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0804032-50.2021.8.10.0058

Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 10.129,40
Orgao julgador
2ª Vara Cível de São José de Ribamar
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

01/07/2022, 13:38

Realizado cálculo de custas

28/06/2022, 15:23

Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.

28/06/2022, 15:23

Recebidos os Autos pela Contadoria

28/06/2022, 13:45

Transitado em Julgado em 23/06/2022

28/06/2022, 13:45

Juntada de petição

12/06/2022, 18:45

Publicado Intimação em 31/05/2022.

07/06/2022, 19:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022

07/06/2022, 19:09

Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico

27/05/2022, 16:50

Juntada de petição

23/04/2022, 14:54

Publicado Intimação em 22/04/2022.

23/04/2022, 03:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022

23/04/2022, 03:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Autor: ADRIANA DA SILVA BATISTA Réu: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - MT21193/O Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda à inicial, referente à comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça formulada, nem recolhidas as custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, por seu advogado, consoante os termos da certidão de ID 63236351. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá. Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0804032-50.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários porque não houve citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação. Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º). Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros." Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de abril de 2022. CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)

21/04/2022, 00:00

Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico

20/04/2022, 11:05

Indeferida a petição inicial

19/04/2022, 22:47
Documentos
Sentença
19/04/2022, 22:47
Despacho
11/01/2022, 10:00