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0816356-63.2020.8.10.0040
Procedimento Comum CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/12/2020
Valor da Causa
R$ 42.014,90
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Imperatriz
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2022 23:59.
12/07/2022, 02:43Decorrido prazo de HELIO BORGES GOUDARD em 10/06/2022 23:59.
12/07/2022, 02:43Arquivado Definitivamente
04/07/2022, 12:56Publicado Intimação em 03/06/2022.
10/06/2022, 18:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
10/06/2022, 18:00Publicado Intimação em 03/06/2022.
10/06/2022, 18:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
10/06/2022, 18:00Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 13:02Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 13:02Juntada de Certidão
31/05/2022, 17:47Juntada de despacho
26/05/2022, 07:35Recebidos os autos
26/05/2022, 07:35Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA APELANTE: HÉLIO BORGES GOUDA ADVOGADA: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA OAB/MA 21.66 E OUTRO APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LÍCITA COBRANÇA DE TARIFAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extrato bancário colacionado, observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a autora realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. IV. É de se concluir que a consumidora fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação. V. Não se vislumbra aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. VI. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816356-63.2020.8.10.0040– IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela procuradoria geral de justiça a doutora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 18 a 25 de abril de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
03/05/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: HÉLIO BORGES GOUDA ADVOGADA: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA OAB/MA 21.66 E OUTRO APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A E OUTRO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tem Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816356-63.2020.8.10.00– IMPERATRIZ
18/01/2022, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
24/11/2021, 10:26Documentos
Ato Ordinatório
•31/05/2022, 17:47
Acórdão (expediente)
•02/05/2022, 13:34
Acórdão
•28/04/2022, 15:01
Despacho
•14/01/2022, 14:54
Sentença
•09/09/2021, 16:52
Despacho
•28/04/2021, 13:28
Decisão
•09/12/2020, 18:43