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0815809-12.2021.8.10.0000

Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - CabimentoHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJMA2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 1.100,00
Orgao julgador
Gabinete Des. José de Ribamar Froz Sobrinho (CCRI)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/04/2022, 09:07

Juntada de petição

20/04/2022, 10:57

Publicado Acórdão (expediente) em 20/04/2022.

20/04/2022, 00:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022

20/04/2022, 00:18

Juntada de petição

19/04/2022, 08:59

Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/04/2022 23:59.

19/04/2022, 03:53

Publicacao/Comunicacao Intimação Impetrado: Secretário de Estado da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão (SEAP-MA). Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO Nº ____________/2022. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE RECAMBIADO. PERDA DE OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. 1. In casu, extrai-se das informações prestadas pela autoridade que o paciente foi recambiado do Estado de Goiás, na data de 12.10.2021, o que por logicidade resulta na perda do objeto do presente Habeas Corpus. 2. Diante de tal situação, não resta nenhum embasamento que justifique a tese da impetrante de que o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, o que torna prejudicada a pretensão, por perecimento de seu objeto. 3. Ordem prejudicada. Unanimidade. ACÓRDÃO Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA ENTRE OS DIAS 05 E 12 DE ABRIL DE 2022. HABEAS CORPUS N.º 0815809-12.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Paciente: Johnata Silva de Oliveira Advogado: Elísio Bruno Drumond Fraga Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada, por manifesta perda do seu objeto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Antônio Fernando Bayma Araújo e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Viera. Sessão virtual realizada entre os dias 05 e 12 de abril de 2022. DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator

19/04/2022, 00:00

Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico

18/04/2022, 09:10

Prejudicada a ação de #{nome-parte}

15/04/2022, 23:56

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

12/04/2022, 18:59

Juntada de parecer do ministério público

07/04/2022, 08:34

Juntada de petição

05/04/2022, 00:49

Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito

02/04/2022, 16:15

Expedição de Comunicação eletrônica.

30/03/2022, 12:47

Pedido de inclusão em pauta virtual

19/03/2022, 13:26
Documentos
PETIÇÃO
20/04/2022, 10:57
PETIÇÃO
19/04/2022, 08:59
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE)
18/04/2022, 09:10
ACÓRDÃO
15/04/2022, 23:56
DESPACHO
09/02/2022, 17:55
PETIÇÃO
27/01/2022, 10:26
DESPACHO
16/01/2022, 11:36
PETIÇÃO
06/12/2021, 09:13
DECISÃO (EXPEDIENTE)
02/12/2021, 12:26
DECISÃO
02/12/2021, 09:45
DESPACHO
20/10/2021, 16:01
DECISÃO
30/09/2021, 11:18
DESPACHO
17/09/2021, 11:50
DOCUMENTO DIVERSO
13/09/2021, 20:53
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
13/09/2021, 20:53