse contexto, verifico que a parte ré não se desincumbiu de seu encargo probatório nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.Sendo assim, uma vez que não existe nos autos comprovação de que a compra em questão foi, de fato, realizada pelo autor, a declaração de inexistência do débito, na forma pleiteada na petição inicial, é medida que se impõe.Nesse sentido:EMENTA: RECURSO INOMINADO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE ALUGUÉL. AUSÊNCIA COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FATO CONSTITUTIVO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO II, CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. (1.1) Trata-se de ação de cobrança em que, em síntese, discorre a parte autora ter alugado imóvel residencial para promovida, cujo valor mensal de R$ 400,00 mensais. Que após 3 meses sem o devido pagamento, solicitou o imóvel, havendo a postergação por vários dias até efetivamente desocupá-lo, levando consigo as chaves, impossibilitando a imissão na posse de seu bem. Logo, após várias tentativas, conseguiu reaver as chaves e, para sua surpresa, o imóvel estava deteriorado, em completa calamidade, necessitando passar por inúmeros reparos para novamente alugá-lo. Assim, a promovida encontra-se em mora com os aluguéis no importe de R$ 1.200,00, duas contas de energia e ainda com os gastos inerente aos reparos do imóvel. Na tentativa de reaver os débitos, entrou em contato com a requerida, oportunidade em que alegou que somente pagaria R$ 220,00, pois não tinha condições para os demais débitos, no entanto, sequer tal quantia repassou à parte autora, não lhe restando alternativas a não ser o ajuizamento da presente ação, pleiteando seja a requerida condenada ao pagamento de R$ 2.158,52 (dois mil e cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). (mov. 01) (1.2) O juízo de origem, considerando a revelia da promovida e dos documentos apresentados, julgou procedente os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento da importância de R$ 2.158,52 (dois mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) ao autor, devendo ser corrigida pelo INPC a partir do respectivo inadimplemento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. (mov. 120). (1.3) Insurge a requerida face a sentença, em linhas gerais, com argumentos de cerceamento de defesa e ausência de provas dos danos materiais alegados, manifestando pelo acolhimento da preliminar com o retorno dos autos à origem para designação de audiência de instrução, bem como, pela reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais. (mov. 131). 02. Recurso próprio, tempestivo, e dispensado de preparo, pois que deferido os benefícios da Assistência Judiciária gratuita (Movimentação n. 136). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso. Contrarrazões apresentada (mov. 138). 03. De acordo com o artigo 20 da Lei 9.099/95, a decretação da revelia, nos Juizados Especiais, é tratada como mera presunção de veracidade das alegações fáticas, não resultando, necessariamente, na procedência do pedido, já que o juiz tem o livre convencimento a respeito do acervo probatório constante dos autos. 04. DO CERCEAMENTO DE DEFESA. Exsurge regular julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas, pois as questões de fato apresentadas na inicial tornaram-se incontroversas. Nesse sentido, trago julgado do Egrégio Tribunal de Justiça a sedimentar meu posicionamento, in verbis: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA. I - A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa. II - Tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, correta a sentença que julga procedente o pleito formulado pelo autor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01776971120188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021)? (grifei). 05. Assim, em que pese o efeito primário da revelia seja o de presunção de veracidade das alegações de fato formulado pela parte autora (art. 344, do CPC), é de se observar que, o juízo a quo, procedeu com acerto o julgamento do feito em consideração as informações da inicial e do conjunto probatório presente nos autos (mov. 1, arquivo 3 a 9, fls. 8 a 35, do processo em pdf completo), reputando-os suficientes à formação do seu convencimento. 06. Lado outro, se a parte contrária não apresenta elementos mínimos de prova a invalidar os argumentos da existência da dívida alegada pela parte autora, ou seja, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), correta a sentença em julgar procedente o pedido. 07. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 08. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Esta ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Considerando o desprovimento do recurso, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados de forma equitativa em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85, §8º, do CPC. Porém, suspensa sua exigibilidade, por estar sob as benesses da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5535604-76.2018.8.09.0112, FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 03/05/2024).No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a situação narrada na inicial não passa de mero aborrecimento, não refugindo da normalidade.Nos ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho:[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 83/84).Isto posto, não verifico dano moral algum perpetrado contra a parte autora, na situação constante nos autos, uma vez que ela não conseguiu demonstrar os fatos mínimos constitutivos do seu direito, isto é, não há elemento mínimo de convicção no sentido de ter havido algum prejuízo que refugisse do comum.DISPOSITIVOPosto isso, e por tudo mais que dos autos consta, confirmo a Decisão de Tutela, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito referente a compra realizada no cartão de crédito do autor emitido pela demandada, sob a numeração xxxx 2205 4692 xxxx, no dia 24/12/2024 com descrição MP JACQUELINEROCHA DE CANDEIAS, bem como eventual parcelamento sobre essa transação.Submeto este projeto de sentença ao MM, juiz de Direito deste Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação. Rafael Sudré Vieira de SousaJuiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIAProcesso: 5065565-19.2025.8.09.0163Requerente: Geovani Araujo MataroliRequerido: Banco Bmg S.aJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Dispenso o relatório. HOMOLOGO por sentença o PROJETO DE SENTENÇA DO JUIZ LEIGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 40 da Lei n.º 9.099/95. SEM CUSTAS nem honorários advocatícios, em estrito cumprimento ao disposto na Lei mencionada.Não havendo recurso e ocorrendo o pagamento voluntário pelo sentenciado fica, desde já, autorizada a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do credor, ora autor, ou a seu advogado, desde que constituído com autorização expressa para tal.Publicado e registrado eletronicamente.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
08/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
07/04/2025, 18:13Intimação Efetivada
07/04/2025, 18:12Autos Conclusos
27/03/2025, 12:50Documentos
Decisão
•31/01/2025, 08:48
Ato Ordinatório
•20/03/2025, 17:16
Sentença
•07/04/2025, 18:12
Decisão
•29/05/2025, 15:08