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0801069-84.2019.8.10.0108
Procedimento do Juizado Especial CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/11/2019
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vara Única de Pindaré-Mirim
Processos relacionados
Partes do Processo
MAXUEL VIANA COSTA
CPF 658.***.***-34
GRUPO ATLANTICA
BANCO DO BRASILS/A
BANCO DO BRASIL
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados / Representantes
JULIANA SOUSA FALCAO MELO
OAB/MA 17285•Representa: ATIVO
ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA
OAB/MA 6497•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 11/02/2022 23:59.
26/02/2022, 21:25Decorrido prazo de JULIANA SOUSA FALCAO MELO em 04/02/2022 23:59.
22/02/2022, 18:37Publicado Intimação em 28/01/2022.
11/02/2022, 02:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
11/02/2022, 02:52Arquivado Definitivamente
01/02/2022, 18:07Juntada de Certidão
01/02/2022, 18:05Juntada de Alvará
31/01/2022, 14:32Publicado Intimação em 21/01/2022.
31/01/2022, 00:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
31/01/2022, 00:49Juntada de petição
28/01/2022, 13:20Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para o advogado do autor para manifestação acerca de depósito voluntário, referente à satisfação integral do débito,no prazo de 05 (cinco) dias. Pindaré-Mirim/MA, Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2022 JOELMA ARAUJO AMARAL Técnico Judic
27/01/2022, 00:00Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 11:55Juntada de Certidão
26/01/2022, 11:42Juntada de petição
26/01/2022, 08:31Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - Processo n.º 0801069-84.2019.8.10.0108 DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito oriundo da sentença, sob pena de ser este acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Fica a parte requerida ciente que, nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
17/01/2022, 00:00Documentos
Ato Ordinatório
•26/01/2022, 11:42
Despacho
•14/01/2022, 15:33
Petição
•10/11/2021, 23:32
Acórdão
•09/07/2021, 09:40
Despacho
•31/05/2021, 14:27
Decisão
•13/08/2020, 09:56
Despacho
•07/05/2020, 17:18
Sentença
•27/03/2020, 11:54
Ata da Audiência
•05/03/2020, 17:58
Despacho
•27/11/2019, 11:00