Voltar para busca
0847619-41.2017.8.10.0001
Procedimento Comum CívelPromoçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/12/2017
Valor da Causa
R$ 476.292,88
Orgao julgador
7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/10/2022, 12:22Proferido despacho de mero expediente
11/10/2022, 20:02Conclusos para despacho
15/06/2022, 19:09Recebidos os autos
27/05/2022, 07:17Juntada de despacho
27/05/2022, 07:17Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB-MA 9.561) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CLARA GONÇALVES DO LAGO ROCHA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE MILITAR. IRDR. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. INCIDÊNCIA DA TESE DO IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na origem, o apelante ajuizou a presente demanda, objetivando a promoção do Autor a Cabo PM em junho de 1996, sendo promovido às demais graduações que lhe seriam permitidas ser promovido se não tivesse sido preterido no seu direito, a saber, promoção a 3º Sargento PM em junho de 2002, a 2º Sargento PM em junho de 2004, a 2º Sargento PM em junho de 2006, a Subtenente PM em agosto de 2008, a 1° Tenente em agosto de 2010, a 1° Tenente em agosto de 2012 e a Capitão em agosto de 2015, ficando apto a ser promovido às promoções subsequentes. II. Considerando que o Apelante almeja a retificação de sua promoção à Graduação de 3º Sargento PM que, no seu entender, deveria ter ocorrido em 2002, deve ser reconhecida a prescrição de fundo de direito, vez que ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos do ato discutido, e a consequente inaplicabilidade da Súmula nº 85 do STJ ao caso. III. Observa-se que a pretensão do Apelante esbarra na terceira tese firmada por este E. Tribunal de Justiça no IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000. IV. Apelo conhecido e não provido, para manter a sentença em todos os seus termos. ACÓRDÃO Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 18.04.2022 A 25.04.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0847619-41.2017.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
04/05/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB-MA 9.561) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CLARA GONÇALVES DO LAGO ROCHA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos conc Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0847619-41.2017.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA
18/01/2022, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
23/11/2021, 07:54Juntada de contrarrazões
22/11/2021, 11:38Expedição de Comunicação eletrônica.
05/11/2021, 10:24Proferido despacho de mero expediente
02/11/2021, 15:58Conclusos para despacho
15/10/2021, 10:26Juntada de Certidão
15/10/2021, 10:25Juntada de apelação cível
06/10/2021, 11:53Publicado Intimação em 15/09/2021.
22/09/2021, 11:02Documentos
Despacho
•11/10/2022, 20:02
Acórdão (expediente)
•02/05/2022, 11:14
Acórdão
•28/04/2022, 14:55
Despacho
•14/01/2022, 13:35
Despacho
•02/11/2021, 15:58
Sentença
•19/08/2021, 15:40
Despacho
•15/10/2018, 09:03
Despacho
•12/12/2017, 11:41