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5689369-03.2023.8.09.0012
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 29.475,72
Orgao julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
13/05/2025, 13:23Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciene Alves Bueno (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 09/04/2025 09:34:35)
13/05/2025, 13:22Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 09/04/2025 09:34:35)
13/05/2025, 13:2212.05.2025
13/05/2025, 13:04Autos Devolvidos da Instância Superior
13/05/2025, 13:04Publicacao/Comunicacao Intimação Recorrente: Luciene Alves Bueno Recorrido: Banco Pan S.A. Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO ASSINADO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o réu demonstrou, mediante documentos não impugnados especificamente pela autora, a existência de relação contratual válida e o repasse dos valores contratados à conta bancária da demandante, configurando-se, assim, a legitimidade da contratação e afastando-se a configuração de ato ilícito indenizável (evento 33). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Argumenta o recurso (evento 36), em síntese, que a sentença merece reforma por ter desconsiderado a vulnerabilidade da consumidora, aposentada, e não ter reconhecido a inversão do ônus da prova diante da alegação de fraude contratual. Sustenta a recorrente que não reconhece a contratação do empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, afirmando que os extratos bancários, por si só, comprovariam a ausência de autorização. Defende a configuração de dano moral in re ipsa pelos descontos indevidos, requerendo a restituição em dobro dos valores e a exclusão da condenação por litigância de má-fé, por ausência de dolo ou intuito protelatório. 3. Em contrarrazões, sustenta o recorrido que a contratação do empréstimo se deu de forma regular, estando acostado aos autos o contrato assinado, a comprovação do depósito na conta da autora e demais documentos que confirmam a licitude da operação. Argumenta, ainda, que a parte autora não impugnou especificamente os documentos apresentados, incorrendo, assim, em confissão ficta, e que inexiste má-fé da instituição financeira. Requer a manutenção da sentença, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos ao negar vínculo contratual sabidamente existente (evento 39). 4. A insurgência recursal cinge-se à análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado supostamente fraudado; à validade das provas documentais apresentadas pelo banco recorrido; à configuração ou não de dano moral indenizável decorrente dos descontos efetuados e, por fim, à legitimidade da condenação da parte autora por litigância de má-fé. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. A priori, a incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de produção de prova pericial somente merece prosperar quando a perícia é a única forma de esclarecer os fatos. Assim, quando outros elementos probatórios podem ser suficientes ao deslinde do feito, como as provas documentais anexas, não há que se determinar realização de diligência técnica e tampouco considerar causa de alta complexidade (RI n. 5101436-64.2023.8.09.0007, 4ª Turma Recursal/TJGO, Rel. Dr. Felipe Vaz de Queiroz, DJe de 24/11/2023; RI n. 5130620-65.2023.8.09.0007, 3ª Turma Recursal/TJGO, Rel. Dr. Mateus Milhomem de Sousa, DJe de 27/10/2023). 6. In casu, consta dos autos contrato de adesão devidamente assinado, o qual comprova a contratação dos serviços oferecidos pela instituição financeira pela recorrente, contendo seus dados pessoais e emitido em seu nome. Ressalte-se que a assinatura aposta no referido instrumento contratual é compatível com aquela constante da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da autora, sendo a identidade entre ambas perceptível a olho nu, circunstância que afasta a necessidade de realização de exame grafotécnico para a comprovação da autenticidade. 7. Outrossim, em se tratando de típica relação de consumo, em que a Reclamante enquadra-se como destinatária final, incidem as normas da Lei n° 8.078/90 (CDC), com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança e hipossuficiência técnica da parte mais vulnerável da relação. Todavia, embora trate-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não tem o condão de desobrigar a parte autora da ação da produção do mínimo de prova condizente com o direito vindicado. 8. Pois bem, conforme já apontado alhures, constam do feito o contrato firmado com a assinatura da parte autora, a documentação pessoal desta, além de comprovante de transferência dos valores à conta bancária da recorrente (Evento 23). Tais elementos foram expressamente analisados na sentença, e não foram objeto de impugnação específica pela parte autora, limitando-se esta a reafirmar genericamente a inexistência de contratação, sem, contudo, infirmar os elementos probatórios coligidos. 