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0006245-34.2012.8.10.0040
Procedimento Comum CívelInterpretação / Revisão de ContratoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2014
Valor da Causa
R$ 29.366,03
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Imperatriz
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Intimação em 10/11/2022.
30/11/2022, 12:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
30/11/2022, 12:54Arquivado Definitivamente
11/11/2022, 14:57Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 15:52Homologada a Transação
12/07/2022, 11:38Conclusos para julgamento
08/07/2022, 10:56Juntada de Certidão
08/07/2022, 10:56Juntada de petição
03/06/2022, 10:22Juntada de petição
24/05/2022, 11:50Expedição de Outros documentos.
16/05/2022, 17:48Recebidos os autos
13/05/2022, 10:22Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EMBARGANTE: Banco Panamericano S.A ADVOGADO: Nelson Paschoalotto (OAB/SP 108.911) EMBARGADA: Francinete Almeida Vanderlei ADVOGADO: Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10100) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Banco Panamericano S.A opõe Embargos de Declaração contra a decisão de Id. 13632869, que deu parcial provimento à Apelação Cível em epígrafe, determinando que a restituição do dano material ocorra na forma simples, mantendo os demais termos da sentença. Em suas razões (Id. 13817896), o embargante alega que a decisão impugnada incorre em obscuridade, pois o seu dispositivo tratou de dano material mesmo inexistindo questionamento sobre a matéria. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para suprir o vício apontado. A embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. O recurso de Embargos de Declaração, como é cediço, é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, de acordo com o artigo 1.022 do CPC vigente. Assim, tendo em vista as hipóteses de cabimento, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que o referido meio de impugnação é imprestável para a rediscussão de questões já decididas ou para que a embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. No particular, o recorrente alega que a decisão é obscura ao tratar do dano material sem que tenha sido questionado. Todavia, observa-se que nas razões do recurso de apelação, interposto pelo próprio embargante, consta impugnação sobre a condenação de restituição em dobro dos valores pagos pela autora, ou seja, a repetição do indébito, que possui natureza jurídica eminentemente indenizatória[1]. Assim, o julgado abordou com clareza o pedido apresentado no recurso originário, concluindo que a cobrança impugnada a título de serviços de terceiros é abusiva, devendo ocorrer a devolução desse montante na forma simples, pois, na esteira da jurisprudência do STJ, a repetição do indébito em dobro depende da comprovação da má-fé do fornecedor do produto ou do serviço, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006245-34.2012.8.10.0040 Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, pois ausentes os pressupostos de embargabilidade previstos no artigo 1.022 do vigente CPC. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] “O dano material sofrido pela recorrente há de ser ressarcido com a repetição dos indébito.” (...) (REsp 1135382/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010)
12/04/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EMBARGANTE: Banco Pan S/A ADVOGADA: Roberta Beatriz do nascimento (OAB/MA 16.843-A) EMBARGADA: Francinete Almeida Vanderlei ADVOGADO: Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10100) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Intimem-se a embargada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, nos termos do que preconiza o artigo 1.023, § 2º do NCPC. Publique-se. Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006245-34.2012.8.10.0040 Intime-se. São Luís,
14/01/2022, 00:00Documentos
Sentença
•12/07/2022, 11:38
Decisão (expediente)
•11/04/2022, 19:41
Decisão
•11/04/2022, 12:25
Despacho
•12/01/2022, 14:32
Decisão (expediente)
•16/11/2021, 11:38
Decisão (expediente)
•16/11/2021, 11:38
Decisão
•16/11/2021, 11:02