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5566449-49.2023.8.09.0134
Cumprimento de sentençaDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 37.407,20
Orgao julgador
10ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Cálculo de Custas
29/09/2025, 16:33Processo Arquivado
07/08/2025, 16:25Processo Desarquivado
07/08/2025, 16:25Juntada -> Petição
01/08/2025, 12:42Juntada -> Petição
03/07/2025, 08:37Intimação Efetivada
18/06/2025, 09:42Cálculo de Custas
18/06/2025, 09:31Intimação Expedida
18/06/2025, 09:31Processo Arquivado
09/06/2025, 12:37Prazo Decorrido
06/06/2025, 17:11Ato Ordinatório
05/05/2025, 14:36Intimação Efetivada
05/05/2025, 14:36Juntada de Documento
05/05/2025, 14:36Alvará Expedido
10/04/2025, 15:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5566449-49.2023.8.09.0134SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Edson Lucio Pereira em face de Banco Santander S/A, ambos qualificados.Compulsando os autos, vê-se que a parte executada comprovou a quitação do débito (evento n. 113), com o que a parte exequente concordou (evento n. 116).É o relatório que basta. FUNDAMENTO e DECIDO.De plano, sabe-se que o objetivo da execução é a satisfação do direito do exequente. Assim, extingue-se a execução, consoante previsão no artigo 924 do CPC, quando: I – a petição inicial for indeferida;II – a obrigação for satisfeita;III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV – o exequente renunciar ao crédito;V – ocorrer a prescrição intercorrente.Na situação presente, extrai-se que ocorreu a hipótese descrita no inciso II.Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo, nos termos do artigo 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.EXPEÇA-SE alvará de transferência dos valores vinculados aos presentes autos, por meio do sistema SISCONDJ, nos termos do Provimento Conjunto nº 08/2021, alterado pelo Provimento Conjunto nº 11/2022, ambos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja liberação poderá ser expedidas para levantamento em espécie (“Comparecer ao Banco”) ou transferência para conta do sacador no Banco do Brasil (“Crédito em Conta no Banco do Brasil”) ou em outra instituição financeira (“Crédito em Conta para Outros Bancos”), a depender do pedido formulado pela parte.Eventuais custas pelo executado. Se existentes, intime-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas.Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Essa sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
10/04/2025, 00:00Documentos
Decisão
•28/08/2023, 22:02
Despacho
•16/11/2023, 14:24
Decisão
•25/01/2024, 20:38
Despacho
•15/03/2024, 12:15
Sentença
•03/07/2024, 15:09
Decisão Monocrática
•20/09/2024, 11:18
Relatório
•12/11/2024, 19:13
Ementa
•03/12/2024, 08:09
Relatório e Voto
•03/12/2024, 08:09
Ato Ordinatório
•31/01/2025, 18:23
Sentença
•09/04/2025, 14:56
Ato Ordinatório
•05/05/2025, 14:36