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5019319-30.2025.8.09.0109

Procedimento do Juizado Especial CívelRepetição do IndébitoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 18.763,20
Orgao julgador
Mossâmedes - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

30/04/2025, 12:22

Transitado em Julgado

30/04/2025, 12:21

Juntada -> Petição

10/04/2025, 17:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Protocolo 5019319-30.2025.8.09.0109 S E N T E N Ç A 1. Dos Fatos 1. 1. Trata-se de Ação Anulatória De Cobrança De Seguro De Vida C/C Indenização por Danos Morais e Danos Materiais C/C Pedido de Tutela Antecipada protocolada por João Rosa de Jesus contra Banco Itaú Unibanco S/A e Itaú Corretora De Seguros S/A, qualificados. 2. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Deci

04/04/2025, 00:00

Intimação Efetivada

03/04/2025, 12:57

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Audiência Realizada com Acordo)

02/04/2025, 22:09

Autos Conclusos

01/04/2025, 14:24

Audiência de Conciliação

01/04/2025, 14:13

Juntada -> Petição

31/03/2025, 14:53

Juntada -> Petição

28/03/2025, 11:39

Intimação Efetivada

26/02/2025, 15:51

Juntada -> Petição

19/02/2025, 21:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Protocolo 5019319-30.2025.8.09.0109 D E C I S Ã O 1. Dos fatos 1. Trata-se de Ação Anulatória De Cobrança De Seguro De Vida C/C Indenização por Danos Morais e Danos Materiais C/C Pedido de Tutela Antecipada protocolada por João Rosa de Jesus em face de Banco Itaú Unibanco S/A e Itaú Corretora De Seguros S/A, qualificados. 2. Aduziu a parte requerente que é aposentada do INSS. Ao analisar seu extrato

04/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Protocolo 5019319-30.2025.8.09.0109 D E C I S Ã O 1. Dos fatos 1. Trata-se de Ação Anulatória De Cobrança De Seguro De Vida C/C Indenização por Danos Morais e Danos Materiais C/C Pedido de Tutela Antecipada protocolada por João Rosa de Jesus em face de Banco Itaú Unibanco S/A e Itaú Corretora De Seguros S/A, qualificados. 2. Aduziu a parte requerente que é aposentada do INSS. Ao analisar seu extrato

04/02/2025, 00:00

Intimação Efetivada

03/02/2025, 13:48
Documentos
Decisão
30/01/2025, 16:08
Sentença
02/04/2025, 22:09