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0820252-71.2019.8.10.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelCadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUCProcedimentos FiscaisDIREITO TRIBUTÁRIO
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/05/2019
Valor da Causa
R$ 10.204,71
Orgao julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/05/2022 23:59.
05/07/2022, 15:39Decorrido prazo de TAYANE CRISTINE NEVES DO ESPIRITO SANTO LOPES em 23/05/2022 23:59.
28/06/2022, 04:23Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) em 19/05/2022 23:59.
27/06/2022, 13:25Arquivado Definitivamente
14/06/2022, 08:53Transitado em Julgado em 30/05/2022
14/06/2022, 08:52Publicado Intimação em 09/05/2022.
09/05/2022, 06:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
09/05/2022, 06:16Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0820252-71.2019.8.10.0001. Réu: Estado de São Paulo Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, nem justificou sua ausência. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA. Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência. Intimação - ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA, HORÁRIO E LOCAL: 05/05/2022, às 11h15min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís. PRESENTES: Juiz de Direito: Dr. Marcelo José Amado Libério Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior AUSENTES: Autor(a): Tayane Cristine Neves do Espirito Santo Lopes Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Tayane Cristine Neves do Espirito Santo Lopes em face do Estado de São Paulo com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado. São Luís, 05 de Maio de 2022. Dr. Marcelo José Amado Libério. Juiz de Direito. Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado. Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi. Dr. Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito titular do JEFAZ Assinatura Eletrônica
06/05/2022, 00:00Expedição de Comunicação eletrônica.
05/05/2022, 11:49Cancelada a movimentação processual
05/05/2022, 11:48Desentranhado o documento
05/05/2022, 11:48Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 11:46Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2022 11:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
05/05/2022, 11:43Extinto o processo por ausência do autor à audiência
05/05/2022, 11:43Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/03/2022 23:59.
18/03/2022, 04:27Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença
•05/05/2022, 11:43
Despacho
•17/01/2022, 11:24
Despacho
•15/03/2021, 21:47
Ata da Audiência
•30/10/2019, 15:11
Decisão
•26/08/2019, 13:17