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0217011-29.2014.8.09.0006

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasConvolação de recuperação judicial em falênciaRecuperação judicial e FalênciaEmpresasDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/11/2019
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0217011-29.2014.8.09.0006NATUREZA: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPROMOVENTE: VIAÇÃO ANAPOLINA LTDAPROMOVIDO (A): VIAÇÃO ANAPOLINA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de RECUPERAÇÃO JUDICIAL convolada em FALÊNCIA, apresentado por VIAÇÃO ANAPOLINA LTDA. – VIAN, devidamente qualificada nos autos.Na tramitação regular do processo foi prolatada sentença na qual se convalidou a recuperação judicial em falência, como se vê no arquivo 718 da movimentação 03, o que se passou em 14.06.2016.A ação agora alcança a movimentação 10.630.A par desta consideração e, após minuciosa análise dos autos, verifica-se a existência de múltiplos pedidos pendentes, os quais passo a analisar.É o sucinto relatório. Fundamento e decido.Como visto, trata-se de falência da Viação Anapolina LTDA. – Vian, com diversos requerimentos pendentes de apreciação.1 - Ofício da 1ª Vara Federal de AnápolisVerifica-se que a 1ª Vara Federal de Anápolis solicitou informações sobre conta bancária para transferência de valores provenientes de arrematação de imóvel da massa falida ocorrida nos autos n. 0000166-12.2015.4.01.3502.O Administrador Judicial havia informado nos eventos n. 10.542 e n. 10.626 que os valores deveriam ser transferidos para a conta bancária n. 20.289-4, agência 5024-5, banco 756 (SICOOB), de titularidade da SPE – Administração Massa Falida Vian LTDA., CNPJ sob n. 30.576.470/0001-69.Assim, impõe-se a expedição de ofício à 1ª Vara Federal de Anápolis, com cópia desta decisão, para que proceda à transferência dos valores para a conta já indicada pelo Administrador Judicial.2 - Perícia técnica solicitada pela Comissão de Soluções FundiáriasQuanto à perícia determinada no evento n. 10.590, visando identificar a área arrematada na hasta pública e definir qual a área excedente entre os 14.800m² e os 15.800m², bem como diferenciar a área verde municipal, verifica-se que o perito nomeado, Sr. Adriano Barbosa dos Santos, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 31.719,88 (trinta e um mil, setecentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos).Esta proposta foi impugnada pelo Administrador Judicial e pelos arrematantes CJS Empreendimentos Imobiliários e Construções e outros, os quais alegaram que o valor apresentado é excessivo para a natureza do trabalho LTDA. a ser realizado.Em análise da proposta de honorários e das impugnações, verifica que o valor realmente se mostra elevado para a complexidade da perícia a ser realizada, que não exige o número de horas de trabalho indicado pelo perito nomeado.Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o adiantamento da remuneração do perito caberá à parte que houver requerido a perícia, ou será rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.No caso, a perícia foi determinada como ato de cooperação solicitado pela Comissão de Soluções Fundiárias, a pedido dos arrematantes, que pretendem a imissão na posse do imóvel.Entretanto, considera-se que há também interesse da massa falida na correta delimitação da área arrematada.Assim, não justificando, de fato, a quantidade de horas de trabalho apresentadas pelo perito e, tendo em vista que ela não se mostra complexa, embora consista em um relevante trabalho técnico nestes autos, em deferência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, hei de reduzir os honorários periciais.3 - Pedido do arrematante Fernando Costa Gontijo – evento n. 10620O arrematante Fernando Costa Gontijo, ao movimento n. 10620, pleiteou a expedição de alvarás para levantamento de valores depositados nas contas judiciais n. 155.145.691-2 (Banco de Brasília - BRB) e n. 0014.40.01513730-4 (Caixa Econômica Federal), referentes a precatórios arrematados.Verifica-se na decisão proferida ao movimento n. 0.530 que este Juízo Falimentar havia deferido o pedido de levantamento dos precatórios, determinando-se a expedição de ofício à Coordenação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (COORPRE-TJDFT).Considerando que os valores já foram transferidos para contas à disposição deste Juízo, conforme, não há óbice ao acolhimento dos novos pedidos,4 - Pedido de Nave Transportes LTDA. – evento n. 10573A arrematante Nave Transportes LTDA. pediu ao movimento n. 10573 a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cidade