Voltar para busca
5970442-69.2024.8.09.0079
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 11.129,64
Orgao julgador
Itaberaí - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
27/05/2025, 14:44Alvará Finalizado - siscondj
27/05/2025, 14:44PETIÇÃO
24/05/2025, 18:13EXECUTADO - SALDO REMANESCENTE - COMPLEMENTAR CONTA
20/05/2025, 12:24Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FIDCMNI - Nao Padronizado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
20/05/2025, 12:24Alvará Finalizado - siscondj - autor (R$ 5.463,60)
20/05/2025, 12:23Cumprimento Genérico Para Itaberaí - Juizado Especial Cível
16/05/2025, 16:26dados bancários
14/04/2025, 12:46Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5970442-69.2024.8.09.0079 Polo Ativo Ademar Leite Firmiano Polo Passivo Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado SENTENÇA(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADEMAR LEITE FIRMIANO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO, ambos qualificados.Nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, deixo de relatar o processo, fazendo referência apenas aos fatos relevantes e passo a expor minhas razões de decidir.Ao evento n. 31 a instituição financeira executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ocorrência de excesso na execução, e fez o depósito da quantia incontroversa.Ao evento n. 34, a parte exequente manifestou concordância com o cálculo apresentado pela executada, e requereu o levantamento da quantia depositada em juízo.Ante o acima exposto e sem maiores digressões, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada.Nesse sentido, evidenciada a satisfação integral da obrigação, imperiosa a extinção dos autos.Portanto, JULGO EXTINTA a presente fase procedimental face a satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado (evento n. 31), em favor da parte exequente (caso haja poderes específicos, o que deverá ser certificado pela Escrivania, o alvará poderá ser expedido em nome do causídico).Deverá constar do alvará o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e autorização para levantamento de eventuais rendimentos, além do montante principal. Autorizo, ainda, a transferência dos valores para a conta corrente dos beneficiários, caso haja pedido nesse sentido, devendo a parte ser intimada para indicar os dados pessoais necessários para tanto, como banco, agência, conta e CPF, caso não conste nos autos. Feito isso, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino a expedição de ofício à instituição financeira para que proceda a transferência de valores.Deverá o alvará/ofício ser instruído com cópia da presente e do comprovante de depósito.Publicada e Registrada. Intime-se.Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito
10/04/2025, 00:00Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/04/2025, 17:15Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ademar Leite Firmiano (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
09/04/2025, 17:15Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FIDCMNI - Nao Padronizado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
09/04/2025, 17:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Itaberaí Juizado Especial Cível Autos 5970442-69.2024.8.09.0079 Polo Ativo Ademar Leite Firmiano Polo Passivo Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimaç&atild
01/04/2025, 00:00P/ DECISÃO
31/03/2025, 15:16EXEQUENTE CONCORDA COM O VALOR DEPOSITADO NO EVENTO 31
31/03/2025, 14:56Documentos
Decisão
•22/10/2024, 18:33
Sentença
•31/01/2025, 18:22
Decisão
•31/03/2025, 13:57
Sentença
•09/04/2025, 17:15
Ato Ordinatório
•20/05/2025, 12:24