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0000681-52.2017.8.10.0120

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/03/2017
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Vara Única de São Bento
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

01/08/2022, 14:25

Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/06/2022 23:59.

14/07/2022, 01:38

Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 20/06/2022 23:59.

14/07/2022, 01:29

Publicado Intimação em 10/06/2022.

18/06/2022, 06:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022

18/06/2022, 06:13

Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico

08/06/2022, 17:07

Juntada de Certidão

08/06/2022, 17:05

Recebidos os autos

20/05/2022, 08:52

Juntada de despacho

20/05/2022, 08:52

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000681-52.2017.8.10.0120 – SÃO BENTO/MA APELANTE (A): MANOEL AGENOR SOARES ADVOGADO(A): RANIERI GUIMARÃES RODRIGUES (OAB/MA Nº 13.118) APELADO (A): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/RJ Nº 60.359) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 694,66 (seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos). Valor das parcelas: R$ 22,00 (vinte e dois reais); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Parcelas pagas: 57 (cinquenta e sete). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Manoel Agenor Soares, no dia 29.09.2021, interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 08.09.2021 (Id. 14545643) pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São Bento, Dr. José Ribamar Dias Júnior, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Liminar, ajuizada em 30.03.2017, em desfavor do Banco Itaú BMG Consignado S/A, assim decidiu: “…Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e condeno a parte autora ao pagamento de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Estas, diferentemente da condenação por litigância de má-fé, contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC)”. Em suas razões recursais contidas no Id. 14545645, aduz em síntese, o apelante, que não celebrou nenhum contrato de empréstimo consignado, e o suposto apresentado pelo apelado, não é legítimo, sendo necessário instruir análise pericial para apreciar a veracidade da assinatura, razão pela qual "...a) Requer a reforma da sentença do juiz a quo, procedendo à impugnação ao contrato, bem como requer que o banco deposite o contrato e original na serventia para que possa ser periciado por um profissional habilitado, a fim de confirmar a veracidade de suas alegações, uma vez que a parte Apelante não reconhece a sua assinatura no contrato juntado; b) procedente a presente Ação, CONDENANDO o Banco requerido ao pagamento dos valores descontados em dobro, bem como a condenação dos danos morais em R$ 20.000,00, de acordo com o comando do art. 42, parágrafo único do Código do Consumidor; sem prejuízo do pagamento em dobro das parcelas pagas posteriormente ao ajuizamento da presente ação c) A Inversão do Ônus da prova em favor do autor, conforme preceitua o Art. 6º, Inciso VIII, do Código de defesa do consumidor; d) Seja condenado o reclamado ao pagamento de honorários de sucumbência na base de 20% (vinte por cento) em caso de possível condenação; e) Incluir na esperada condenação da Ré, a incidência de juros e correção monetária na forma da Lei em vigor; f) Como medida educativa, preventiva e repressiva, condenara Ré ao pagamento de uma indenização pelos danos morais, considerando também a PERDA DE TEMPO ÚTIL, estes no valor englobado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou, caso este não seja o entendimento de V. EXA., que arbitre um valor que acha justo e razoável; g) E por último, Requer o beneficio da Justiça gratuita, com base na Lei nº 1.060/50, por não se encontrar em condições de arcar com a custa do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 14545648, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial ( Id. 14712314). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 927902514, no valor de R$ 694,66 (seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais de R$ 22,00 (vinte e dois reais) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 14144113 (págs. 24/30), que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado assinado digitalmente pela parte apelante e por 02 (duas) testemunhas, seus documentos pessoais, declaração de analfabeto ou impedido de assinar, além de ordem de liberação da quantia contratada, através de TED ao Banco do Bradesco S/A, agência 1145-2 e conta 511434-9, em nome do mesmo, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato e o seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 57 (cinquenta e sete) quando propôs a ação em 30.03.2017. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que não fez. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se.. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9.

27/04/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000681-52.2017.8.10.0120 D E S P A C H O Encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator Jr.

18/01/2022, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA

12/01/2022, 13:33

Juntada de termo

12/01/2022, 13:32

Juntada de Ofício

12/01/2022, 11:05

Juntada de Certidão

12/01/2022, 08:53
Documentos
Ato Ordinatório
08/06/2022, 17:05
Decisão (expediente)
26/04/2022, 09:28
Decisão
24/04/2022, 10:25
Despacho
17/01/2022, 08:52
Sentença
08/09/2021, 10:32
Ato Ordinatório
04/03/2021, 15:34
Ato Ordinatório
14/05/2020, 11:23