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0802388-05.2021.8.10.0048

Procedimento Comum CívelConcessãoPedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 66.000,00
Orgao julgador
1ª Vara de Itapecuru Mirim
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/09/2022, 12:17

Transitado em Julgado em 25/07/2022

23/09/2022, 12:16

Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2022 23:59.

29/07/2022, 21:21

Decorrido prazo de ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA em 27/06/2022 23:59.

21/07/2022, 14:56

Publicado Intimação em 03/06/2022.

10/06/2022, 14:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022

10/06/2022, 14:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0802388-05.2021.8.10.0048. REQUERENTE: LUZANIRA DE LIMA SANTANA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA - MA19301 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A LUZANIRA DE LIMA SANTANA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ingressou com a presente Ação de Pensão por Morte, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, ponderando que e mãe do falecido LUIS FERNANDO DE LIMA SANTANA, cujo óbito ocorreu em 27.11.2010. Alega a dependência econômica, pelo que ao final, requer lhe seja concedida a pensão por morte, tendo em vista a condição de segurado de seu filho. O requerido foi citado, onde alega que a parte autor são satisfaz os requisitos legais para a concessão do benefício, por faltar a condição de segurado do instituidor, bem como a falta de comprovação da qualidade de dependente da requerente. Requereu a improcedência do pedido formulado na inicial. Realizada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ocasião em que se passou a inquirição da testemunha da parte autora. É o Relatório. DECIDO. Na presente ação, a autora pretende o reconhecimento de dependência econômica de seu falecido filho para a concessão de pensão por morte. Para o deferimento do beneficio de pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: a condição de dependente de quem pretende receber o pensionamento e a qualidade de segurado do falecido A condição de segurado do filho da autora resta comprovada pela documentação acostada, não tendo sido sequer questionada durante o curso do processo. No que concerne à dependência econômica da autora, entendo que o referido requisito legal não restou satisfatoriamente demonstrado. Dispõe o art. 74, da Lei 8.213/91 o seguinte: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)" "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.". (grifei) A lei estabelece a presunção da dependência econômica em favor de alguns dependentes, afastando a mesma presunção de outros, desobrigando os primeiros, assim, da referida comprovação. Entretanto, mesmo em face dos dependentes cuja presunção é fixada por lei, é possível apresentar prova em contrário, tratando-se, portanto, de presunção juris tantum. Dessa forma, para os dependentes que não integram a classe listada no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91, como é o caso dos pais, faz-se imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demonstração efetiva da dependência econômica do filho segurado. A justificativa de tal desiderato vai ao encontro do próprio intuito do regime de previdência, que é o de amparar aqueles que dependam do segurado, mormente quanto à pensão por morte, cuja natureza substitutiva e alimentar lhe são inerentes. Neste contexto, conceder o benefício a quem não tinha a condição de dependente é transferir ao ente público um ônus inadequado, sem falar na condescendência com uma causa de enriquecimento ilícito do beneficiado. Feitas tais considerações, analisando os autos, verifico que a requerente não apresentou provas suficientes de sua alegada situação de dependente. As provas colacionadas no feito demonstram são frágeis sobre a dependência econômica. Ocorre que eventuais auxílios decorrentes desta situação de fato não são suficientes para a caracterização da dependência econômica, para fins previdenciários. Percebe-se, desse modo, que, se realmente o falecido prestava algum auxílio financeiro à mãe, mas não a ponto de considerá-lo provedor do lar. Saliente-se, dessarte, que a prova testemunhal não basta para certificar acerca da subsistência da dependência materno-filial, sendo necessário outros indícios ou provas, os quais não existem nos autos. A prova testemunhal produzida, por si só, divorciados de outras provas documentais se mostra insuficiente a comprovar a alegada dependência econômica do filho. Consoante a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região "a comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar, não tendo a autora se desincumbido satisfatoriamente, de forma extreme de dúvidas, de comprovar que era dependente econômica de seu falecido filho" (AC 1998.38.00.029737-8/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Conv. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.120 de 07/04/2008). Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR e por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas. Deixo de condenar a parte autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do NCPC. Intimem-se as partes, por via eletrônica. Publicada e Registrada eletronicamente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito.

02/06/2022, 00:00

Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico

01/06/2022, 11:41

Expedição de Comunicação eletrônica.

01/06/2022, 11:41

Julgado improcedente o pedido

30/04/2022, 16:58

Conclusos para julgamento

16/03/2022, 10:34

Juntada de termo

16/03/2022, 10:33

Proferido despacho de mero expediente

15/03/2022, 17:40

Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2022 14:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.

15/03/2022, 17:40

Publicado Intimação em 21/01/2022.

01/02/2022, 02:27
Documentos
Sentença
30/04/2022, 16:58
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença
15/03/2022, 17:40
Despacho
10/01/2022, 10:25
Despacho
13/08/2021, 00:32
Despacho
10/08/2021, 14:19