Ocidental/GO, a fim de solicitar a baixa da restrição hipotecária existente na matrícula 16.902, em favor de Shell Brasil LTDA.Considerando que, de fato a requerente arrematou o imóvel, consistindo a arrematação em forma originária de aquisição da propriedade, livre de ônus, não há óbice no acolhimento do pedido.5 - Pedido de AC Transportes e Serviços Eireli-EPP – evento n. 10625A peticionante pediu a baixa do gravame registrado sobre o veículo de placa NLI-9379, bem como a expedição de ofícios para baixa das restrições judiciais incidentes sobre o referido veículo.Verifica-se que o pedido foi também objeto da decisão de evento n. 4820, sendo deferido, mas ainda não cumprido, impondo-se o acolhimento do requerimento de evento 10625.6 - Pedido de Pollo Viagens e Transportes LTDA. – eventos n. 10568 e 10599A requerente pediu a expedição de novos alvarás de transferência para os veículos VW/INDUSCAR APACHE U, placa NKV 4369, renavam nº 00338642218; VW/INDUSCAR APACHE U, placa NKV 4139, renavam nº 00338640630; e VW/INDUSCAR APACHE U, placa NKU 8769, renavam nº 003385888396.Verifica-se que, conforme decisão proferida ao evento 10.157, foi determinada a expedição de alvará em favor da requerente para a transferência dos referidos veículos.Assim, não há óbice no acolhimento do pedido.7 - Pedido de Sérgio Henrique Tabata Hajjar – evento n. 10565O requerente solicitou a expedição de ofício à Vara do Trabalho de Luziânia para baixa de restrição pendente no veículo TOYOTA, PLACA KCM-9060, CHASSI 9BROJ0080N1020875, bem como a expedição de ofício ao DETRAN e de novo alvará para transferência do referido veículo.Verifica-se que o pedido é pertinente, considerando que o requerente é arrematante do veículo mencionado, conforme alvará expedido na movimentação n. 591.8 - Pedido de penhora no rosto dos autos – evento n. 10614Verifica-se que o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Anápolis oficiou este Juízo Falimentar a fim de solicitar a penhora no rosto destes autos de falência, como garantia da execução fiscal n. 5177250-61.2018.8.09.0006, movida pelo Estado de Goiás contra a Viação Anapolina LTDA., até o limite de R$ 100.005,55 (cem mil, cinco reais e cinquenta e cinco centavos).Considerando-se o disposto no artigo 31 da Lei 6.830/80, não há óbice no acolhimento do pedido de averbação de penhora até o valor acima referido, a fim de garantir a recuperação de crédito buscado pelo Estado de Goiás.9 - Prestações de contas do Administrador Judicial – eventos n. 10520, n. 10527, n. 10566, n. 10607, n. 10626 e n. 10630O Administrador Judicial apresentou prestações de contas referentes aos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, e janeiro, fevereiro e março de 2025.O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à aprovação das contas nos eventos n. 10578 e n. 10585.Assim, estando regulares as contas, impõe-se a homologação.10 - Pedido do Administrador Judicial sobre falsificação de documento – evento n. 10581O Administrador Judicial, ao movimento n. 10581, relata possível falsificação de documento (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário) em nome da massa falida, o que poderia configurar crimes previstos no artigo 297 do Código Penal e infrações administrativas previstas no artigo 283 do Regulamento da Previdência Social.Considerando-se a gravidade dos fatos narrados, hei de deferir a expedição de ofício à Procuradoria Federal em Anápolis, com cópia de respectivo petitório e anexo/arquivo constantes do evento n. 10581, para ciência e eventuais providências.11 - Desabilitação de advogadosA Serventia deverá desabilitar os advogados Dr. Rodolpho Antônio Sobral de Castro, Dr. Lúcio Flávio Mendes Cruccioli, Dr. Gabriel José da Silva Neto, Dr, Ademar Justino de Sá Junior e Dra. Juliana Karla Galvão Siqueira Sá.Deverá, ainda, habilitar todos os advogados que peticionaram e juntaram procuração.12 - Valores bloqueados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª RegiãoVerifica-se que a Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás comunicou penhora de valores nos autos do processo 0001041-44.2014.5.18.0241, no valor de R$ 8.277,52 (oito mil, duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).Considerando que, conforme informado, a execução foi extinta com o pagamento do valor ao reclamante, tomo ciência do fato e determino que o Administrador Judicial seja cientificado para as anotações pertinentes.13 - Pedidos de pagamento de créditosHá diversos pedidos nos autos para pagamento de créditos habilitados na falência.Quanto a esses pedidos, verifica-se que o Administrador Judicial informou que o