9. Ademais, a própria ausência de impugnação técnica quanto à veracidade da assinatura constante do contrato — cuja autenticidade não foi contestada mediante pedido de produção de prova pericial tempestiva ou arguição fundamentada de falsidade — reforça a presunção de autenticidade dos documentos apresentados, nos termos do art. 411, III, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de colaborar com o processo, tampouco o autoriza a desconsiderar os documentos apresentados pela parte contrária sem qualquer fundamento técnico ou indício concreto de falsidade. 10. Nessa conjuntura, verifica-se que o requerido/recorrido se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao passo que a parte autora/recorrente não produziu provas suficientes a amparar suas alegações, conforme lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal. 11. Conclui-se, portanto, que a relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada. Diante disso, não se configura, na espécie, qualquer prática abusiva ou ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil do recorrido, nos moldes do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 12. Por fim, aquele que busca em juízo direito que, sabidamente, não lhe é pertencente, incorre na litigância de má-fé, na forma do artigo 80 do Código de Processo Civil, devendo arcar com as penalidades ali previstas (TJ-GO: RI 53869415320228090143, Rel. Dr. José Carlos Duarte, Publicação: 16/03/23). IV – DISPOSITIVO: 13. Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos. 14. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 15. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. ACÓRDÃO Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Avenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6000 Autos nº: 5689369-03.2023.8.09.0012 (AL) Origem: 3º Juizado Especial - Comarca Aparecida de Goiânia Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. ANA PAULA DE LIMA CASTRO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, os juízes Roberto Neiva Borges e Mateus Milhomem de Sousa. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza Relatora EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO ASSINADO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o réu demonstrou, mediante documentos não impugnados especificamente pela autora, a existência de relação contratual válida e o repasse dos valores contratados à conta bancária da demandante, configurando-se, assim, a legitimidade da contratação e afastando-se a configuração de ato ilícito indenizável (evento 33). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Argumenta o recurso (evento 36), em síntese, que a sentença merece reforma por ter desconsiderado a vulnerabilidade da consumidora, aposentada, e não ter reconhecido a inversão do ônus da prova diante da alegação de fraude contratual. Sustenta a recorrente que não reconhece a contratação do empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, afirmando que os extratos bancários, por si só, comprovariam a ausência de autorização. Defende a configuração de dano moral in re ipsa pelos descontos indevidos, requerendo a restituição em dobro dos valores e a exclusão da condenação por litigância de má-fé, por ausência de dolo ou intuito protelatório. 3. Em contrarrazões, sustenta o recorrido que a contratação do empréstimo se deu de forma regular, estando acostado aos autos o contrato assinado, a comprovação do depósito na conta da autora e demais documentos que confirmam a licitude da operação. Argumenta, ainda, que a parte autora não impugnou especificamente os documentos apresentados, incorrendo, assim, em confissão ficta, e que inexiste má-fé da instituição financeira. Requer a manutenção da sentença, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos ao negar vínculo contratual sabidamente existente (evento 39). 4. A insurgência recursal cinge-se à análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado supostamente fraudado; à validade das provas documentais apresentadas pelo banco recorrido; à configuração ou não de dano moral indenizável decorrente dos descontos efetuados e, por fim, à legitimidade da condenação da parte autora por litigância de má-fé. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. A priori, a incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de produção de prova pericial somente merece prosperar quando a perícia é a única forma de esclarecer os fatos. Assim, quando outros elementos probatórios podem ser suficientes ao deslinde do feito, como as provas documentais anexas, não há que se determinar realização de diligência técnica e tampouco considerar causa de alta complexidade (RI n. 5101436-64.2023.8.09.0007, 4ª Turma Recursal/TJGO, Rel. Dr. Felipe Vaz de Queiroz, DJe de 24/11/2023; RI n. 5130620-65.2023.8.09.0007, 3ª Turma Recursal/TJGO, Rel. Dr. Mateus Milhomem de Sousa, DJe de 27/10/2023). 