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0800956-59.2021.8.10.0109

Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 41.000,00
Orgao julgador
Vara Única de Paulo Ramos
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 22/06/2022 23:59.

16/07/2022, 02:24

Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 22/06/2022 23:59.

16/07/2022, 01:49

Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE SOUSA em 22/06/2022 23:59.

15/07/2022, 19:07

Arquivado Definitivamente

04/07/2022, 12:33

Proferido despacho de mero expediente

04/07/2022, 11:55

Conclusos para despacho

04/07/2022, 11:39

Juntada de Certidão

04/07/2022, 11:39

Publicado Intimação em 14/06/2022.

20/06/2022, 20:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022

20/06/2022, 20:00

Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico

10/06/2022, 12:37

Juntada de Certidão

10/06/2022, 12:32

Juntada de despacho

09/06/2022, 09:40

Recebidos os autos

09/06/2022, 09:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MARIA CONCEICAO SOARES SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016 - RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que o banco recorrente comprovou a existência do contrato firmado com a recorrida, que tem como objeto a contratação de empréstimo, conforme contrato apresentado. 2. No mérito, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que requerente não demonstrou ocorrência da falha da prestação do serviço do banco demandado, uma vez que não há indício de fraude. 3. O banco recorrido demonstrou a existência da contratação do empréstimo em questão, bem como a disponibilização do valor à parte autora. 4. Por essa razão, restou demonstrada a ausência de culpa da empresa recorrida pelos danos apontados pela autora, bem como ausência da responsabilidade civil. 5. Sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor. Recurso conhecido e improvido 6. Súmula de julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800956-59.2021.8.10.0109 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais, na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Ivna Cristina de Melo Freire e Leoneide Delfina Barros Amorim. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 04 a 11 de maio de 2022 JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

17/05/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MARIA CONCEICAO SOARES SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DAVID DA SILVA DE SOUSA - MA17623-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016 - RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que o banco recorrente comprovou a existência do contrato firmado com a recorrida, que tem como objeto a contratação de empréstimo, conforme contrato apresentado. 2. No mérito, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que requerente não demonstrou ocorrência da falha da prestação do serviço do banco demandado, uma vez que não há indício de fraude. 3. O banco recorrido demonstrou a existência da contratação do empréstimo em questão, bem como a disponibilização do valor à parte autora. 4. Por essa razão, restou demonstrada a ausência de culpa da empresa recorrida pelos danos apontados pela autora, bem como ausência da responsabilidade civil. 5. Sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor. Recurso conhecido e improvido 6. Súmula de julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800956-59.2021.8.10.0109 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais, na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Ivna Cristina de Melo Freire e Leoneide Delfina Barros Amorim. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 04 a 11 de maio de 2022 JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

17/05/2022, 00:00
Documentos
Despacho
04/07/2022, 11:55
Ato Ordinatório
10/06/2022, 12:32
Acórdão
13/05/2022, 20:31
Despacho
11/04/2022, 18:11
Despacho
14/02/2022, 08:48
Sentença
08/02/2022, 18:51
Decisão
21/11/2021, 17:17