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0805233-86.2020.8.10.0034

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/10/2020
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
2ª Vara de Codó
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

21/06/2023, 11:43

Juntada de Certidão

25/05/2023, 10:54

Juntada de Ofício

17/04/2023, 17:52

Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/10/2022 23:59.

07/01/2023, 18:49

Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 07/10/2022 23:59.

30/10/2022, 14:33

Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 07/10/2022 23:59.

30/10/2022, 14:33

Publicado Intimação em 19/09/2022.

22/09/2022, 18:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022

17/09/2022, 00:02

Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico

15/09/2022, 05:39

Juntada de Certidão

15/09/2022, 05:38

Recebidos os autos

14/09/2022, 16:06

Juntada de despacho

14/09/2022, 16:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Apelante: MARIA MARCAL DE ANDRADE Advogados: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495); Apelado: Banco PAN S/A (antigo Banco Panamericano S.A.) Advogados: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE nº 16383 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805233-86.2020.8.10.0034 - CODÓ-MA Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta por MARIA MARCAL DE ANDRADE, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias (nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização acima epigrafada, proposta em desfavor do Banco PAN S/A, ora apelado) que JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa no valor de 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, revertida em benefício à parte contrária, ante a alteração da verdade dos fatos e a tentativa de indução deste juízo ao erro. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Razões recursais, em Id15482485. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 15482539. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (Id 15765020), opinou CONHECIMENTO do recurso e, quanto ao mérito, deixa de exarar parecer, por AUSÊNCIA DE INTERESSE. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, improvimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, a apelante pretende reformar o decisum vergastado, para ver reconhecida a responsabilidade do banco apelado pelos danos causados que lhes foram ocasionados, decorrentes de contratação de empréstimo bancário supostamente fraudulento. Todavia, sem razão a recorrente. Isso porque, conforme verifico nos autos, o banco apelado trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, em Id15482475-(OP-Banco 104-Agência 0766-16/03/2018), tem-se o documento atestando a data de disponibilização do crédito na conta da apelante, referente ao contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira, ora apelada. Dessa forma, fica evidente ter a recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo. Ademais, observa-se dos autos cópia da cédula de crédito bancário firmada entre as partes (Id15482476 ), regularmente formalizada, a corroborar a afirmação feita pelo banco recorrido de que a avença é válida, gozando de total legitimidade. Nesse contexto, no atinente à afirmação da apelante de indispensabilidade nos autos da apresentação do contrato original para fins de realização de perícia grafotécnica, tenho-a por impertinente. Isso porque, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, tendo a instituição financeira recorrida, em sede de contestação, desincumbido-se do ônus probatório não só acerca da regular contratação do empréstimo consignado (Id 15482476), quanto do documento referente ao depósito (Id 15482475-OP-Banco 104-Agência 0766-16/03/2018), caberia à apelante, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar qualquer alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez. Destarte, restando regularmente comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelante, tenho por despicienda, in casu, a realização de qualquer perícia grafotécnica, por inócua e inservível a invalidar a documentação juntada pelo apelado, precipuamente, por ter feito a comprovação da própria disponibilização do crédito na conta corrente da apelante. Assim, não havendo que se falar em dever de indenizar, mormente por ter o banco recorrido agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes, ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

09/05/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: MARIA MARCAL DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís (MA), 24/03/2022 Des. CLEONES CARVALHO CUNHA Relator APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805233-86.2020.8.10.0034 RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA

28/03/2022, 00:00

Juntada de termo de juntada

15/03/2022, 18:24
Documentos
Ato Ordinatório
15/09/2022, 05:38
Acórdão
16/08/2022, 22:11
Razões do Agravo Interno Cível Digital ou Digitalizada
27/06/2022, 12:27
Despacho
02/06/2022, 07:49
Despacho
01/06/2022, 16:22
Decisão
06/05/2022, 09:05
Decisão
05/05/2022, 15:27
Despacho
25/03/2022, 13:04
Despacho
25/03/2022, 09:12
Ato Ordinatório
10/02/2022, 19:14
Sentença
24/12/2021, 14:45
Ato Ordinatório
22/11/2021, 18:39
Ato Ordinatório
18/10/2021, 19:13
Decisão
10/09/2021, 12:14
Decisão
10/09/2021, 08:39