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0001315-42.2018.8.10.0143
Procedimento Comum CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2018
Valor da Causa
R$ 10.359,00
Orgao julgador
Vara Única de Morros
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/07/2023, 10:28Proferido despacho de mero expediente
03/07/2023, 22:17Conclusos para despacho
08/12/2022, 10:48Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 01/07/2022 23:59.
22/07/2022, 10:15Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/07/2022 23:59.
22/07/2022, 10:14Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2022.
23/06/2022, 16:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
23/06/2022, 16:50Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2022.
23/06/2022, 16:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
23/06/2022, 16:49Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 15:21Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 15:21Juntada de Certidão
14/06/2022, 15:18Recebidos os autos
19/05/2022, 10:02Juntada de despacho
19/05/2022, 10:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Apelante: JOAQUIM FERREIRA Advogados: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - OAB/MA 10.585; DANIELLE MENDES FONSECA - OAB MA 13022; HIALEY CARVALHO ARANHA - OAB MA10520; Apelado: BANCO PAN S.A. Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE 21714 Relator: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0001315-42.2018.8.10.0143 Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM FERREIRA em razão da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Morros/MA, que julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida em desfavor do banco recorrido. Em sua inicial, o Recorrente questionava a legalidade de descontos de sua aposentadoria referente a empréstimos que sustenta não ter contratado, relativo ao Contrato n° 317693992-8, no valor de R$ 631,60, em parcelas mensais no valor de R$ 19,95. Na sentença, o Juízo a quo reconheceu a validade do negócio, pois entendeu que o banco recorrido conseguiu demonstrar a prova da sua efetivação. Irresignado, o Autor interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença, para reconhecer nula a avença, por entender que “os documentos colacionados aos autos pelo Recorrido são desprovidos de força probante, haja vista tratarem-se de documentos unilaterais”; necessidade de perícia grafotécnica; direito a indenização por danos materiais em dobro e dano mora in re ipsa. Pugna, ao final, seja conhecida e provida a apelação. O apelado apresentou contrarrazões defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de inexistir hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Inicialmente, constata-se que a parte Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada da realização do preparo. Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, ante a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, sendo permitido ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça, aliado à aplicação por analogia da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Observo que o cerne da questão repousa sobre contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Com efeito, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado na modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras, uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não reconhece, pelo que requer sua invalidação, indenização por danos morais e pagamento em dobro do que foi cobrado. Ora, conforme a 1ª tese fixada no IRDR citado, caberia à parte autora juntar aos autos a cópia dos seus extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento do valor, ônus do qual não se desincumbiu. Vejamos, nesse ponto, o acerto da sentença: “A parte demandante não anexou nenhum extrato capaz de esclarecer se o dinheiro foi (ou não) usufruído por ela. Sendo cabível fixar que, em havendo utilização do dinheiro depositado na conta bancária da autora sem qualquer tipo de questionamento imediato, ou, pelo menos, em curto prazo, nem se propondo a devolução do numerário supostamente utilizado indevidamente, consubstancia-se, então, a relação contratual, tornando-a aceita, existente e válida entre partes.” Lado outro, observo que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, tendo a cautela necessária de colacionar documentos relativos ao negócio jurídico. Nesse prisma, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos (ID 14004265), no qual figura a assinatura do autor, e seus documentos pessoais, o que se soma ao modo de disponibilização do numerário (crédito em conta bancária). Nesse aspecto, correta a sentença ao assinalar que: “Em análise aos documentos trazidos pela defesa, consta anexado o contrato de empréstimo (id. 24603625 - Pág. 74 a 76), no qual é possível identificar a semelhança entre a assinatura nele constante e aquela