Voltar para busca
5592310-39.2024.8.09.0025
Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 1.086,00
Orgao julgador
Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada -> Petição
03/09/2025, 01:08Processo Arquivado
18/07/2025, 16:01Intimação Lida
16/07/2025, 12:09Certidão Expedida
16/07/2025, 11:48Intimação Expedida
16/07/2025, 11:48Processo Desarquivado
13/05/2025, 12:57Juntada -> Petição
09/05/2025, 17:16Processo Arquivado
05/05/2025, 15:40Transitado em Julgado
05/05/2025, 15:40Intimação Lida
08/04/2025, 19:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2º Juizado Especial Cível e CriminalE-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.: 5592310-39.2024.8.09.0025Polo ativo: Geovana Carolina SilvaPolo passivo: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Trata-se de embargos de declaração opostos pelo defensor dativo Thales Pinheiro de Oliveir
04/04/2025, 00:00Intimação Expedida
03/04/2025, 16:38Intimação Efetivada
03/04/2025, 16:38Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
03/04/2025, 15:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2025, 00:00Documentos
Decisão
•21/06/2024, 09:19
Sentença
•16/12/2024, 09:50
Sentença
•03/04/2025, 15:00