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0802253-63.2021.8.10.0057

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 45.916,32
Orgao julgador
1ª Vara de Santa Luzia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA

14/07/2022, 11:43

Juntada de termo

14/07/2022, 11:39

Juntada de Certidão

14/07/2022, 11:38

Juntada de contrarrazões

14/07/2022, 08:58

Publicado Intimação em 23/06/2022.

01/07/2022, 00:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022

01/07/2022, 00:23

Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico

21/06/2022, 16:23

Juntada de Certidão

21/06/2022, 16:21

Juntada de apelação cível

17/06/2022, 18:09

Publicado Intimação em 27/05/2022.

04/06/2022, 20:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022

04/06/2022, 20:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: ALCINO SIMAO BORGES Advogado do AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES -OAB/ MA22283, ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB/MA9393-A REU: BANCO PAN S/A Advogado do REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE16383-A Finalidade: Intimação das partes do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a seguir transcrito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802253-63.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALCINO SIMÃO BORGES (Id. 62332272) em face da sentença de Id. 61478972, onde se alega falta de fundamentação quanto ao pedido de não reconhecimento de contrato que não consta assinatura à rogo, bem como se alega omissão quanto ao pedido de condenação do réu na ação reconvencional da multa prevista no art. 940 do CC, assim como nas custas e honorários de sucumbência. A parte ré apresentou manifestação aos embargos, conforme Id. 63478283. Relatado pelo essencial, decido. Opostos no quinquídeo legal (CPC, art. 1.023), conheço dos embargos manejados nestes autos por ALCINO SIMÃO BORGES. De início cumpre anotar que os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para correção de erro material. Em suas razões, a embargante argui falta de fundamentação quanto ao pedido de não reconhecimento de contrato o qual não consta assinatura à rogo. Nesse trilhar, estabelece o art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (Grifei). Diante disso, se observa que a sentença de Id. 61478972 se encontra fundamentada e foi clara no sentido de validar o contrato firmado pela partes, não havendo indícios de fraudes, ressaltando-se que o contrato restou firmado na presença de duas testemunhas identificadas, sendo, inclusive, uma das testemunhas filha do autor, conforme documentos de Id. 6007619, bem como considerando que o analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Ademais, o artigo 595 do Código Civil não estabelece a obrigatoriedade ou dever de que todos contratos firmados por pessoas analfabetas sejam firmado como assinatura à rogo, pelo contrário, estabelece apenas que o instrumento poderá ser assinado à rogo, não contemplando, portanto, um dever por prescrição legal, mas apenas um poder. Quanto à alegação de omissão quanto ao pedido de condenação do réu na ação reconvencional da multa prevista no art. 940 do CC, assim como nas custas e honorários de sucumbência, não consta da contestação de Id. 60027618 reconvenção apenas e de forma indevida um "pedido contraposto", o qual não há previsão legal no Código de Processo Civil. Todavia, requereu a parte ré com a denominação de pedido contraposto, na hipótese do contrato ser anulado, a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito, todavia, nota-se na verdade que não se trata de reconvenção ou pedido contraposto e sim a hipótese de pedido subsidiário constante da contestação, o qual sequer chegou a ser analisado considerando que a tese principal da contestação fora acolhida da validade contratual. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 940 do Código Civil em face da ré, não merece ser esta acolhimento, considerando que as cobranças foram consideradas legítimas diante do reconhecimento da validade do contrato firmado entre as partes. Neste contexto, não há contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada por este juízo. Na verdade, pelo que se apresenta, a embargante está inconformada com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável e busca com os presentes embargos obter a rediscussão a matéria já apreciada, fazendo uso de instrumento inadequado, consoante se verifica nos julgados abaixo colacionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatorios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação. Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-:;e provimento ao Recurso Especial. (REsp 1410839/SC, Rei. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1314478/RS, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3.Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no AREsp 481.952/DF, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015). Ocorre que, como já acentuado alhures, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais. E no presente caso, nítida a pretensão de reforma do mérito da decisão, lançando mão de instrumento inadequado a tal fim. Registre-se que no âmbito do e. Tribunal de Justiça do Maranhão já sumulado o entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: "Súmula 1 - Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil)". Por fim, deve ser ressaltado, ainda, que mesmo nos casos de embargos de declaração que tenham finalidade de prequestionamento, necessário que haja na decisão embargada os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.2.Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais tidos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer de parte da insurgência recursal por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado. 4. Quanto ao mérito propriamente dito, a resolução do presente litígio perpassa pela definição do ente federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior semipresencial para a formaçãode docentes no Programa de Capacitação para Docência. 5. Os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1o, da LDB. 6. Consoante entendimento assentado no REsp 1.486.330/PR, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1o, da Lei 9.394/96, o qual confere ã União essa prerrogativa". 7.Desse modo, não há como ser afastada a responsabilidade civil do Estado do Paraná, uma vez que ele deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1522229/PR, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). Assim, não havendo nenhum dos vícios elencados no art. 1022 do CPC,e firme no entendimento de que os embargos de declaração - recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição - não se destinam a revisão de conteúdo contrário aos interesses de uma das partes, apenas porque as conclusões do órgão julgador não coincidem com o viés por elas pretendido, concluo pela rejeição dos embargos opostos. Ante o exposto, CONHEÇO MAS REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS. Intime-se. Santa Luzia/MA, 23 de maio de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA. Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 25 de Maio de 2022.DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)

26/05/2022, 00:00

Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico

25/05/2022, 14:28

Embargos de Declaração Não-acolhidos

23/05/2022, 10:36

Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/03/2022 23:59.

28/03/2022, 15:54
Documentos
Ato Ordinatório
21/06/2022, 16:21
Sentença
23/05/2022, 10:36
Ato Ordinatório
14/03/2022, 23:05
Sentença
22/02/2022, 11:42
Decisão
29/11/2021, 17:53