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0801552-25.2021.8.10.0018

Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 31.500,00
Orgao julgador
12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Partes do Processo
JOSE APARECIDO DA COSTA
CPF 310.***.***-20
Autor
AYMORE C.F.I
Terceiro
AYMORE CFI
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Terceiro
Advogados / Representantes
GELSIANE FERREIRA REGO
OAB/MA 9274Representa: ATIVO
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB/RJ 87929Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

09/08/2022, 16:42

Arquivado Definitivamente

16/03/2022, 17:42

Transitado em Julgado em 04/02/2022

16/03/2022, 17:39

Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 04/02/2022 23:59.

02/03/2022, 09:48

Juntada de petição

31/01/2022, 09:47

Publicado Intimação em 21/01/2022.

28/01/2022, 13:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022

28/01/2022, 13:38

Publicado Intimação em 21/01/2022.

28/01/2022, 13:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022

28/01/2022, 13:38

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: JOSE APARECIDO DA COSTA REQUERIDO(A): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se pedido de desisencia no ID 58140255 Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II da Lei 9.099/95. Determino o desbloqueio das contas da parte requerida, se esse bloqueio foi executado via sistema ba Intimação - PROCESSO PJEC 0801552-25.2021.8.10.0018

13/01/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: JOSE APARECIDO DA COSTA REQUERIDO(A): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se pedido de desisencia no ID 58140255 Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II da Lei 9.099/95. Determino o desbloqueio das contas da parte requerida, se esse bloqueio foi executado via sistema ba Intimação - PROCESSO PJEC 0801552-25.2021.8.10.0018

13/01/2022, 00:00

Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/03/2022 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

12/01/2022, 20:18

Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico

12/01/2022, 20:13

Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico

12/01/2022, 20:13

Extinto o processo por desistência

10/01/2022, 09:13
Documentos
Sentença
10/01/2022, 09:13
Despacho
09/12/2021, 18:40
Documento Diverso
06/12/2021, 15:11
Documento Diverso
06/12/2021, 15:11