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5019319-30.2025.8.09.0109
Procedimento do Juizado Especial CívelRepetição do IndébitoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 18.763,20
Orgao julgador
Mossâmedes - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
30/04/2025, 12:22Transitado em Julgado
30/04/2025, 12:21Juntada -> Petição
10/04/2025, 17:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Protocolo 5019319-30.2025.8.09.0109 S E N T E N Ç A 1. Dos Fatos 1. 1. Trata-se de Ação Anulatória De Cobrança De Seguro De Vida C/C Indenização por Danos Morais e Danos Materiais C/C Pedido de Tutela Antecipada protocolada por João Rosa de Jesus contra Banco Itaú Unibanco S/A e Itaú Corretora De Seguros S/A, qualificados. 2. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Deci
04/04/2025, 00:00Intimação Efetivada
03/04/2025, 12:57Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Audiência Realizada com Acordo)
02/04/2025, 22:09Autos Conclusos
01/04/2025, 14:24Audiência de Conciliação
01/04/2025, 14:13Juntada -> Petição
31/03/2025, 14:53Juntada -> Petição
28/03/2025, 11:39Intimação Efetivada
26/02/2025, 15:51Juntada -> Petição
19/02/2025, 21:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Protocolo 5019319-30.2025.8.09.0109 D E C I S Ã O 1. Dos fatos 1. Trata-se de Ação Anulatória De Cobrança De Seguro De Vida C/C Indenização por Danos Morais e Danos Materiais C/C Pedido de Tutela Antecipada protocolada por João Rosa de Jesus em face de Banco Itaú Unibanco S/A e Itaú Corretora De Seguros S/A, qualificados. 2. Aduziu a parte requerente que é aposentada do INSS. Ao analisar seu extrato
04/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Protocolo 5019319-30.2025.8.09.0109 D E C I S Ã O 1. Dos fatos 1. Trata-se de Ação Anulatória De Cobrança De Seguro De Vida C/C Indenização por Danos Morais e Danos Materiais C/C Pedido de Tutela Antecipada protocolada por João Rosa de Jesus em face de Banco Itaú Unibanco S/A e Itaú Corretora De Seguros S/A, qualificados. 2. Aduziu a parte requerente que é aposentada do INSS. Ao analisar seu extrato
04/02/2025, 00:00Intimação Efetivada
03/02/2025, 13:48Documentos
Decisão
•30/01/2025, 16:08
Sentença
•02/04/2025, 22:09