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6061792-28.2024.8.09.0051
Procedimento do Juizado Especial CívelBloqueio / Desbloqueio de ValoresAntecipação de Tutela / Tutela EspecíficaProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 35.560,39
Orgao julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Ofício Comunicatório
20/05/2025, 16:23Processo Arquivado
24/04/2025, 14:1120/03/2025
24/04/2025, 14:11Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiano Rosa Fernandes (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso - 22/04/2025 20:40:57)
24/04/2025, 14:10Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Csf S/a (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso - 22/04/2025 20:40:57)
24/04/2025, 14:10Recurso Deserto
22/04/2025, 20:40P/ DECISÃO
09/04/2025, 14:43Juntada -> Petição
08/04/2025, 08:35Juntada -> Petição -> Réplica
07/04/2025, 06:41Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 6061792-28 DECISÃO Inicialmente, verifico que a parte autora interpôs Recurso Inominado, mas analisando o pedido de assistência judiciária formulado, verifico que não comprovou, satisfatoriamente, sua hipossuficiência financeira a justificar que o pagamento das custas recursais comprometeria seu orçamento, ao ponto d
02/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiano Rosa Fernandes (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito (CNJ:12185) - )
01/04/2025, 19:01P/ DECISÃO
01/04/2025, 10:30Juntada -> Petição -> Resposta
28/03/2025, 05:31Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 6061792-28 DECISÃO Analisando o pedido de assistência judiciária formulado, verifica-se que a parte recorrente não comprovou, satisfatoriamente, sua hipossuficiência financeira a justificar que o pagamento das custas recursais comprometeria seu orçamento, ao ponto de prejudicar seu sustento pessoal ou de sua família
21/03/2025, 00:00Anexar documentação comprovando hipossuficiência
20/03/2025, 20:06Documentos
Decisão
•05/12/2024, 10:31
Sentença
•27/02/2025, 19:16
Decisão
•20/03/2025, 20:06
Decisão
•01/04/2025, 19:01
Decisão
•22/04/2025, 20:40
Relatório e Voto
•19/05/2025, 16:05