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0800986-28.2020.8.10.0207
Procedimento do Juizado Especial CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/07/2020
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
1ª Vara de São Domingos do Maranhão
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/06/2023, 10:35Transitado em Julgado em 12/05/2023
26/06/2023, 22:03Decorrido prazo de GRACILENE em 12/05/2023 23:59.
13/05/2023, 00:49Decorrido prazo de GRACILENE em 12/05/2023 23:59.
13/05/2023, 00:38Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/04/2023, 14:17Juntada de diligência
28/04/2023, 14:17Decorrido prazo de VINICIUS LIMA DINIZ BARBOSA ROMERO em 24/05/2022 23:59.
30/06/2022, 13:50Publicado Intimação em 10/05/2022.
10/05/2022, 11:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
10/05/2022, 11:17Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MARILENE MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA REU: GRACILENE SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não constituiu devidamente o seu direito, deixando de juntar qualquer prova de que a conduta da parte ré tenha causado, de fato, extremo abalo emocional capaz de ensejar a condenação em dano extrapatrimonial. Segundo o art. 373, NCPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Se não bastasse, a própria parte autora alegou em audiência que revidou as injúrias alegadas na inicial, momento em que é possível concluir a falta de bom senso entre as partes ao dirimir a controvérsia narrada nos autos, sendo indevida, de igual forma, a condenação em danos morais. Em casos semelhantes, entenderam os Tribunais Pátrios da seguinte forma: Ação de indenização por danos morais – Injúria/difamação – Prova que demonstra ocorrência de injúrias recíprocas – Grande animosidade – Improcedência bem decretada eis que tendo as duas partes agido igualmente sem urbanidade, a ninguém é devida qualquer indenização por abalo moral - Sentença mantida - Recurso improvido (TJ-SP - APL: 40110557220138260114 SP 4011055-72.2013.8.26.0114, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 24/10/2016, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO RECORRIDO POR SUPOSTAS OFENSAS VERBAIS E FÍSICAS. INSUBSISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA QUE NÃO PERMITE CONCLUIR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A VERACIDADE DA AGRESSÃO CORPÓREA RELATADA NA EXORDIAL. ÔNUS QUE INCUMBIA À RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC/1973. INJÚRIAS RECÍPROCAS QUE, ADEMAIS, NÃO ENSEJAM O DEVER DE INDENIZAR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE. SITUAÇÃO DE ANIMOSIDADE E BELIGERÂNCIA ENTRE AS PARTES QUE NÃO DEVE SER INCENTIVADA PELO JUDICIÁRIO. "'Se mesmo com o exame criterioso das provas e com o confronto dos elementos de convicção produzidos pelos litigantes, não for possível ao julgador proferir um veredicto conclusivo, há entrechoque absoluto de provas, que enseja a improcedência do pedido formulado, mesmo porque incumbiria ao autor a prova dos fatos constitutivos. (Apelação Cível n. 01.023116-6, de Brusque, rel. Des. Monteiro Rocha).'' (AC n. 2006.017681-9, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 11.05.2009) (TJ-SC - AC: 00020237020108240018 Chapecó 0002023-70.2010.8.24.0018, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 15/08/2018, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos). PALAVRAS OFENSIVAS. DISCUSSÃO. NÃO REPERCUSSÃO DO FATO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. A simples discussão entre duas pessoas, com injúrias recíprocas e que não gerou consequências relevantes não é capaz de ensejar a ocorrência do dano moral (TJ-RO - RI: 10003312920088220605 RO 1000331-29.2008.822.0605, Relator: Juiz Oscar Francisco Alves Junior, Data de Julgamento: 03/08/2009, Turma Recursal - Ji-Paraná, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 14/08/2009.). Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Intimação - PROCESSO Nº 0800986-28.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte demandante. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 25 de abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
09/05/2022, 00:00Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 14:41Expedição de Mandado.
06/05/2022, 14:41Julgado improcedente o pedido
29/04/2022, 09:46Conclusos para julgamento
12/04/2022, 09:29Juntada de termo de juntada
12/04/2022, 09:27Documentos
Sentença
•29/04/2022, 09:46
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença
•05/04/2022, 14:42
Despacho
•12/04/2021, 12:07