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0800920-70.2021.8.10.0059

Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 4.405,29
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

09/09/2022, 10:28

Transitado em Julgado em 11/05/2022

09/09/2022, 10:27

Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SOARES NASCIMENTO em 11/05/2022 23:59.

27/05/2022, 16:25

Publicado Intimação em 27/04/2022.

27/04/2022, 08:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022

27/04/2022, 08:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800920-70.2021.8.10.0059 Demandante: JOSE ANTONIO SOARES NASCIMENTO Demandado: CLAUDELINO DA SILVA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo rito processual regulado pela Lei nº 9099/95. Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação(id. 59137470), bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a), id. 62057182. A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional. A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, devendo ser observado que as normas do CPC servem subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, desde que não haja conflito entre os dois sistemas, prevalecendo então este último. Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95. Sem custas. P.R.I., após, ARQUIVEM-SE, com as baixas necessárias. São José de Ribamar, 10 de março de 2022. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar

26/04/2022, 00:00

Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico

25/04/2022, 12:23

Extinto o processo por abandono da causa pelo autor

14/03/2022, 08:05

Conclusos para despacho

05/03/2022, 18:36

Juntada de Certidão

05/03/2022, 18:36

Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SOARES NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59.

26/02/2022, 16:21

Publicado Intimação em 21/01/2022.

31/01/2022, 12:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022

31/01/2022, 12:00

Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: JOSE ANTONIO SOARES NASCIMENTO EXECUTADO: CLAUDELINO DA SILVA BARBOSA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM DO DR. JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍV Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av. Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800920-70.2021.8.10.0059

18/01/2022, 00:00

Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico

17/01/2022, 11:13
Documentos
Sentença
14/03/2022, 08:05
Despacho
30/04/2021, 09:12