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6061792-28.2024.8.09.0051

Procedimento do Juizado Especial CívelBloqueio / Desbloqueio de ValoresAntecipação de Tutela / Tutela EspecíficaProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 35.560,39
Orgao julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Ofício Comunicatório

20/05/2025, 16:23

Processo Arquivado

24/04/2025, 14:11

20/03/2025

24/04/2025, 14:11

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiano Rosa Fernandes (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso - 22/04/2025 20:40:57)

24/04/2025, 14:10

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Csf S/a (Referente à Mov. Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso - 22/04/2025 20:40:57)

24/04/2025, 14:10

Recurso Deserto

22/04/2025, 20:40

P/ DECISÃO

09/04/2025, 14:43

Juntada -> Petição

08/04/2025, 08:35

Juntada -> Petição -> Réplica

07/04/2025, 06:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 6061792-28 DECISÃO Inicialmente, verifico que a parte autora interpôs Recurso Inominado, mas analisando o pedido de assistência judiciária formulado, verifico que não comprovou, satisfatoriamente, sua hipossuficiência financeira a justificar que o pagamento das custas recursais comprometeria seu orçamento, ao ponto d

02/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fabiano Rosa Fernandes (Referente à Mov. Decisão -> Decisão Interlocutória de Mérito (CNJ:12185) - )

01/04/2025, 19:01

P/ DECISÃO

01/04/2025, 10:30

Juntada -> Petição -> Resposta

28/03/2025, 05:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 6061792-28 DECISÃO Analisando o pedido de assistência judiciária formulado, verifica-se que a parte recorrente não comprovou, satisfatoriamente, sua hipossuficiência financeira a justificar que o pagamento das custas recursais comprometeria seu orçamento, ao ponto de prejudicar seu sustento pessoal ou de sua família

21/03/2025, 00:00

Anexar documentação comprovando hipossuficiência

20/03/2025, 20:06
Documentos
Decisão
05/12/2024, 10:31
Sentença
27/02/2025, 19:16
Decisão
20/03/2025, 20:06
Decisão
01/04/2025, 19:01
Decisão
22/04/2025, 20:40
Relatório e Voto
19/05/2025, 16:05