6. In casu, consta dos autos contrato de adesão devidamente assinado, o qual comprova a contratação dos serviços oferecidos pela instituição financeira pela recorrente, contendo seus dados pessoais e emitido em seu nome. Ressalte-se que a assinatura aposta no referido instrumento contratual é compatível com aquela constante da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da autora, sendo a identidade entre ambas perceptível a olho nu, circunstância que afasta a necessidade de realização de exame grafotécnico para a comprovação da autenticidade. 7. Outrossim, em se tratando de típica relação de consumo, em que a Reclamante enquadra-se como destinatária final, incidem as normas da Lei n° 8.078/90 (CDC), com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança e hipossuficiência técnica da parte mais vulnerável da relação. Todavia, embora trate-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não tem o condão de desobrigar a parte autora da ação da produção do mínimo de prova condizente com o direito vindicado. 8. Pois bem, conforme já apontado alhures, constam do feito o contrato firmado com a assinatura da parte autora, a documentação pessoal desta, além de comprovante de transferência dos valores à conta bancária da recorrente (Evento 23). Tais elementos foram expressamente analisados na sentença, e não foram objeto de impugnação específica pela parte autora, limitando-se esta a reafirmar genericamente a inexistência de contratação, sem, contudo, infirmar os elementos probatórios coligidos. 9. Ademais, a própria ausência de impugnação técnica quanto à veracidade da assinatura constante do contrato — cuja autenticidade não foi contestada mediante pedido de produção de prova pericial tempestiva ou arguição fundamentada de falsidade — reforça a presunção de autenticidade dos documentos apresentados, nos termos do art. 411, III, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de colaborar com o processo, tampouco o autoriza a desconsiderar os documentos apresentados pela parte contrária sem qualquer fundamento técnico ou indício concreto de falsidade. 10. Nessa conjuntura, verifica-se que o requerido/recorrido se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao passo que a parte autora/recorrente não produziu provas suficientes a amparar suas alegações, conforme lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal. 11. Conclui-se, portanto, que a relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada. Diante disso, não se configura, na espécie, qualquer prática abusiva ou ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil do recorrido, nos moldes do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 12. Por fim, aquele que busca em juízo direito que, sabidamente, não lhe é pertencente, incorre na litigância de má-fé, na forma do artigo 80 do Código de Processo Civil, devendo arcar com as penalidades ali previstas (TJ-GO: RI 53869415320228090143, Rel. Dr. José Carlos Duarte, Publicação: 16/03/23). IV – DISPOSITIVO: 13. Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos. 14. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, suspensa a exigibilidade, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 15. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
10/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciene Alves Bueno (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 09/04/2025 09:34:35)
09/04/2025, 09:58Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 09/04/2025 09:34:35)
09/04/2025, 09:58(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)
09/04/2025, 09:34Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
27/03/2025, 14:08(Sessão do dia 07/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
27/03/2025, 09:39Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciene Alves Bueno (Referente à Mov. - )
26/03/2025, 18:13Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. - )
26/03/2025, 18:13P/ O RELATOR
24/03/2025, 17:36(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
24/03/2025, 17:35Documentos
Despacho
•18/10/2023, 09:27
Ato Ordinatório
•19/10/2023, 12:10
Decisão
•20/10/2023, 13:12
Decisão
•03/03/2024, 12:19
Ato Ordinatório
•24/06/2024, 17:19
Sentença
•06/10/2024, 13:14
Ato Ordinatório
•07/11/2024, 14:17
Despacho
•24/01/2025, 17:24
Despacho
•03/02/2025, 13:18
Decisão
•24/03/2025, 17:29
Despacho
•26/03/2025, 18:13
Relatório e Voto
•07/04/2025, 11:50