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5041674-82.2023.8.09.0051

Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
CNPJ 01.***.***.0001-30
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
CNPJ 01.***.***.0001-30
VITIMA
PATRICK CESAR DE ANDRADE MELO
Reu
SGT PM JEFERSON JOSE DE OLIVEIRA
NAO_VINCULADOS
EDILBERTO FERREIRA DE ANDRADE
TESTEMUNHA_JUIZO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento dos Autos

19/02/2025, 14:56

Processo Arquivado

19/02/2025, 14:56

Certidão - Destruição de Bens pela Força-Tarefa

19/02/2025, 14:56

Termo de Cooperação - Denarc

19/02/2025, 14:55

Transitado em Julgado

19/02/2025, 14:53

Por Alexandre Mendes Vieira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (31/01/2025 15:44:32))

03/02/2025, 13:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 7ª Vara Criminal Protocolo nº: 5041674-82.2023.8.09.0051 SENTENÇA O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de PATRICK CESAR DE ANDRADE MELO, qualificado nestes autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a exordial acusatória que no dia 24 de janeiro de 2023, o

03/02/2025, 00:00

On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 31/01/2025 15:44:32)

31/01/2025, 17:13

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PATRICK CESAR DE ANDRADE MELO - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 31/01/2025 15:44:32)

31/01/2025, 17:13

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência

31/01/2025, 15:44

P/ SENTENÇA

05/12/2024, 14:19

Alegações finais

04/12/2024, 18:12

Por Alexandre Mendes Vieira (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/12/2024 12:38:35))

03/12/2024, 14:09

On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/12/2024 12:38:35)

03/12/2024, 12:47

intimação por telefone não efetivada p/ advogado João Neto de Morais

03/12/2024, 12:43
Documentos
Decisão
25/01/2023, 17:30
Despacho
31/01/2023, 08:40
Decisão
16/02/2024, 19:58
Despacho
20/02/2024, 16:57
Despacho
05/06/2024, 17:24
Ato Ordinatório
11/06/2024, 12:01
Despacho
26/11/2024, 14:25
Sentença
31/01/2025, 15:44