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5676288-81.2024.8.09.0131

Procedimento do Juizado Especial CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 24.703,04
Orgao julgador
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Porangatu Estado de Goiás DECISÃO Diante da decisão de Superior Instância corroborada pela inércia das partes, ao arquivo. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJO Juíza de Direito Respondente do Juizado Especial de Porangatu Decreto Judiciário n° 402/2024 &nb

12/03/2025, 00:00

Arquivado Definitivamente

11/03/2025, 14:47

Processo Arquivado

11/03/2025, 14:47

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisca Da Costa Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento - 06/03/2025 17:43:54)

11/03/2025, 14:47

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BAS (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento - 06/03/2025 17:43:54)

11/03/2025, 14:47

P/ DECISÃO

27/02/2025, 14:18

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisca Da Costa Ribeiro (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 26/02/2025 12:00:57)

27/02/2025, 14:18

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BAS (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 26/02/2025 12:00:57)

27/02/2025, 14:18

Transitado em Julgado

26/02/2025, 12:00

Autos Devolvidos da Instância Superior

26/02/2025, 12:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONTRATADO. BIOMETRIA FACIAL COM GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PRATICADO PELA REQUERIDA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.CASO EM EXAME:1. Recurso inominado inter

03/02/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisca Da Costa Ribeiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/01/2025 12:40:35)

31/01/2025, 13:41

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 31/01/2025 12:40:35)

31/01/2025, 13:41

(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)

31/01/2025, 12:40

Juntada -> Petição -> Contestação

31/01/2025, 12:25
Documentos
Decisão
12/07/2024, 14:32
Ato Ordinatório
21/08/2024, 12:12
Termo de Audiência
22/08/2024, 16:24
Sentença
18/10/2024, 16:00
Decisão
08/11/2024, 21:33
Despacho
12/12/2024, 13:43
Ementa
27/01/2025, 11:59
Relatório e Voto
27/01/2025, 11:59
Decisão
06/03/2025, 17:43
Ato Ordinatório
11/03/2025, 14:47