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0812573-49.2021.8.10.0001
Alvará Judicial - Lei 6858/80Levantamento de ValorLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 1.100,00
Orgao julgador
1ª Vara de Interdição e Sucessões
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/06/2022, 15:33Transitado em Julgado em 13/05/2022
06/06/2022, 15:32Decorrido prazo de IZALETE PORTELA GOMES em 13/05/2022 23:59.
04/06/2022, 04:21Decorrido prazo de KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59.
03/06/2022, 23:55Publicado Intimação em 22/04/2022.
22/04/2022, 01:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
21/04/2022, 03:08Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: NATALIA SANTOS DELMONDES e outros ESPÓLIO DE:JOSE FABIO ROCHA DELMONDES ADVOGADO: KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA OAB: MA10490-A; IZALETE PORTELA GOMES OAB: MA14831 SENTENÇA: "Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por NATALIA SANTOS DELMONDES e JOSÉ FABIO SANTOS DELMONDES, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de JOSÉ FÁBIO ROCHA DELMONDES, já falecido(a). Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros. Despacho determinando diligência (ID. nº 43787642 - Pág. 1/2), a qual foi cumprida. Ofício oriundo do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 48239173 - Pág. 1/2). É o relatório. Fundamento e Decido. Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida. Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra. Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz. Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão. O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". Grifei. "Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento". Grifei. Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando NATALIA SANTOS DELMONDES, brasileiro(a), solteiro(a), promotora de vendas, portadora do RG de n.º 028021372004-0 SSP/MA, inscrita no CPF sob o nº. 022.463.983-80 e JOSÉ FABIO SANTOS DELMONDES, brasileiro, solteiro, operador de cobrança, portador do RG de nº. 0280212520004-7 SSP MA, inscrito no CPF sob o nº. 022.463.863-73, ambos residentes e domiciliados na Rua Recife, n.º 16, Bairro Estrela Dalva, CEP 65057-881, nesta cidade, a levantar(em), em quotas iguais, junto ao(à) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência nº 3273, conta-poupança nº 18.060-8, o valor de R$ 4.629,85 (quatro mil e seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 3.219,99 (três mil e duzentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), referente ao FGTS, não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a). JOSÉ FÁBIO ROCHA DELMONDES (CPF n. 616.435.804-34), tudo com os devidos acréscimos legais. Intimação - AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0812573-49.2021.8.10.0001 Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. P. R. I. Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria. Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, no horário de 08h às 12h, mediante prévio agendamento pelo email [email protected]. São Luís/MA, 05 de outubro de 2021. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará."
20/04/2022, 00:00Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 10:00Decorrido prazo de KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
02/03/2022, 10:09Decorrido prazo de IZALETE PORTELA GOMES em 11/02/2022 23:59.
02/03/2022, 10:09Publicado Intimação em 21/01/2022.
31/01/2022, 13:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
31/01/2022, 13:34Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: NATALIA SANTOS DELMONDES e outros ADVOGADO: KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA OAB: MA10490-A; IZALETE PORTELA GOMES OAB: MA14831 Endereço: Avenida Guajajaras, 65, sala 126 B - centro comercial são cristóvão, Jardim São Cristóvão, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-285 DECISÃO: Processo sentenciado. Ofício oriundo do BANCO BRADESCO (ID nº 55046621) informando crédito de titularidade do de cujus JOSE FABIO ROCHA DELMONDES.Sendo Intimação - AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0812573-49.2021.8.10.0001
18/01/2022, 00:00Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 12:11Outras Decisões
18/11/2021, 12:00Documentos
Decisão
•18/11/2021, 12:00
Sentença
•06/10/2021, 11:24
Despacho
•09/04/2021, 10:55