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0840020-46.2020.8.10.0001
Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/12/2020
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) em 12/05/2022 23:59.
27/05/2022, 22:18Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 12/05/2022 23:59.
27/05/2022, 21:58Decorrido prazo de CARLOS RENILDO COSTA em 05/05/2022 23:59.
12/05/2022, 20:22Publicado Intimação em 05/05/2022.
05/05/2022, 09:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
05/05/2022, 09:35Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Proc.:0840020-46.2020.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora e/ou Advogado, para tomar conhecimento da emissão do Alvará Eletrônico. Ressalta-se que, conforme descrito no Ato da Presidência nº 14/2022 e na Resolução nº 38/2022, para receber o referido valor é necessário a impressão do referido Alvará Eletrônico pela parte interessada e posteriormente apresentá-lo na Agência do Banco do Brasil S/A. São Luis, 3 de maio de 2022. FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES Servidor Judicial
04/05/2022, 00:00Arquivado Definitivamente
03/05/2022, 11:07Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 11:06Juntada de termo
03/05/2022, 11:04Juntada de petição
26/04/2022, 11:41Publicado Intimação em 20/04/2022.
20/04/2022, 04:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
20/04/2022, 04:29Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: SONIA MARIA DE JESUS SERRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi autorizado por este Juízo a expedição de RPV para fins de pagamento de valor devido à parte autora, em prazo não superior a 02 (dois) meses, sob pena de sequestro do numerário. Isto posto, considerando o transcurso do prazo estipulado para pagamento voluntário e o seu inadimplemento, DETERMINO o sequestro do valor indicado na RPV ID59296995 nas contas do IPAM, com fulcro no art. 100, § 3º da CF/88 c/c art. 535, § 3º, II do CPC/2015 e arts. 629 e ss. do Novo RITJMA. Ato contínuo, restando frutífero o sequestro, expeça-se Alvará Judicial em favor do credor. Cumpra-se. Após, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente decisão serve de mandado de intimação. Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0840020-46.2020.8.10.0001
19/04/2022, 00:00Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2022, 09:27Expedição de Comunicação eletrônica.
18/04/2022, 09:27Documentos
Petição
•26/04/2022, 11:41
Decisão
•13/04/2022, 11:38
Decisão
•07/01/2022, 10:05
Despacho
•30/08/2021, 09:02
Petição
•11/08/2021, 10:20
Sentença
•09/07/2021, 10:24
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença
•07/07/2021, 13:23
Despacho
•14/12/2020, 12:37