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5704871-59.2023.8.09.0051
Liquidação de Sentença pelo Procedimento ComumFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 16.056,59
Orgao julgador
Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
16/05/2025, 17:23Preclusão e Arquivamento
16/05/2025, 17:23Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa (13/03/2025 15:50:12))
24/03/2025, 03:19Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Ao analisar os autos, observo que a parte exequente, apesar de devidamente intimada por meio de seu advogado, não procedeu ao recolhimento das custas processuais no prazo legalmente estabelecido. Tal inércia processual impede o prosseguimento do feito, na medida em que o pagamento das custas é
17/03/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loiane Izabel Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa - 13/03/2025 15:50:12)
14/03/2025, 16:19On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa - 13/03/2025 15:50:12)
14/03/2025, 16:19Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
13/03/2025, 15:50P/ DECISÃO
11/03/2025, 12:39Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/01/2025 17:33:01))
10/02/2025, 03:26MANIFESTAR NÃO ADESÃO RESOLUÇÃO
07/02/2025, 07:20Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DESPACHO Trata-se de liquidação de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5148959-81.2016, proposta pelo SINTEGO/GO, em que se reconheceu a obrigação de pagar o piso salarial nacional aos profissionais da educaç&
03/02/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loiane Izabel Rodrigues (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/01/2025 17:33:01)
31/01/2025, 16:08On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/01/2025 17:33:01)
31/01/2025, 16:07Despacho -> Mero Expediente
30/01/2025, 17:33P/ DECISÃO
21/01/2025, 08:53Documentos
Despacho
•23/10/2023, 11:41
Decisão
•05/12/2023, 18:38
Decisão
•24/07/2024, 16:50
Despacho
•12/08/2024, 18:46
Despacho
•31/10/2024, 12:32
Despacho
•30/01/2025, 17:32
Sentença
•13/03/2025, 15:50