presente no RG da parte autora, não desafiando conhecimento pericial para se constatar que se trata da mesma assinatura, o que, somado aos documentos pessoais (id. 24603625 - Pág. 79 a 80), atestam a anuência da parte em realizar a contratação dos serviços de empréstimo junto à financeira. Pondero que a parte autora não pleiteou prova pericial, o que corrobora com a percepção de legitimidade do instrumento contratual anexado.” É importante pontuar que o Apelante, mesmo com a juntada do instrumento contratual em que figura a sua assinatura (além de documentos pessoais), optou por não suscitar arguição de falsidade, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil. Logo, deve ser o seu teor tido por autêntico, a revelar a contratação voluntária do pacto pelo autor. Não houve apresentação de réplica, mesmo tendo sido intimado o autor, e o Juízo fundamentou satisfatoriamente que foi possível identificar a semelhança entre a assinatura do contrato e aquela presente no RG da parte autora, não desafiando conhecimento pericial para se constatar que se trata da mesma assinatura. Assim, a pretensão de realização de perícia, somente invocada em fase recursal, não comporta acolhimento, muito menos a alegação de que as provas foram produzidas de forma unilateral. Ressalto que, de acordo o IRDR já referido (1ª tese), não é obrigação da instituição bancária apresentar, conjuntamente, o contrato de empréstimo e o comprovante de pagamento. Na verdade, basta que apresente documento idôneo que demonstre a vontade do consumidor de celebrar o negócio jurídico, como na espécie. Além disso, ao que tudo indica, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade (crédito em conta bancária), os valores apenas poderiam ser pagos ao próprio recorrente. Então, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado. Assim, em relação à suposta nulidade do contrato, verifico que nas provas colacionadas aos autos há elementos que demonstram a validade da avença, como dito anteriormente. Portanto, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo, na espécie, quando há assinatura da parte, ela mesma não argui adequadamente a falsidade de sua subscrição ou de dados inseridos no contrato (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), e quando os seus documentos pessoais foram apresentados com o instrumento contratual, somado à disponibilização do numerário em conta bancária. Repito, o Banco apelado colacionou o contrato e demonstrou que houve a disponibilização de numerário ao Apelante, o que não foi devidamente refutado por este, que, repiso, não apresentou os extratos bancários. Há de se ressaltar ainda que, de acordo com o princípio do venire contra factum proprium, se o autor recebeu o valor supostamente não contratado, aceitando o numerário, este revela, assim, o seu comportamento concludente, não podendo questionar os descontos de parcelas do empréstimo. Tal entendimento é reiteradamente adotado por este Tribunal de Justiça, como se vê, por exemplo, na Apelação Cível nº 2.242/2017, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada no dia 09/03/2017. Dessa forma, comprovada a realização do empréstimo pessoal e a disponibilização do valor contratado, não se caracterizou a fraude, posto que, se o negócio jurídico não correspondia realmente ao contrato de empréstimo, o mínimo que a parte autora deveria ter feito era comunicar o fato ao Banco apelado e promover a imediata restituição da quantia depositada, de modo a descaracterizar o seu enriquecimento sem causa. Por outro lado, o fato de se tratar de pessoa idosa não impede a sua compreensão do acerto em debate, que não possui grande complexidade. Além disso, a exigência pelo Poder Judiciário de uma série de formalidades desnecessárias para a celebração de negócios jurídicos por pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, à míngua de motivos razoáveis para tanto, poderia redundar em maiores dificuldades para que tenham acesso a crédito, prejudicando a sua regular atividade econômica e a realização de seus projetos pessoais. Assim, à luz de todas as evidências constantes do acervo, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como concluir pela existência de irregularidade no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado, estando correta a sentença em julgar improcedentes os pedidos autorais. Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação interposta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
26/04/2022, 00:00Documentos
Despacho
•03/07/2023, 22:17
Ato Ordinatório
•14/06/2022, 15:21
Ato Ordinatório
•14/06/2022, 15:21
Ato Ordinatório
•14/06/2022, 15:18
Decisão (expediente)
•25/04/2022, 10:55
Decisão
•22/04/2022, 15:44
Despacho
•08/01/2022, 14:54
Despacho
•25/11/2021, 15:47
Ato Ordinatório
•06/08/2021, 10:57
Sentença
•20/04/2021, 11:25
Despacho
•29/03/2020, 14:06
Ato Ordinatório
•22/10/2019, 16:23