pagamento a qualquer credor está suspenso por determinação judicial, exarada nos autos do processo de restituição n. 5450612-44.2020.8.09.0006, movido pela União em desfavor da Massa Falida, em que restou determinada a restituição de aproximadamente R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais), com determinação de bloqueio nos presentes autos.Assim, não há como, por ora, acolher os pedidos de pagamento de créditos, devendo ser observada a ordem legal de preferência quando da realização dos pagamentos, após o cumprimento da determinação de restituição à União.14 - Habilitações de créditoVerifica-se que foram apresentados diversos pedidos de habilitação de crédito diretamente nos autos principais.Conforme já decidido ao movimento 2426, item 8.3, as habilitações de crédito devem ser processadas em incidentes apartados, e não no bojo do processo principal, medida imprescindível para a regular e célere marcha processual.15 - Pedido de informações sobre a ordem de pagamento – evento n. 10.629Os credores Jarbas Rodrigues Brasil e Fabiana Gomes da Silva solicitam informações sobre a ordem de pagamento a ser seguida no momento da distribuição dos valores disponíveis.O artigo 83 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que a ordem de classificação dos créditos na falência deve ser rigorosamente observada pelo Administrador Judicial no momento da realização dos pagamentos.Assim, hei de acolher o pedido e determinar a intimação do Administrador Judicial para que preste as informações solicitadas, esclarecendo aos credores a ordem de classificação de seus créditos e a previsão para pagamento, considerando a suspensão determinada nos autos do processo de restituição n. 5450612-44.2020.8.09.0006.Em face do exposto:01) DETERMINO a expedição de ofício à 1ª Vara Federal de Anápolis, com cópia desta decisão, para que proceda à transferência dos valores da arrematação para a conta já indicada pelo Administrador Judicial (conta bancária nº 20.289-4, agência 5024-5, banco 756 - SICOOB, de titularidade da SPE - ADMINISTRAÇÃO MASSA FALIDA VIAN LTDA., CNPJ nº 30.576.470/0001-69);02) ARBITRO os honorários periciais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os quais serão rateados entre a massa falida e os arrematantes CJS Empreendimentos Imobiliários e Construções LTDA. e outros, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, devendo ser depositados os valores no prazo de 10 (dez) dias.02.1) caso o perito nomeado não concorde com o valor arbitrado, deverá manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão;03) DEFIRO o pedido formulado por Fernando Costa Gontijo e, por conseguinte, determino a expedição dos alvarás para levantamento dos valores depositados nas contas judiciais n. 155.145.691-2 (Banco de Brasília - BRB) e n. 0014.40.01513730-4 (Caixa Econômica Federal), acrescidos de eventuais rendimentos, em favor do requerente, conforme dados bancários já indicados no petitório de movimento n. 10620;04) DEFIRO o pedido formulado por Nave Transportes LTDA. ao movimento n. 10.573 e, por conseguinte, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Cidade Ocidental/GO, ficando autorizada por este Juízo Falimentar a baixa da restrição hipotecária existente na matrícula 16.902, em favor de Shell Brasil LTDA., com o consequente registro da propriedade em nome da arrematante;04.1) expedido o ofício, deverá a peticionante, às suas expensas, protocolar no respectivo cartório, recolhendo-se, se o caso, os respectivos emolumentos da diligência cartorária;05) DEFIRO o pedido formulado ao movimento n. 10625 e, por conseguinte, determino:05.1) a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, a fim de solicitar a baixa do gravame,05.2) a remessa dos autos à CACE para realização de consulta de eventuais restrições judiciais pendentes sobre o veículo, cujos dados estão disponibilizados na petição de evento n. 10625;05.3) com o retorno da consulta, havendo restrições judiciais, seja de transferência, de circulação ou de penhora, deverá a serventia oficiar os respectivos juízos a fim de solicitar a baixa das restrições;05.4) a Serventia deverá realizar as diligências necessárias para tanto, como a intimação da parte para recolhimento das custas da diligência renajud;06) DEFIRO o pedido formulado por Pollo Viagens e Transportes LTDA. aos movimentos n. 10568 e 10599 e, por conseguinte, e determino a expedição de novos alvarás de transferência para os veículos indicados, conforme decidido ao movimento n. 10157;07) DEFIRO o pedido formulado por Sérgio Henrique Tabata Hajjar ao movimento n. 10565 e, por conseguinte, determino a expedição