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0820252-71.2019.8.10.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelCadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUCProcedimentos FiscaisDIREITO TRIBUTÁRIO
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/05/2019
Valor da Causa
R$ 10.204,71
Orgao julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/05/2022 23:59.

05/07/2022, 15:39

Decorrido prazo de TAYANE CRISTINE NEVES DO ESPIRITO SANTO LOPES em 23/05/2022 23:59.

28/06/2022, 04:23

Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) em 19/05/2022 23:59.

27/06/2022, 13:25

Arquivado Definitivamente

14/06/2022, 08:53

Transitado em Julgado em 30/05/2022

14/06/2022, 08:52

Publicado Intimação em 09/05/2022.

09/05/2022, 06:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022

09/05/2022, 06:16

Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0820252-71.2019.8.10.0001. Réu: Estado de São Paulo Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, nem justificou sua ausência. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA. Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência. Intimação - ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA, HORÁRIO E LOCAL: 05/05/2022, às 11h15min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís. PRESENTES: Juiz de Direito: Dr. Marcelo José Amado Libério Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior AUSENTES: Autor(a): Tayane Cristine Neves do Espirito Santo Lopes Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Tayane Cristine Neves do Espirito Santo Lopes em face do Estado de São Paulo com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado. São Luís, 05 de Maio de 2022. Dr. Marcelo José Amado Libério. Juiz de Direito. Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado. Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi. Dr. Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito titular do JEFAZ Assinatura Eletrônica

06/05/2022, 00:00

Expedição de Comunicação eletrônica.

05/05/2022, 11:49

Cancelada a movimentação processual

05/05/2022, 11:48

Desentranhado o documento

05/05/2022, 11:48

Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico

05/05/2022, 11:46

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2022 11:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.

05/05/2022, 11:43

Extinto o processo por ausência do autor à audiência

05/05/2022, 11:43

Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/03/2022 23:59.

18/03/2022, 04:27
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença
05/05/2022, 11:43
Despacho
17/01/2022, 11:24
Despacho
15/03/2021, 21:47
Ata da Audiência
30/10/2019, 15:11
Decisão
26/08/2019, 13:17