de ofício à Vara do Trabalho de Luziânia, assim como ofício ao DETRAN/GO e novo alvará de transferência, conforme especificado nesta decisão, no tópico 07, em observância aos dados do petitório de evento n. 10565;08) DECLARO ciência do ofício expedido pela Vara da Fazenda Estadual desta Comarca de Anápolis a este Juízo Falimentar, o qual foi juntado ao evento n. 10614, arquivo 02, ao passo que determino seja feita a averbação, no rosto destes autos de falência, da penhora de valores até o limite de R$ 100.005,55 (cem mil, cinco reais e cinquenta e cinco centavos), como garantia da execução fiscal n. 5177250-61.2018.8.09.0006;09) HOMOLOGO as prestações de contas apresentadas pelo Administrador Judicial referentes aos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, e janeiro, fevereiro e março de 2025;10) DEFIRO o pedido feito pelo Administrador Judicial em petição de evento n. 10581 e, por conseguinte, determino a expedição de ofício à Procuradoria Federal em Anápolis para ciência e eventuais providências sobre a possível falsificação de documento, conforme fundamentado no ponto 10 desta decisão, devendo acompanhar o ofício cópia da petição e do documento anexado ao evento n. 10581;11) DESABILITEM-SE os advogados Dr. Rodolpho Antônio Sobral de Castro, Dr. Lúcio Flávio Mendes Cruccioli, Dr. Gabriel José da Silva Neto, Dr, Ademar Justino de Sá Junior e Dra. Juliana Karla Galvão Siqueira Sá;11.1) HABILITEM-SE todos os novos patronos indicados;12) DECLARO CIÊNCIA quanto à penhora e da extinção da execução, cujos atos foram comunicados pela Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás;12.1) CIENTIFIQUE-SE o Administrador Judicial para ciência e providências necessárias;13) INDEFIRO, por ora, os pedidos de pagamento de créditos, em razão da suspensão determinada nos autos do processo de restituição nº 5450612-44.2020.8.09.0006;14) DETERMINO que a Serventia proceda ao bloqueio das movimentações relativas à habilitação de crédito, com a certificação nos autos, e intimação dos respectivos credores para que procedam à distribuição dos pedidos em incidentes apartados, conforme determinado na decisão proferida ao movimento n. 2.426, item 8.3;15) DETERMINO a intimação do Administrador Judicial para que preste informações sobre a ordem de pagamento dos créditos, conforme pedido feito por credores ao movimento n. 10.629.Expeçam-se os alvarás com urgência.Intimem-seAssinalo que o presente ato judicial possui força de termo de curatela, mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO

15/04/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

20/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

03/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

03/02/2025, 00:00

A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - IVAIR JOSE FERNANDES - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2021 17:35:00)

06/04/2021, 14:44

A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOSE LOURENCO SANTOS - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2021 17:35:00)

06/04/2021, 14:44

A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - FABIO GODOI DUTRA - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2021 17:35:00)

06/04/2021, 14:44

A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MARCOS DIAS MACEDO - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2021 17:35:00)

06/04/2021, 14:44

A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CROW DISTRIBIDORA NACIONAL DE PECAS LTDA - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2021 17:35:00)

06/04/2021, 14:33

A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - RODRIGO PEREIRA DE FREITAS - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2021 17:35:00)

06/04/2021, 14:33

A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIO ROSA DINIZ - ESPOLIO - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2021 17:35:00)

06/04/2021, 14:33

A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - EDMILSON DE ALMEIDA - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2021 17:35:00)

06/04/2021, 14:33

A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SORVETERIA CREME MEL SA - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2021 17:35:00)

06/04/2021, 14:33

A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2021 17:35:00)

06/04/2021, 14:33

A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MUNICIPIO DE LUZIANIA - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 22/03/2021 17:35:00)

06/04/2021, 14:33
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15/12/2017, 10:20
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